TJES - 5000671-83.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMERITO RAMOS GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000671-83.2022.8.08.0028 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CAROLINA RAMOS GONCALVES, ROMERITO RAMOS GONCALVES REQUERIDO: EDUARDO ALVES MACHADO, EDNEA FERNANDES MACHADO, JOSE ULEDIR TIENGO, BRAZ ALMEIDA INTERESSADO: EDSON BENTO FURTADO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - ES10033, WALACE PERMANHANE - ES33492 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 DECISÃO Carolina Ramos Gonçalves e Romerito Ramos Gonçalves ajuizou a presente ação de usucapião especial rural em desfavor de Eduardo Alves Machado, Ednea Fernandes Machado, Espólio de José Uledir Tiengo e Espólio de Braz Almeida, todos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que no decurso dos autos, ao proceder com a tentativa de intimação da requerente Carolina Ramos Gonçalves, foi informado por sua meeira, Vera Lúcia, que a parte é pessoa falecida, Id. 55596375.
Em ato seguinte foi decretada a suspensão do feito para habilitação do espólio e a juntada da certidão de óbito, Id. 62572958.
Em petição de Id. 67379906, o patrono da parte autora pugnou pelo sobrestamento do feito para localizar a autora e caso necessário, localizar seus sucessões e habilitá-los os autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Considerando a informação do falecimento da autora e o pedido de sobrestamento do feito por seu causídico signatário em Id. 67379906, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias nos termos do art. 313, I, §2°,do Código de Processo Civil.
Consequentemente determino a juntada da certidão de óbito da requerente Carolina Ramos Gonçalves e a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores no polo ativo, como prevê o art. 687 do CPC Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito bem como requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 15 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:39
Processo Inspecionado
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16/05/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:20
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000671-83.2022.8.08.0028 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CAROLINA RAMOS GONCALVES, ROMERITO RAMOS GONCALVES REQUERIDO: EDUARDO ALVES MACHADO, EDNEA FERNANDES MACHADO, JOSE ULEDIR TIENGO, BRAZ ALMEIDA INTERESSADO: EDSON BENTO FURTADO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - ES10033, WALACE PERMANHANE - ES33492 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 DECISÃO Carolina Ramos Gonçalves e Romerito Ramos Gonçalves ajuizaram a presente ação de usucapião especial rural em desfavor de Eduardo Alves Machado e Ednea Fernandes Machado, todos devidamente qualificados nos autos.
Tratam os autos de usucapião especial rural ajuizada com fito de ter reconhecido o título de domínio do imóvel usucapiendo em favor dos autores, haja vista que estes residem no imóvel por período superior a 50 (cinquenta) anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Conforme certidão de Id. 55596375, ao proceder com a tentativa de intimação da requerente Carolina Ramos Gonçalves para juntar ao autos planta e memorial descritivo do imóvel sub júdice, foi informado pela meeira da fazenda, Vera Lúcia, que a parte é pessoa falecida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, entendo que não resta devidamente comprovado nos autos as informações do óbito da requerente Carolina Ramos Gonçalves, uma vez que não consta a sua certidão de óbito, documento suficiente a comprovar a veracidade da informação atestada pela diligente Oficial de Justiça.
Assim sendo, com a notícia da morte da requerente, restam necessárias diligências a fim de comprovar a informação.
Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de óbito da requerente Carolina Ramos Gonçalves.
Com a juntada do documento, desde já determino, senão vejamos.
Por força do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692 do CPC. "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, considerando a notícia do falecimento da autora, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Fica o patrono da parte autora ciente para que no prazo de 02 (dois) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, I, do CPC, junte aos autos a habilitação do espólio no polo ativo.
Feitas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:18
Decorrido prazo de WALACE PERMANHANE em 21/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/12/2022 02:20
Decorrido prazo de JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:27
Decorrido prazo de WALACE PERMANHANE em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:46
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 19:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:59
Publicado Edital - Citação em 21/09/2022.
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26/09/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:03
Expedição de edital - citação.
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19/09/2022 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2022 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 10:30
Processo Inspecionado
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16/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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