TJES - 5051946-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5051946-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(S) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de id 72603259, no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
31/07/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO TOVAR PYLRO em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:09
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5051946-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5051946-15.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: BRUNO TOVAR PYLRO Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo do ID 64834788, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A despeito da ausência de requerimento autoral nesse sentido, a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em defesa, por falta de interesse neste momento processual, é incabível uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º,54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que, em 17/11/2024, realizou a compra de uma TV SAMSUNG SMART TV 55” Q LED 4K, modelo 55Q65D, “(...) vendido pela segunda requerida, em sua loja oficial dentro do sítio eletrônico da primeira requerida (...)”, no valor de R$ 2.889,15, cujo prazo de entrega era entre 11 a 16 de dezembro de 2024, o que não foi cumprido, uma vez que a compra foi cancelada unilateralmente pelas Requeridas, embora a primeira parcela tenha sido cobrada em seu cartão de crédito.
Aduz que buscou as Requeridas visando uma solução sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a condenação das Requeridas à obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido, qual seja, “TV SAMSUNG SMART TV 55” QLED 4K, modelo 55Q65D”, nos mesmos moldes da oferta realizada e reparação por danos morais de R$ 2.889,15.
Em contestação, a Requerida AMAZON (ID 64591660), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, que atua como um “(...) centro comercial virtual (...)”, e que a responsabilidade sobre a venda e entrega dos produtos é do vendedor.
Sustenta ainda que no caso dos autos, “(...) como não ocorreu a confirmação do envio pelo vendedor, a Amazon, por questões de segurança, visando evitar qualquer prejuízo financeiro ao cliente, cancelou o pedido”.
Por sua vez, a SAMSUNG (ID 64727460), sustenta ausência de cometimento de ilícito e regularidade na sua conduta, e que o cancelamento da compra se deu por “(...) motivos alheios a vontade da Fabricante (...)”.
A presente demanda trata de relação de consumo, vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pelas Requeridas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, incontroversa nos autos a realização da compra narrada, seu cancelamento pelo vendedor e o estorno dos valores.
A controvérsia reside na análise da conduta das Requeridas e se há danos nos moldes alegados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Requerida AMAZON foi responsável pela intermediação da venda, permitindo a efetivação da relação de consumo entre a parte autora e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desse serviço, desse modo também responsável e legitimada a responder os termos da presente demanda.
Superada essa questão, as Requeridas não trouxeram qualquer justificativa para o não cumprimento da oferta, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de provar, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz a ensejar a responsabilidade objetiva das Requeridas pelos danos daí decorrentes nos moldes do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Segundo dispõe o art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor, não podendo este recusar a entrega de produto vendido.
Dessa forma, é lícito ao consumidor exigir o seu cumprimento, nos termos do art. 35 do CDC, cabendo a ele optar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga.
A oferta anunciada gera uma obrigação pré-contratual por parte do fornecedor.
Desta forma, o não cumprimento de oferta anunciada pelas Requeridas trata-se indiscutivelmente de inadimplemento contratual.
Assim, segundo os ditames da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, CDC), a partir do momento em que a parte autora recebeu o anúncio da oferta, entrou no site e concluiu a compra, inclusive, com a aprovação do pagamento e débito da primeira parcela (ID 56480293), a oferta já estava feita e deve ser cumprida pelas Requeridas, que não pode imputar ao consumidor prejuízo, sob pena de incorrer em prática abusiva, nos moldes do art. 39, V, do CDC.
Assim, ante o pedido autoral de cumprimento da obrigação, determino que as Requeridas realizem a entrega da TV Samsung Smart TV 55" QLED 4K 55Q65D - Tecnologia de Pontos Quânticos, Design AirSlim (Qtd: 1, ASIN: B0CYN87R1H), no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de R$ 2.889,15 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), sendo oportunizado ainda o parcelamento da compra, nos moldes do pedido realizado pela parte autora, nº 702-4881036-1391400 (ID 64886145), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do art. 536, caput e §1º, do CPC.
No tocante aos danos morais, entendo que também é cabível a indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Ignorar que as Requeridas não cumpriram a oferta, sem justificativa plausível comprovada, seria compactuar com a prestação defeituosa do serviço, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC.
Nesse sentido: SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA – Mercadoria não entregue – Compra cancelada unilateralmente e valor estornado - Legitimidade da plataforma por integrar a cadeia de consumo – Restituição do valor ao invés da entrega do produto que não pode ser livremente eleita pelo fornecedor –Cumprimento da obrigação de entrega determinada - Danos morais caracterizados e fixados com razoabilidade – Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10040110320248260297 Jales, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA DE CALÇADO (TÊNIS) PELA INTERNET .
PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE BOLETO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELA APELADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADOS PROCECENTES .
RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A recusa na entrega de bem em prazo razoável e o cancelamento da compra sem o estorno da quantia paga, é pratica abusiva vedada pelo CDC, que avilta o consumidor frustrando-lhe as expectativas e diminuindo-lhe o tempo útil e eventualmente os recursos.
A dor moral não se resume a ofensa aos atributos íntimos e pessoais da personalidade; representam comportamento que traduz falta de respeito às coisas do homem comum, cumpridor de seus deveres e obrigações .
O arbitramento do valor compensatório do dano moral deve se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e os objetivos do instituto, de modo a não atuar como forma de enriquecimento sem causa, mas de reparar uma lesão extrapatrimonial sofrida pelo ofendido.
Majoração do valor indenizatório.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060957220228190001 202300107588, Relator.: Des(a) .
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET - COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Constatado que o autor adquiriu um produto da empresa requerida, tendo a compra sido unilateralmente cancelada e o produto não entregue, obrigando-o a propor ação judicial para ter garantido seu direito de entrega do produto, é patente a má prestação do serviço, devendo a empresa ressarcir ao autor pelos danos morais sofridos. - O valor da indenização deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como forma de obstar a reiteração da conduta ilícita pelo condenado.
V .V.: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENTREGA DE MERCADORIA - PRAZO CONTRATUAL DESCUMPRIDO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. 1- O simples descumprimento contratual não é capaz de causar danos morais indenizáveis, mormente quando não comprovado o abalo psicológico supostamente suportado pelo contratante prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000160591111002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2019) A atitude da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação, anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta seja repetida pelas Requeridas, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DETERMINAR a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA a entregarem a BRUNO TOVAR PYLRO o produto adquirido no pedido 702-4881036-1391400, TV Samsung Smart TV 55" QLED 4K 55Q65D - Tecnologia de Pontos Quânticos, Design AirSlim (Qtd: 1, ASIN: B0CYN87R1H), no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de R$ 2.889,15 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), devendo ainda ser oportunizado o parcelamento da compra, nos mesmos moldes do pedido original, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do art. 536, caput e §1º, do CPC. b.
CONDENAR a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, solidariamente, a pagarem a BRUNO TOVAR PYLRO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 13 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5051946-15.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
02/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 15:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido de BRUNO TOVAR PYLRO - CPF: *84.***.*48-08 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5051946-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada manifestação autoral a respeito da defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 17:47
Processo Inspecionado
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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