TJES - 5002068-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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07/04/2025 16:01
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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01/04/2025 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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01/04/2025 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para JERONIDIO GERALDO DA CRUZ - CPF: *74.***.*27-49 (AGRAVANTE) e LEILA DE ALMEIDA VAZ DE MELO - CPF: *20.***.*46-62 (AGRAVADO).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEILA DE ALMEIDA VAZ DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JERONIDIO GERALDO DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002068-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERONIDIO GERALDO DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - ES14493 AGRAVADO: LEILA DE ALMEIDA VAZ DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica que, no processo n. 0004503-68.2019.8.08.0012, em síntese, determinou a intimação das partes para apresentar alegações finais.
O agravante sustenta que não foi intimado para a fase de produção de prova.
Ausentes contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir monocraticamente, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso III, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o recurso é manifestamente incabível, uma vez que o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, situação que não permite o manejo de agravo de instrumento.
Em igual entendimento, a doutrina leciona que no novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
Na mesma trilha caminha a jurisprudência, vejamos: A escolha do legislador do CPC/15, ao editar o artigo 1.015, foi a de estabelecer um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, superando a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias que se verificava no Código Buzaid . [...] 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 011179002677, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Embora o STJ tenha de certa forma mitigado a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, tal tese não se aplica a hipótese dos autos, haja vista a ausência de decisão ou despacho com cunho decisório.
Neste sentido também decidiu este e.
TJES, in verbis: O ato impugnado não tem conteúdo decisório porque não implicou em juízo positivo ou negativo sobre o pedido de concessão liminar da busca e apreensão de bem pretendida pela agravante.
Assim, trata-se de um despacho, do qual não cabe recurso nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2) Recurso não conhecido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 062179000302, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/02/2019, Data da Publicação no Diário: 08/03/2019) O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC prevê que é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2.
No entanto, no presente caso, a decisão agravada é, na realidade, um despacho sem conteúdo decisório.
Tal pronunciamento do juiz não pode ser enquadrado no conceito de decisão interlocutória.
Inteligência do art. 1.001 do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048189003196, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 09/05/2019) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
14/02/2025 14:24
Expedição de decisão monocrática.
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13/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JERONIDIO GERALDO DA CRUZ - CPF: *74.***.*27-49 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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