TJES - 5004955-54.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:53
Decorrido prazo de GERALDO ALVES HENRIQUE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5004955-54.2023.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - IPACI REQUERIDO: GERALDO ALVES HENRIQUE Advogados do(a) REQUERENTE: JENNIFER COSTABEBER DE OLIVEIRA - ES22711, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866, SAMANTHA SANTOS LOUZADA - ES34332 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO COELHO - ES11387 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária indenizatória regressiva ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – IPACI, em face de GERALDO ALVES HENRIQUE.
Sustenta que o requerido, ora servidor público municipal, exonerou uma servidora comissionada de forma indevida, proferindo despacho no processo administrativo com expressões ofensivas e degradantes.
Narra que a servidora exonerada ajuizou ação indenizatória em face do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ocasião em que este foi condenado a pagamento de indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à retificação da data da exoneração para 11/02/2016, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e demais verbas pertinentes até tal data.
Alega o Município que, a condenação em danos morais decorreu exclusivamente de conduta ilícita praticada pelo servidor, razão pela qual este deve ser responsabilizado e compelido a ressarcir o erário.
Argumenta, ainda, que teve de suportar os prejuízos advindos da imprudência do agente público, o que compromete a integridade dos recursos públicos, sendo inadmissível que o ente municipal arque com os danos oriundos de atos pessoais e ilegais de seus servidores.
Diante de tais fatos, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.751,72 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), bem como dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais ao advogado da autora no importe de R$ 1.950,34 (mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), a título de ressarcimento por danos materiais.
Contestação, id 30438531, o requerido sustenta que cabe ao Estado comprovar a existência de dolo ou culpa de seu agente para fins de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização.
Afirma que, à época dos fatos, exercia a Presidência Executiva do IPACI, limitando-se a praticar atos administrativos compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo.
Assevera, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que tenha agido em desconformidade com as normas e deveres funcionais que regem a atuação dos agentes públicos.
Réplica ID. 61521191, ocasião em que ratificou os termos da inicial, e reforçou que o requerido extrapolou os limites de suas atribuições. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Especificamente nos casos envolvendo a ação regressiva pela Administração Pública, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, assegura o direito de regresso contra o agente público responsável, nos casos de dolo e culpa.
Trata-se de responsabilidade subjetiva do agente público, sendo necessária, portanto, a exigência do elemento subjetivo para a sua responsabilização.
Assim, para a configuração da responsabilidade, exige-se a presença dos elementos conduta culposa do agente, o nexo causal e ao dano.
No caso, observo que o Requerente sustenta que o autor agiu de maneira imprudente, extrapolando os limites da relação profissional.
Afirma, ainda, que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não se exige motivação para sua dispensa.
Por outro lado, o requerido sustenta que não há nos autos qualquer prova de que tenha agido em desconformidade com as normas e deveres funcionais que regem a atuação dos agentes públicos.
Pois bem.
A meu ver, é incontroversa a existência do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano.
O autor foi obrigado a indenizar um particular, por força da sentença proferida na ação judicial de n.º 0005876-45.2016.8.08.0011, porque seu agente público, ora requerido, proferiu despacho administrativo, exonerando servidora comissionada e lhe imputando conduta de má-fé.
Tecidas tais considerações, há que se perquirir se o demandado agiu com culpa ou dolo.
E adianto, desde já, que, pelo acervo probatório dos autos, entendo que a conduta do requerido foi dolosa.
Explico.
Como regra, se aplica a responsabilidade objetiva da Administração Pública, no caso em exame incide a regra da responsabilidade subjetiva, uma vez que a pretensão deduzida exige a demonstração de dolo ou culpa para a caracterização da obrigação de ressarcimento.
Isso porque a demanda versa sobre a restituição ao erário de valores pagos a título de indenização, em razão de conduta atribuída a agente público, o que impõe a necessidade de comprovação dos elementos subjetivos da responsabilidade.
A responsabilização do agente público somente será possível se estiverem devidamente demonstrados os requisitos legais: a existência de conduta culposa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, ou dolosa, caracterizada pela violação de direito ou pela causação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. É igualmente indispensável a comprovação de que houve efetivo dano decorrente do ato ilícito, com prejuízo aos cofres públicos, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o dano verificado.
Corroborando com a tese da Requerente, segue o entendimento do TJES: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Oliveira Gomes Lima contra sentença que julgou procedente pedido do Estado do Espírito Santo em Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, condenando a requerida a ressarcir R$ 38.266,30, além de honorários advocatícios de 16% sobre o valor da condenação.
