TJES - 5001382-42.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001382-42.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Provale Distribuidora de Carbonatos LTDA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Relata que houve contradição omissão a respeito da natureza moratória da multa prevista no art. 75-A, § 1º, I, “b”, da Lei Estadual n.º 7.000/2001.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão indicada.
Intimada, a Fazenda Pública apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, onde se pede que seja negado provimento ao recurso.
Argumenta que se tratando de embargos de declaração é vedado a rediscussão da matéria decidida. É o relatório.
Decido.
Alega a Embargante que a decisão retro foi omissa quanto a análise da multa prevista no art. 75-A, § 1º, I, “b”, da Lei n.º 7.000/2001, tratando apenas de falar sobre as multas punitivas e não sobre as moratórias.
Em entendimento mais recente do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013924-57.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: EXITO SOFT & HARD LTDA.
E OUTRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Exito Soft & Hard Ltda. e outro, em execução fiscal, para reconhecer o caráter confiscatório das multas aplicadas e limitá-las a 100% do valor do tributo devido.
A decisão também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a limitação da multa tributária a 100% do montante do tributo devido, com base no princípio do não confisco; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no proveito econômico, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa tributária, ainda que decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser aplicada em montante que lhe confira caráter confiscatório, conforme o artigo 150, IV, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
O STF, no Tema 863 da repercussão geral, fixou o entendimento de que a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo alcançar até 150% apenas em caso de reincidência expressamente prevista em lei, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O Tema 487 da repercussão geral do STF, além de discutir a possibilidade de efeito confiscatório de multas isoladas, ainda não foi julgado, não servindo como fundamento para afastar a limitação imposta na decisão recorrida. 6.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, sendo o proveito econômico obtido pela parte a base de cálculo prioritária (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). 7.
A aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios é excepcional e ocorre apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. 8.
O precedente normativo vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1.076 reforça a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 9.
Em agravos de instrumento contra decisões que fixam honorários na origem, cabe a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo razoável a fixação de acréscimo de 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa tributária, mesmo quando decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 100% do tributo devido, sob pena de violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88). 2.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC, utilizando como base o proveito econômico obtido pela parte, salvo nos casos expressamente previstos para aplicação equitativa. 3.
Nos casos de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários advocatícios, é cabível a majoração da verba honorária recursal, respeitados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582461, Tema 863 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020. (TJES, 5013924-57.2024.8.08.0000 – Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento: 22/04/2025.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. 2ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000946-03.2020.8.08.0024 EMBARGANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ELEGÂNCIA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. com vistas ao esclarecimento de omissões no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal proposta contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apenas para limitar a multa imposta em 100% do valor do tributo devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, em relação à aplicação da multa isolada; (ii) determinar se é necessário prequestionar a tese sobre o caráter confiscatório da multa, em face do julgamento do Tema 487 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omitiu-se ao não se manifestar sobre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, ao analisar a aplicação da multa isolada, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter confiscatório da multa isolada quando aplicada em percentuais superiores a 100% do tributo devido, sendo que a limitação da multa a esse patamar é considerada razoável e proporcional, conforme os precedentes da Corte. 5.
Quanto ao prequestionamento da adesão ao programa REFIS-2017, o acórdão embargado está suficientemente claro ao demonstrar a ausência de provas quanto à impossibilidade de formalização da adesão, não havendo necessidade de novo enfrentamento sobre o ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões identificadas, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
A limitação da multa isolada ao percentual de 100% do tributo devido é medida proporcional e razoável, conforme os precedentes do STF. 2.
A falta de adesão formal ao REFIS-2017 deve ser comprovada pelo contribuinte, não sendo suficiente para isso a simples tentativa de comunicação por meio de canal inadequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; art. 37; art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.022; Lei n.º 10.628/2017, art. 7º; Decreto n.º 1.090-R/02, art. 758-K.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640.452/RG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 06.10.2011; STF, ARE 836.828/RS-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 10.02.2015; TJ-ES, Apelação Cível: 0021812-71.2020.8.08.0011, Rel.
Min.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2019. (TJES, 0000946-03.2020.8.08.0024 – Apelação Cível.
Data do Julgamento: 22/04/2025.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. 2ª Câmara Cível) Verifica-se então que a multa isolada não pode exceder o valor de 100%, conforme já informado na decisão ID 69124825, o que não se observa nos autos, vez que a multa se delimita a 40%, nos exatos termos do art. 75-A, § 1º, I, “b”, da Lei n.º 7.000/2001.
Portanto, a parte embargante permanece sem razão.
De toda sorte, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão vergastada.
Em verdade, a manifestação da parte embargante refletiu mera pretensão de reforma e de rediscussão, e não meramente supressora de omissão, contradição, erro material, ou obscuridade.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados pela executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
02/06/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 04:47
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
23/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001382-42.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Passo a me ater, por ora, somente ao pedido liminar.
O Excipiente requereu à suspensão da Execução Fiscal, vez que, com os créditos tributários exigíveis e a execução fiscal em curso, o Executado pode ser submetido a atos de constrição, sendo expropriada de seus poucos recursos, sobretudo dos que garantem a manutenção das suas atividades. É o relatório.
Decido.
Com efeito art. 151, inciso III e V do CTN estabelece: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” Concomitantemente, preleciona o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
E, no caso, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Explico.
Em detida análise dos autos, consta informação de que a empresa está em processo de recuperação judicial, bem como houve decisão deferindo penhora penhora no rosto dos autos da ação de recuperação judicial conforme id 32909046.
Ademais, verifico que há discussão quanto a possibilidade de recálculo de tributos constantes da CDA´s.
Portanto, resta evidenciado elementos que demonstram: I) a probabilidade do direito, vez que evidente a plausibilidade do direito alegado e a II) presença de risco de provocação de dano à parte ou de prejuízo ao resultado do processo, vez que com o prosseguimento da execução fiscal, a executada pode sofrer com atos de constrição.
Isto posto, na forma do art. 300 do CPC, concedo liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário formalizado na CDA 07625/2021, 09428/2021 e 10720/2021 até posterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência do decisum.
Intime-se o Excipiente/Executado para se manifestar acerca da impugnação à pré-executividade no id 48615988.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:48
Processo Inspecionado
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/03/2024 20:05
Juntada de Petição de habilitações
-
20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO BITTENCOURT RONCONI em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2022 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/05/2022 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
22/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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