TJES - 5001295-90.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001295-90.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAFE BONZON IND.E COM.LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Café Bonzon Indústria e Comércio Ltda ME, por seu representante legal, Ricardo Zon, em face de Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo.
Aduz o requerente que a parte demandada, por meio de seu representante, lavrou auto de infração no qual aplicou multa em decorrência de impedimento para realizar a fiscalização na localidade onde a parte autora desempenha sua atividade comercial.
Entretanto, a parte requerente argumenta que o referido local se encontra o escritório pessoal de seu sócio representante, não correspondendo a sua atividade empresarial, visto que sua sede se encontra na Rod.
Barra de são Francisco/Ecoporanga, Km 8, margem esquerda do Rio São Mateus, Barra de São Francisco/ES.
Desta feita, defende ser indevida a multa aplicada, bem como, o protesto efetivado em decorrência da referida sanção.
Ademais, informa que diligenciou administrativamente, porém, não obteve êxito.
Assim, propôs a presente demanda, suscitando, liminarmente, a suspensão de todo e qualquer protesto em nome do autor decorrente do auto de infração proferido pelo órgão demandado.
No mérito, pugnou pela confirmação do comando antecipatório, bem como, a anulação do auto de infração em liça, juntamente com as penalidade decorrentes dele, além da condenação pelos danos morais.
Decisão liminar ao ID n.º 69525863.
Manifestação do Inmetro ao ID n.º 70632468 É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em que pese as alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, conforme se depreende dos documentos acostados aos IDs n.º 70632468, n.º 70632480 e n.º 70633369, o auto de infração em liça, bem como, a sanção objeto do referido ato decorrem da atuação de representante da parte demandada, por delegação de autarquia federal (INMETRO).
Desta feita, considerando que o referido órgão corresponde a uma autarquia federal, este juízo não detém competência para processamento e julgamento do feito.
Este é o entendimento que se extrai do art. 5º, II, da Lei n.º 12.153/2009, bem como, da jurisprudência dominantes dos tribunais superiores em casos análogos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INSS .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Em sede vestibular, o reclamante narra que sofre de sinosopatia frontal esquerda em razão de assimetria dos hemisférios cerebrais que não permitem que realize labor remuneratório para sua mantença, limitando seus afazeres a pequenos trabalhos domésticos.
Salienta que além da patologia acima citada, possui os membros posteriores com deformidades, que dificultam em muito que exerça trabalhos profissionais .
Aduz que desde novembro de 1996, o reclamado vem pagando benefício regular de um salário mínimo ao reclamante nos termos da Lei Federal nº 8.742/93.
Verbera que para surpresa, recebeu notificação, informando irregularidades no pagamento do benefício nos termos do § 3º do art. 20 da Lei Federal nº 8 .742/93, sendo assim, suspenso o pagamento daquele.
Obtempera que seu núcleo familiar, é composto apenas por este e seus genitores, não havendo irmãos, ou outros ascendentes que possam auxiliá-lo financeiramente.
Destaca-se que mora em residência autônoma da de seus genitores, os quais têm como única fonte de renda a aposentadoria de um salário mínimo recebido por cada qual do requerido.
Ressalta que não se enquadra ao disposto no § 3º do art . 20 da Lei Federal nº 8.742/93, primeiramente, porque seus genitores são idosos, fazem uso constante de diversos medicamentos, percebem apenas um salário mínimo de aposentadoria mensal e, por tal fato, não possuem a mínima condição de auxiliar o reclamante com qualquer ajuda financeira. À vista disso, requer seja declarado nulo o ato administrativo que revogou/suspendeu o direito ao recebimento do pagamento da aposentadoria ao reclamado, determinando o imediato restabelecimento do benefício a partir do mês de maio de 2022.
A magistrada de origem reconheceu a incompetência do juízo e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a ação é movida em face de pessoa jurídica de direito público .
Irresignado, o reclamado requer seja declarada a competência da Justiça Estadual e, como pedido subsidiário, que seja cassada a sentença com a remessa do feito à Justiça Federal para seu devido processamento e julgamento.
