TJES - 5003212-24.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS GASPARINI SCHIMITH em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003212-24.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS GASPARINI SCHIMITH REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id. 46410230, que homologou o acordo firmado nos autos de nº 5003161-13.2023.8.08.0006 extinguindo o feito com resolução do mérito.
Afirma a embargante a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que o acordo ora homologado foi objeto de outro processo.
O presente feito trata de ação que buscou a repactuação de dívida e revisão dos contratos, diferentemente dos autos de nº 5003161-13.2023.8.08.0006, ação de cobrança dos valores que a embargada pretendia rever nestes autos.
Alega a embargante que possuindo causa de pedir e pedidos distintos, o processo não deveria ter sido extinto por acordo, mas sim por perda superveniente do objeto da ação, sendo a dívida acordada em outro processo.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou em sede de contrarrazões, alegações pelo não acolhimento dos embargos, afirmando que os processos foram reunidos por conexão e que a sentença homologatória foi correta e que a embargada não pode ser prejudicada pela multiplicidade de advogados da parte embargante e ausência de comunicação entre eles.
Pugna ainda pela aplicação de multa em caráter protelatório. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
O embargante sustenta sua tese de que houve contradição na sentença proferida nos autos sob argumento de que o acordo pertencente aos autos de nº 5003161-13.2023.8.08.0006 não deveria ter sido homologado na presente ação, sendo a extinção por superveniente falta de interesse de agir mais adequada para o caso.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que assiste razão em parte de suas explanações, devido a contradição deste juízo quanto a extinção do feito pelo artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, visto que a sentença apenas homologou o acordo, sem adentrar nos termos pactuados.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos declaratórios com efeitos infringentes e DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada.
Posto que a sentença homologou o acordo, mas na verdade deveria ter sido julgado extinto conforme o item 6.4 do acordo de id. 46096385, ou seja, pelo art. 487, III, alínea “c” do CPC.
Portanto, a fim de RETIFICAR a mencionada decisão, para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Torno sem efeito a sentença proferida ao id. 46410230, passo a reformulação do dispositivo abaixo: SENTENÇA CRISTIANE DOS SANTOS GASPARINI SCHIMITH, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a Ação Ordinária por Superendividamento para a Revisão e Integração do Contrato e Repactuação de Dívida pelo Rito da Lei nº 14.184/2021 em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões explicitadas no id. 26838525.
A inicial foi instruída com documentos (id. 26838525/26839550).
Termo de audiência de conciliação, não logrando êxito na tentativa de acordo. (id. 30697336).
Contestação acompanhada dos documentos apresentados no id. 31463153, tendo a parte autora se manifestado em réplica (id. 32847206).
A parte autora manifestou-se no ID 46096380, informando que as partes transigiram nos autos da ação 5003161-13.2023.8.08.0006, juntando, para tanto, acordo no ID 46096385, requerendo, para tanto, a homologação do acordo nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que no item 6.4 do acordo de id. 46096385, as partes acordaram pela extinção do presente feito pelo art. 487, III, alínea “c” do CPC.
Dispõe o artigo, 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Pelo exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, eis que amparado pela justiça gratuita.
CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios, estes últimos arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o Princípio da razoabilidade, frente ao trabalho realizado pelos causídicos da parte ré (apresentação de contestação e acompanhamento processual).
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:43
Homologada a Transação
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04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:24
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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12/09/2023 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2023 03:12
Decorrido prazo de THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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21/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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