TJES - 0043517-24.2003.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 SENTENÇA PROCESSO Nº 0043517-24.2003.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: MARIA ANTONIETA SEABRA DA SILVA, GRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA, ELCO FONTOURA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES32125 RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por GRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, onde se pretende, em suma, a prescrição intercorrente dos créditos Exequendo.
Devidamente intimado, o Município apresentou Manifestação à Exceção de Pré-executividade, concordando com a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe acerca do início do prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
A respeito da contagem da suspensão e da prescrição intercorrente, bem como das causas de interrupção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell, sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
De igual entendimento, também é a previsão da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 do STJ.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Nessa perspectiva, observa-se dos autos que restou configurada a prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido causas interruptivas do início da contagem até a data deste decisum, conforme concordou a parte exequente em sua manifestação derradeira.
Desse modo, só resta a extinção da execução, sem ônus para a Fazenda Pública, por força do entendimento firmado no Tema 1229 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos referentes à CDA executada nestes autos, nos termos da Súmula 314 do STJ, art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN e §4º, do art. 40 da LEF, extingo o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários, conforme disposto no art. 39, da Lei 6.830/80 e Tema 1229 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Preclusas as vias recursais, promova-se a retirada de eventuais constrições inseridas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:28
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/04/2023 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 14:09
Processo Inspecionado
-
06/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2003
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007576-13.2023.8.08.0047
Elizete Ramos
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 15:53
Processo nº 0000288-28.2009.8.08.0003
Municipio de Alfredo Chaves
Associacao Cultural de Alfredo Chaves
Advogado: Miriam Braga Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2009 00:00
Processo nº 5016861-31.2025.8.08.0024
Clovileia de Souza Biluca
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Paulo Marques da Purificacao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 17:02
Processo nº 0000842-82.2017.8.08.0002
Nilton Jose Capucho
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Dutra Machado Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 5004917-68.2025.8.08.0012
Antonio Batista Junior
Rubia Mara Sampaio Firmino Mattos
Advogado: Cleuma Mota Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 12:59