TJES - 5001909-69.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:46
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001909-69.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776 DECISÃO Suely Alves da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 15 de março de 2019, data da DDP (Data de Entrada do Requerimento), requereu à parte requerida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sob o número de benefício (NB) 193.800.426-1.
Todavia, o referido pedido foi indeferido sob a alegação de insuficiência de período de carência.
A autora sustenta, entretanto, que, apesar da decisão desfavorável da autarquia demandada, exerceu atividades rurícolas por período superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Por este motivo, requer liminarmente a concessão da tutela de urgência, pleiteando, consequentemente, que seja determinada à parte ré a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Em sede de mérito, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Decisão liminar indeferindo o pedido de tutela provisória.
Na mesma decisão foi concedido a autora os benefícios da gratuidade da justiça. (Id. 50315727) Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido constante da exordial, Id. 51786746.
Réplica constante do Id. 54080907, na qual a autora rechaça as alegações apresentadas pela parte ré, refutando os argumentos por ela sustentados.
Ademais, a autora faz pedido de tutela de urgência incidental, enfatizando a necessidade de concessão imediata da medida, a fim de que seja implementado o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
De início, observo que existem questões processuais ainda pendentes de análise, motivo pelo qual passo a examiná-las.
I.
Da tutela de urgência incidental: A autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter incidental, sustentando que depende do referido benefício para sua subsistência, e que a demora na sua concessão acarretaria graves riscos à sua manutenção financeira.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a autora já postulou pela concessão da tutela de urgência que foi indeferida em decisão constante do Id. 50315727.
Após nova análise dos autos, entendo que continuam ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal conclusão se baseia nos próprios fundamentos da decisão de Id. 50315727, além do fato de que, após a apreciação do pedido de urgência, a parte autora não apresentou qualquer novo documento ou elemento de prova capaz de embasar a concessão da tutela pleiteada.
Assim, não há elementos suficientes para justificar a urgência e a iminente necessidade de antecipação da tutela.
De tal modo, considerando os fatos postos, indefiro a tutela de urgência, face a carência de provas.
II.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Noto que o que o cerne da questão nos autos diz respeito à comprovação do efetivo exercício da atividade rural pela autora, seja de forma individual ou em regime de economia familiar, no período exigido para a concessão do benefício.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): 1.
Cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições); 2.
Qualidade de segurado especial; e 3.
Período de exercício de trabalho rural.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
III.
Dispositivo: Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão.
Ressalte-se que, à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 12 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 04:45
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar a SUELY ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*88-68 (REQUERENTE).
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05/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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