TJES - 5005263-72.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005263-72.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 71095459 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/06/2025 22:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005263-72.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AR) (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ADSON DA SILVA DE OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual, o autor requer, em suma, a declaração de nulidade das cláusulas do contrato ID 56917661, aduzindo pela repactuação da taxa de juros contratada, afastamento da cobrança da tarifa de registro do contrato e da taxa de cadastro.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o autor que seja determinada a imediata suspensão do contrato e que seja permitido ao autor realizar o pagamento das parcelas recalculadas através de depósito judicial. É o relatório.
DECIDO. 1.
Analisando detidamente a petição inicial apresentada pelo autor, verifico que este pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada, tendente a determinar, de forma imediata, a suspensão do contrato e a cobrança das parcelas vincendas dele decorrentes.
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art. 300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, dispõe o § 3º do artigo citado que a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, pela natureza do pedido e pelos contornos que a lide apresenta, entendo que há risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança.
Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) Consigno que, a verificação acerca da validade da taxa de juros aplicadas na operação e demais encargos somente será possível após regular instrução do feito, sendo insuficiente para tanto, o parecer contábil ID 56917666, porquanto realizado de forma unilateral, por profissional não designado por este juízo e sem garantia do contraditório.
Assim, diante de todo o aqui exposto, notadamente que inexiste provas nos autos capaz de comprovar, de plano, a existência de abusividade no contrato objeto da lide, tenho que não restaram evidenciados os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Registro que deverá o autor continuar a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento de forma administrativa, conforme pactuado com o requerido, não havendo necessidade de depósito judicial dos valores. 2.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte do Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 3.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua hipossuficiência econômica e técnica face à instituição bancária requerida, recaindo sobre a requerida o ônus de comprovar a regularidade das taxas e encargos representados no contrato impugnado. 4.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 5.
CITE-SE a requerida para tomar conhecimento da presente demanda, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Cite-se.
Intime-se. 9.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
19/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:44
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADSON DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*89-61 (AUTOR).
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19/05/2025 12:44
Processo Inspecionado
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12/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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