TJES - 0027955-72.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027955-72.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 REQUERIDO: CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER BORRET - ES2998 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) da parte Requerida para ciência da apelação apresentada tempestivamente pela parte Requerente, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica -
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027955-72.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
REQUERIDO: CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER BORRET - ES2998 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ARC4u Gestão de Ativos S.A. em face de Codimar Construções e Montagens Ltda.
EPP.
Inicialmente, a demanda foi ajuizada em face de ABF Engenharia, sendo posteriormente alterado o polo passivo.
Alega o autor ser o legítimo proprietário do imóvel situado à Rua 2B, Lotes 09 e 10, Quadra IV, Loteamento Civit, Carapina, Serra/ES, com área construída de 1.294,33m², registrado na matrícula de nº 23.863 do RGI do 1º Ofício, 2ª Zona, de Serra/ES, o qual está ocupado indevidamente pela ré, obstando sua posse.
Nessa senda, requereu a imissão na posse do bem e a condenação da requerida no pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel, correspondente ao tempo em que a ocupante permaneceu no imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/29.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 44.
Contestação de ABF Engenharia às fls. 50/71 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e denunciando à lide a empresa Codimar Construções e Montagens Ltda., estando a réplica às fls. 262/275.
Intimado acerca da legitimidade passiva (fls. 277/279), o autor emendou a inicial à fl. 313 para substituir o polo passivo por Codimar Construções, o que foi acolhido à fl. 315.
Antes mesmo de ser citada, a ré contestou no id 25744695, denunciando à lide Giulio Malenza e Brasigran Brasileira de Granitos Ltda.
Outrossim, sustentou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, invocando, ainda, usucapião como matéria de defesa.
Meritoriamente, sustentou que não está na posse do bem, pois desde 2011 transferiu onerosamente os direitos de posse para terceiros.
Defendendo que o autor não fez prova do alegado, pugnou, ao final, pela rejeição dos pedidos.
Réplica no id. 39516076.
A denunciação à lide foi indeferida no id. 41078160, oportunidade em que as partes foram intimadas acerca das provas a produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado (id. 42179206), ficando inerte a requerida (id. 62374406).
Relatados.
Decido.
Passo a julgar antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera pois, ao contrário do que alegou a ré, a ação reivindicatória é pautada no direito de propriedade, e não na posse, sendo cabível o manejo para quando o proprietário alega impossibilidade de exercício de seu direito de posse em razão da ocupação indevida pela parte adversa, como soi ocorrer.
Assim, adequado o ajuizamento da ação reivindicatória para albergar os direitos que o autor alega possuir, rejeito esta preliminar.
Já as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, fundamentadas na alegação de que a ré não ocupa o imóvel, se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
Dito isso, rejeito-as.
Pois bem.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, o proprietário não possuidor tem direito contra o possuidor não proprietário de ajuizar ação reivindicatória, comprovando, necessariamente, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Dessa forma, conquanto o pedido seja a restituição da posse, seu fundamento é o direito de propriedade, o qual, antes de mais nada, deve estar efetivamente comprovado.
In casu, o autor sustentou ser o legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, que está sendo ocupado indevidamente pela ré, impedindo-o de exercer a posse.
Como é cediço, adquire-se a propriedade de bem imóvel por ato inter vivos com o respectivo registro do título translativo ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil.
Compulsando os autos, vejo que, muito embora estejam presentes os indícios de propriedade do autor mediante a juntada da matrícula do bem registrada em cartório (fls. 14/19), não há qualquer evidência de posse injusta da réu sobre o bem que justifique a pretensão do proprietário não possuidor, inexistindo comprovação de que é a ré quem está no bem.
Aliás, a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel foi respondida pela ocupante ABF Engenharia em 2014 (fl. 24), demonstrando que, desde a época do ajuizamento da demanda, não era a ré que ocupava o local.
E mais, não há qualquer prova de que, posteriormente, esse imóvel tenha sido transferido ou ocupado pela ora demandada.
O fato da empresa ABF Engenharia ter adquirido onerosamente os direitos de posse da ré Codimar em 2011, conforme informado por aquela na resposta à notificação, não torna a ré ocupante do bem e, consequentemente, não prova sua posse injusta, especialmente porque, como sobredito, quando do ajuizamento do feito já não era mais a ré a ocupante do imóvel.
Nesse diapasão, tenho que o autor não atendeu a um dos requisitos essenciais para o acolhimento do pleito reivindicatório, qual seja, a comprovação do exercício da posse injusta pela ré sobre o objeto da lide.
Acerca do tema, colaciono os arestos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do disposto no art. 1.228 do Código Civil, para fins de exercer o direito de reaver bem imóvel, tem-se como indispensável a demonstração pelo autor, tanto da propriedade sobre o mesmo, de que a posse exercida por aquele que o detém é injusta.
Nestes termos, não logrando a parte autora demonstrar a propriedade do bem objeto da ação reivindicatória, a improcedência do pedido inicial se impõe. (TJ-MG - AC: 10145095668748001 Juiz de Fora, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/11/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) Dessa forma, os requisitos necessários ao reconhecimento do pleito reivindicatório não estão presentes, pois o autor não comprovou o exercício de posse injusta pela requerida, impondo-se a rejeição de sua pretensão.
Ante o exposto, e sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido de ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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17/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:36
Decorrido prazo de CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CODIMAR CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:25
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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