TJES - 0032855-68.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANILDA DE OLIVEIRA DAMIAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:35
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032855-68.2017.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida pela Abraspes - Associação Brasileira dos Servidores Públicos do Espírito Santo, qualificada na petição inicial, em face de Vanilda de Oliveira Damião, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0032855-68.2017.8.08.0024.
A parte exequente efetuou o recolhimento do preparo (fl. 32).
Foram realizadas diligências infrutíferas para citação da parte executada.
Por fim, a parte exequente foi intimada, por intermédio de seu advogado, para promover a citação, mediante a prática dos atos indicados nas certidões exaradas nos IDs 38820330 e 47154448, mas quedou-se inerte (ID 54628887).
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte exequente não promoveu a citação da parte executada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte exequente, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/02/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/02/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 07:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA SAMPAIO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:05
Juntada de
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28/02/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 09:20
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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