TJES - 5008575-60.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5008575-60.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: JOSE ROBERTO BRITO Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 D E S P A C H O Considerando o comparecimento espontâneo do réu, deixo de analisar o pleito de ID n° 52597328.
INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias: I) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, inclusive relacionando suas despesas mensais, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2°, do CPC) e II) indicar a localização do veículo objeto destes autos, para fins de cumprimento da determinação imposta no decisum de ID n° 34065768, sob pena de multa diária¹ de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
Fornecida a localização do veículo, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, objeto destes autos, para fins de cumprimento integral da decisão de ID n° 34065768.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão.
Nada sendo requerido, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc.
I, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Nesse sentido: (...) A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. (...) (RMS n. 74.674/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). -
20/05/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:14
Processo Inspecionado
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12/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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