II- Como se sabe, a Lei Federal n. 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim previu: ?Art . 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos?.
Já o artigo 5º da mesma lei dispõe que: ?Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n . 123, de 14 de dezembro de 2006;II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas?.
III-Como visto, o legislador entendeu por bem não incluir a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dentre as pessoas que podem ser demandadas no Juizado Especial da Fazenda Pública criado pela Lei n. 12.153/09 .
Outro não é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social ?- INSS, que é uma autarquia federal criada pela Lei Federal n. 8.029, de 12 de abril de 1990.
Segundo o art . 17 desta lei: ?Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 2º desta lei .Parágrafo único.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República?.
IV- Nesse passo, de acordo com a Lei n. 12 .153/09, só poderão tramitar nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública estabelecida as ações com valor de até sessenta (60) salários mínimos propostas contra o Estado, o Distrito Federal, o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
V- Ressalta-se que a competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal), e excepcionalmente poderão tramitar na Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) mas jamais perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública justamente por se encontrarem excluídas do referido art . 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09.Corroborando o acima demonstrado: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INSS .INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.COMPETÊNCIA DECLINADA.1.
A Lei n . 12.153 /2009, em seu art. 5º, II,estabelece, em rol taxativo, que somente poderão ser réus no âmbito do Juizado Especial da Fazenda os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia previdenciária federal,impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desse órgão colegiado .2.
Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida e,c onsequentemente das Turmas Recursais.(Recurso Inominado n º5410722.47 .2019.8.09.0002 .
Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado. 2ª Turma Recursal Permanente de Goiânia.
Publicação: 12/11/2019).
Outrossim: ?RECURSO INOMINADO .
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INSS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
COMPETÊNCIA DECLINADA.
A Lei n. 12.153/2009, em seu art . 5º, II, estabelece, em rol taxativo, que somente poderão ser réus no âmbito do Juizado Especial da Fazenda os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia previdenciária federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juizado.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-47 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018).
VI- Resta evidente, portanto, que nas causas em que o INSS figure como reclamada, o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública não tem competência para conhecer, processar e julgar o feito.
Nesse passo, escorreita a sentença em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública .
VII- Com efeito, não há falar em redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente.
Cumpre gizar que a peça de estreia submetida ao procedimento comum possui requisitos próprios.
VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, restando inalterada a sentença ora fustigada.
Fica a parte reclamante/recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1 .500,00 (hum mil e quinhentos reais), os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56089929520238090157 VIANÓPOLIS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, Vianópolis - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024 (function (){function c (){var b=a.contentDocument||a.contentWindow .document;if (b){var d=b.createElement ('script');d.innerHTML="window.__CF$cv$params={r:'8fc8e03d0f9f1b1c',t:'MTczNTk2OTAzOS4wMDAwMDA='};var a=document .createElement ('script');a.nonce='';a.src='/cdn-cgi/challenge-platform/scripts/jsd/main.js';document .getElementsByTagName ('head')[0].appendChild (a);";b.getElementsByTagName ('head')[0].appendChild (d)}}if (document .body){var a=document.createElement ('iframe');a.height=1;a.width=1;a .style.position='absolute';a.style.top=0;a .style.left=0;a.style.border='none';a .style.visibility='hidden';document.body.appendChild (a);if ('loading'!==document .readyState) c ();else if (window.addEventListener) document.addEventListener ('DOMContentLo) Importante destacar, ainda, que a Carta Magna é cristalina ao determinar a competência da justiça federal nas causas em que autarquia federal compõe o polo da demanda (artigo 109, I).
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de celeuma em face de autarquia federal (INMETRO).
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 5º, II, da Lei n.º 12.153/09 e artigo 109, I, da Constituição Federal.
