TJES - 5000508-40.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 12:33.
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000508-40.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
M.
REPRESENTANTE: MAESSA MORAES BRITO REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA CAMILA DE SOUZA - SP412512, DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por E.
M.
M., menor impúbere representado por sua genitora, Sra.
MAESSA MORAES BRITO, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA, pelas razões expostas na exordial.
Em suma, consta na exordial que E.
M.
M. é portador de encefalopatia crônica não progressiva (ECNP - paralisia cerebral), tendo apresentado ainda na primeira infância quadro de hipotonia e epilepsia.
O menor passou por uma cirurgia gástrica no dia 07/05/2025, após se recuperar de um quadro grave de pneumonia.
Nesse contexto, a médica responsável pelo caso recomendou e solicitou o suporte home care posterior à alta, a fim de garantir o acompanhamento adequado para a plena recuperação do paciente no ambiente domiciliar.
Contudo, alega a parte autora que um auditor do plano de saúde visitou Enzo no hospital e concluiu pela desnecessidade do suporte home care, fato que ensejou a não autorização da medida solicitada pela médica responsável pelo paciente.
Sendo assim, ante a ausência de resolução da demanda na seara administrativa, a parte autora ingressou com a presente demanda judicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, compor seu convencimento acerca da capacidade econômica do postulante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa NÃO ELIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, não possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5001892-59.2020.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 21/10/2020).
Outrossim, discerne o Superior Tribunal de Justiça que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1671512 /SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2020).
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de rendimentos, a fim de oferecer elementos suficientes para a apreciação do pedido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, nos moldes do art. 152, §1º, do ECRIAD e art. 1.048, II, do CPC, eis que o autor possui apenas 11 anos de idade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil determina a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, referem-se aos prejuízos que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao direito provável da parte, imediatamente ou futuramente (periculum in mora).
No caso concreto, entendo estarem presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
A parte requerente juntou nos Id’s 68414839, 68414833, 68414838, 69001728 e 69001727, laudos médicos que atestam o diagnóstico de doença grave, bem como indicam a imprescindibilidade da realização do tratamento médico domiciliar.
Segundo descrevem os laudos médicos, a criança é portadora de encefalopatia crônica não progressiva (ECNP - paralisia cerebral) com epilepsia de difícil controle e gastrostomia, gerada para alimentação por sonda.
Destarte, a situação de Enzo é nitidamente delicada, haja vista que o cenário supramencionado se alia a atual necessidade do uso de ventilação mecânica intermitente e macronebulização.
Além disso, em razão das feridas e escaras, os cuidados especializados são fundamentais para permitir dignidade e melhor qualidade de vida ao paciente.
Dessa forma, nada obsta o fornecimento do home care pelo plano de saúde, devendo a requerida oportunizar o tratamento médico necessário na residência do paciente, que se encontra há mais de 90 dias internado e aguardando a liberação para retornar para casa.
Por sua vez, nota-se que a recomendação fora prescrita por médica especialista, que detém amplo conhecimento técnico, não sendo razoável que o plano de saúde postergue a situação.
Assim, pelo descrito, temos que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, ante comprovação da relação jurídico contratual existente entre as partes.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que a ausência de tratamento domiciliar especializado resulta diretamente em prejuízos incalculáveis e irreversíveis à saúde da criança, principalmente levando-se em consideração a gravidade do quadro clínico que a acomete.
Nesse sentido, discerne a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O ponto nodal do recurso cinge-se a: (i) determinar se a limitação imposta pela decisão agravada quanto à cobertura do tratamento domiciliar está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se há fundamento legal e probatório para exigir da operadora a cobertura integral do tratamento domiciliar prescrito, incluindo medicamentos e assistência de enfermagem 24 horas. 2.
O STJ entende que o tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
O agravante, beneficiário do plano de saúde, necessita de tratamento home care em razão de idade avançada e estado de saúde delicado, com prescrição médica expressa que inclui cuidados de enfermagem 24 horas, fisioterapia, e medicamentos necessários. 4.
A limitação da cobertura do plano imposta pela decisão agravada contraria o conceito de tratamento home care, comprometendo a plena recuperação do paciente. 5.
A exclusão de medicamentos prescritos para administração domiciliar não se aplica ao caso, pois se trata de medicação assistida incluída nas exceções previstas pela jurisprudência do STJ. 6.
O perigo da demora é evidente, sopesando os riscos da tutela, dada a condição crítica de saúde do agravante, justificando a concessão da medida liminar para garantir a continuidade do tratamento até o julgamento definitivo na origem. 7.
Recurso provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5009398-47.2024.8.08.0000, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 24/09/2024)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - NECESSIDADE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacifica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”. 2.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior à autora do que os reflexos econômicos que serão suportados pela UNIMED, devendo o direito à saúde e à vida prevalecer em face do segundo.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5003085-07.2023.8.08.0000, Relator: Des.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data: 11/10/2023)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde. 2) O serviço de home care comporta atendimento em vários níveis, conforme o estado clínico do paciente, destinando-se a modalidade de internação aos dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente. 3) Comprovada, mediante laudo médico específico, a necessidade de submissão do paciente aos procedimentos de gastrostomia e traqueostomia a cada duas horas, tem-se por abusiva a negativa, por parte da operadora do plano de saúde, de disponibilização de profissional técnico de enfermagem em tempo integral. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5002263-18.2023.8.08.0000, Relator: Des.
JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data: 13/06/2023)(grifei).
Salienta-se ainda, que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, ponderando-se que o bem mais precioso é a saúde do menor.
Dito isso, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, e determino que a ré UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça os serviços de home care ao paciente, nos moldes prescritos pela médica especialista (Id. 68414839, 69001727 e 69001728), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias/multa.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de rendimentos, a fim de oferecer elementos suficientes para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida da presente decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para se manifestar em réplica, no prazo legal.
Se o requerido não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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