TJES - 0004900-71.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004900-71.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELCHIOR EXECUTADO: EDUARDO LOPES ANDRADE, JAQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA ANDRADE INTERESSADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA MONTENEGRO - ES18789 Advogados do(a) INTERESSADO: MAYARA PORTO MARTINS ALEIXO - ES21357, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido pelo pelo Condomínio do Edifício Residencial Belchior, em face de Eduardo Lopes Andrade e Jaqueline de Oliveira Batista Andrade, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$9.227,38.
O cumprimento de sentença iniciou-se às fls. 94 a 96 dos autos digitalizados. Às fls. 119 os executados foram reputados como intimados, nos moldes do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela penhora do imóvel gerador das costas condominiais, identificado como apartamento n. 801, integrante do Edifício Residencial Belchior, inscrito na matrícula de n. 54.337 (fls. 126), o que foi deferido às fls. 154.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32380828.
No ID 40576337 consta auto de penhora e avaliação do imóvel, o qual foi avaliado em R$850.000,00.
Indisponibilidade lançada sobre o imóvel no ID 40693639.
A parte autora aviou manifestação informando não possuir interesse na adjudicação do imóvel penhorado (ID 41188217), impugnando, no ID 41270517 o laudo de avaliação produzido no ID 40576337, sob a justificativa de que o valor atribuído ao bem não corresponde à realidade factual encontrada no Condomínio exequente, eis que as unidades residenciais lá existentes são alienadas pelo valor médio de R$490.000,00 a 600.000,00.
Sobreveio petição da Real Empreendimentos Imobiliários Ltda no ID 41432299, alegando a impossibilidade de penhora do imóvel de matrícula n. 54.337, eis que o bem em questão foi objeto de promessa de compra e venda firmado entra a imobiliária e os executados, negócio jurídico no qual foi rescindido pelo TJES no processo 0011690-08.2016.8.08.0021, retomando a posse do imóvel à empresa peticionante.
Impugnação pela parte autora no ID 55249170.
Pronunciamento de ID 55843303 rejeitando a manifestação de ID 41432299.
Sobreveio manifestação da parte executada no ID 64417453, informando a realização de acordo entre as partes, pugnando assim pela homologação nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b", do CPC.
A parte exequente, por sua vez, ratificou os termos do acordo no ID 64460705, informando o cumprimento da obrigação pelo executado. É o relatório.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes no ID 64417453, julgando extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, incisos II e III do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, haja vista que o art. 90, §3º do CPC somente isenta as partes pelos acordos realizados até a sentença, e, uma vez que aqui se encontra o feito em fase de cumprimento de sentença, à luz do princípio da causalidade, deve o executado responder pelas despesas com a tramitação do feito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se quanto às custas, em face do executado, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, após, expeça-se a certidão ora referida, remetendo-se, por fim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 14 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:52
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 09:36
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 09:36
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CELIA MONTENEGRO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA BATISTA ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 01:22
Publicado Intimação eletrônica em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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02/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 14:55
Expedição de ofício.
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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