Revogo os efeitos da Decisão Liminar de ID n.º 69525863.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CAFE BONZON IND.E COM.LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001295-90.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAFE BONZON IND.E COM.LTDA REQUERIDO: IPEM-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se o presente feito de Cancelamento de Protesto c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Café Bonzon Indústria e Comércio Ltda ME, por meio de seu representante legal Ricardo Zon, em desfavor de Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM/ES, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 69111750.
Relata a parte autora que o representante da demandada lavrou auto de infração, com aplicação de multa, alegando e justificando tal reprimenda, em razão de ter sido impedido de fiscalizar o local em que é desempenhada sua atividade comercial.
Por outro lado, a parte autora esclarece que referida localidade não abrange sua atividade empresarial, conforme consta no auto de infração e termo de ocorrência, e sim, corresponde ao escritório particular de seu sócio representante.
Nesse aspecto, argumenta que a referida localidade era sede de um depósito de café da empresa “Depósito de Café Beira Rio Ltda”, no qual já encerrou suas atividades.
Desta feita, defende que não há fundamento na realização de fiscalização, muito menos, aplicação de multa em face da demandante, visto que exerce sua atividade empresarial em outra localidade (Rod.
Barra de São Francisco/Ecoporanga, KM 8, Margem Esquerda do Rio São Mateus, Barra de São Francisco/ES).
Além disso, esclarece que a balança na qual o requerido aponta como irregular não tem utilidade comercial, visto que serve apenas como item decorativo.
Diante da situação narrada, informou a requerente que diligenciou administrativamente para ver a situação resolvida, porém, não obteve êxito.
Assim, diante da citada aplicação de multa, seu CNPJ foi levado a protesto, acarretando vários prejuízos em sua atividade comercial.
Desta feita, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão de todo e qualquer protesto em nome do autor decorrentes do auto de infração n.º 3421243.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como, a anulação do auto de infração n.º 3421243 em definitivo, além da indenização por danos morais.
Intimada a parte autora para apresentar certidão da junta atualizada (ID n.º 69182334), assim o fez ao ID n.º 3421243.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora apresentou o auto de infração n.º 3421243, o termo de ocorrência n.º 0819668, a cobrança da multa aplicada, notificação, processo administrativo, sua situação cadastral e da empresa que atuava na referida localidade, documentos comprobatórios de protesto, além de imagens da balança constante no local. (IDs n.º 69112823, n.º 69112836, n.º 69112843, n.º 69112848, n.º 69114059, n.º 69114092, n.º 69114095, n.º 69114956, n.º 69114982, 69114996 e n.º 69114999).
Quanto à legalidade da multa aplicada, verifico que a parte autora alega que o auto de infração possui inconsistências jurídicas, aptas ensejar o reconhecimento de sua nulidade.
Em uma apreciação sumária dos documentos apresentados não é possível constatar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte requerente.
Nessa perspectiva, considerando que a alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que cabe ao requerido, se for o caso, comprovar que o procedimento que ensejou a aplicação de multa se efetivou de forma legal, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta a multa existente, apresentando suas razões plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Assim, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente há irregularidades quanto ao auto de infração exarado.
Além disso, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o protesto do CNPJ da parte autora compromete sua atividade empresarial e financeira.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda todo e qualquer protesto no CNPJ da parte autora, decorrente do auto de infração sob o n.º 3421243, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitado ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando que as demandas propostas contra Fazenda Pública corriqueiramente não resultam em composição nos feitos que tramitam perante este juízo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo caso haja manifestação concreta e consistente da parte requerida quanto ao interesse de composição.
Citem-se, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de lei, ficando os demandados advertidos de que o prazo para contestação fluirá na forma do art. 335, III, CPC, C/C Enunciado nº13, FONAJE.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:38
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 13:38
Processo Inspecionado
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22/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001295-90.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAFE BONZON IND.E COM.LTDA REQUERIDO: IPEM-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que a parte autora deixou de apresentar a respectiva certidão da junta simplificada, prejudicando a análise da tutela pleiteada.
Assim, intime-se a autora para apresentar o referido documento, atualizado, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:44
Processo Inspecionado
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19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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