TJES - 0008174-59.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:55
Publicado Notificação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0008174-59.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIANA BERGER - EPP, PABLIO BIANCHI BELIQUE, ANIZIO HENRIQUE BERGER, FABIANA BERGER Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANESTES S.A — BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de FABIANA BERGER - EPP, PABLIO BIANCHI BELIQUE, ANIZIO HENRIQUE BERGER e FABIANA BERGER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio do petitório de fls. 100-102, diante da inércia da parte executada, o credor trouxe aos autos planilha atualizada do débito exequendo, pugnando pela: 1) inclusão de ordem de bloqueio via sistemas SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA; 2) pesquisa de declaração de rendimentos no exercício de 2021 pelo INFOJUD e RENAJUD; 3) expedição de ofício ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para que informe se a parte executada possui propriedade rural; 4) pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP (Associação de registradores imobiliários) e SREI; 5) expedição de ofício ao INSS para que informe a este Juízo se os executados estão percebendo algum benefício daquele Órgão, e 6) expedição de ofício ao Ministério Da Economia - Secretaria do Trabalho e Emprego para que informe se os executados possuem vínculo empregatício com alguma pessoa fÍsica ou jurídica.
Pois bem.
Defiro em parte o requerimento de fls. 100-102 cujos esclarecimentos passo a fazer.
Quanto ao requerimento de SISBAJUD na modalidade teimosinha, em homenagem ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC, tenho por desproporcional a reiteração da ordem de bloqueio, por ora.
Em contrapartida, não vislumbro óbices à pesquisa única e à penhora de ativos financeiros e de veículos em nome dos executados, respectivamente por meio do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ante o exposto: I - DEFIRO a penhora online de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD e INFOJUD; II - INDEFIRO a reiteração de ordens de bloqueio (“teimosinha”); III - DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada, por meio do RENAJUD; DETERMINO, via de consequência, que o Cartório realize a diligência, visando a localização de ativos em nome de FABIANA BERGER EPP (CNPJ 04.***.***/0001-70), PABLIO BIANCHI BELIQUE (CPF 113.609.t97-16), ANIZIO HENRIQUE BERGER (CPF *83.***.*40-86) e FABIANA BERGER (CPF *27.***.*12-04), considerando o valor de R$426.029,35 (quatrocentos e vinte e seis mil e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos).
Em evolução, quanto ao requerimento de consulta ao SREI e ARISP, indefiro-os, sob os fundamentos abaixo.
Em que pese tratar-se de ferramenta adequada para as providências de localização de bens imóveis no território brasileiro, o seu uso deve ser esclarecido.
Alguns escritórios e advogados, no afã de localização de bens, fazem requerimentos diversos para que pesquisas sejam feitas nos sistemas on-line SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e agora desejam que o SREI também seja alvo de atribuição do magistrado para tais pesquisas.
EQUIVOCAM-SE aqueles que assim pensam.
O SREI é ferramenta de pesquisa on-line dos cartórios e pode ser acessado por quem tiver interesse.
Considero a posição adotada muito cômoda, pois restringe-se, a parte interessada, a requerer pesquisa visando a localização de imóveis em nome do devedor, sem que tenha comprovado, nos autos, a sua impossibilidade de fazê-lo junto ao SREI.
O sistema é de acesso da população.
Será que é por conta das despesas que devem ser recolhidas pelo serviço que a parte vem aos autos requerer a pesquisa? Fica aqui a interrogação.
Quer me parecer que ao magistrado impõe-se as providências para a penhora de imóveis, restrições e outras, mas não a de dar suporte técnico aos escritórios e advogados que podem e devem realizá-la e, uma vez detectando a existência de bens imóveis indicá-los para que a penhora on-line seja realizada pelo magistrado, que fará, nessa oportunidade, o uso da ferramenta que lhe foi entregue pelo CNJ.
Por fim, inexistindo resultados frutíferos das pesquisas anteriores, defiro, por ora, a expedição de ofícios: 1) ao INCRA para que informe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de cadastro ou imóvel rural em nome da parte executada; e 2) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se há algum benefício previdenciário ativo ou se existem recolhimentos previdenciários em nome dos Executados.
Após as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 29 de julho de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 813/2024 -
13/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:02
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006461-51.2023.8.08.0048
Fabio Fassarella Tristao
Manneken Travel Turismo e Comercio LTDA
Advogado: Isac Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 18:02
Processo nº 5006280-25.2023.8.08.0024
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Lucas da Silva Bruschi
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2023 16:25
Processo nº 5020837-19.2024.8.08.0012
Banco Pan S.A.
Delcelino de Andrade
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 10:31
Processo nº 5001494-26.2025.8.08.0069
Romildo Fernandes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 16:04
Processo nº 0006100-08.2010.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ronis Jose Pereira Alves
Advogado: Josedy Simoes Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2010 00:00