O pleito decorreu de ato ilícito praticado pela ré enquanto delegada de polícia, que resultou em prejuízo ao erário devido à indenização paga pelo Estado a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a tese de prescrição da ação de regresso foi corretamente rejeitada por preclusão; (ii) avaliar a existência de conduta ilícita e nexo causal entre a atuação da recorrente e o dano; (iii) examinar a adequação do valor fixado para ressarcimento e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão da prescrição, anteriormente decidida em sede de agravo de instrumento, encontra-se preclusa, conforme o art. 505 e 507 do CPC/2015 e entendimento do STJ, não podendo ser rediscutida no recurso de apelação. 4.
A responsabilidade da agente pública é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, elementos demonstrados no caso concreto pelo abuso de autoridade e desproporcionalidade em sua atuação, conforme depoimentos e decisão administrativa que reconheceram a ilicitude da conduta. 5.
O nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo ente público foi devidamente comprovado, fundamentado nos arts. 37, § 6º, da CF, e 186, 187 e 927 do CC, evidenciando a responsabilidade da apelante. 6.
O valor fixado para ressarcimento de R$ 38.266,30 está embasado em provas documentais que detalham o prejuízo ao erário, sendo adequado e proporcional. 7.
Majorados os honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão sobre prescrição proferida em agravo de instrumento está sujeita à preclusão consumativa, sendo vedada sua rediscussão em apelação. 2.
A responsabilidade do agente público em ação de regresso exige a comprovação de dolo ou culpa, além do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. 3.
O valor da indenização deve ser fixado com base em elementos probatórios que demonstrem o prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 505, 507 e 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418136/AL, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 07/02/2014; STJ, REsp 1153849/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/03/2011. (TJES, Apelação Cível - 5018621-84.2022.8.08.0035.
Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Data de Julgamento: 18/03/2025. 3ª Câmara Cível) Verifica-se que o agente público atuou com dolo, ao proferir despacho administrativo em que se desviou das finalidades institucionais do ato, utilizando-se do expediente oficial como meio de expressar juízo pessoal de valor e desabafos de cunho subjetivo.
No referido despacho, imputou à ex-servidora conduta de má-fé, além de externar considerações desabonadoras, ao afirmar que “algumas pessoas insistem em tratar o serviço público como uma brincadeira ou um faz de contas”, o que revela desvio de finalidade e inadequação da linguagem administrativa empregada.
Em audiência registrada sob o ID 49139919, a ex-servidora respondeu às perguntas formuladas pela patrona do Requerente, afirmando que: (...) acredita que as palavras utilizadas no despacho em sua exoneração feriram sua honra subjetiva; que acredita que o então presidente do instituto extrapolou os limites profissionais esperados durante o despacho.
Posteriormente, ao ser inquirida pelo advogado do Requerido, declarou: (...) que se lembra da última reunião com o presidente antes de sua exoneração e, durante esta reunião, ele a apresentou algumas insatisfações com relação ao seu trabalho e comportamento; que ela, durante a reunião, fez algumas alegações que surpreenderam o presidente; que o presidente disse, na ocasião, não estar previamente ciente da ocorrência dos fatos alegados e, diante disso, lhe deu um prazo para pensar se mudaria os comportamentos para assim voltar a trabalhar no local ou se continuaria com o pedido de exoneração; que o presidente não lhe informou uma data para que entrasse com o pedido de exoneração neste dia como consta no despacho; que confirma que no dia da reunião apresentou ao presidente um pedido de exoneração; que o fez pela insatisfação que compartilhava com o presidente diante da situação, mas não foi exonerada naquele momento; que entrou em um consenso com o presidente na ocasião em uma reavaliação mútua do caso; que trabalhou no dia posterior à reunião; que trabalhou no dia 5 (cinco) cumprindo sua função de distribuir informativos em secretarias; que protocolou seu pedido de exoneração apenas no dia 11 (onze) pois havia considerado a possibilidade discutida com o presidente de pensar sobre sua continuidade no cargo; que extraiu o ato do agente público de mentir em documento oficial, de forma a denegrir sua honra ao dar a entender má-fé de sua parte e, por este motivo, entrou com o processo.
A testemunha Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira, ao ser ouvida, declarou não se recordar do desfecho do processo, embora tenha afirmado lembrar dos fatos e do ocorrido.
Acrescentou, ainda, que: (...) em caso do servidor solicitar uma exoneração, um processo era aberto e era seguido por vias normais; que não motivava qualquer ato de exoneração enquanto gestora.
Desse modo, restou configurada o dolo do requerido pelo ato imprudente praticado, devendo ressarcir ao Erário os gastos despendidos com a reparação dos danos materiais sofridos pelo terceiro, com utilização da taxa SELIC, a partir da data em que realizou o pagamento à ex-servidora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o requerido Luiz Antônio Cerqueira ao pagamento do valor de R$ 9.751,72 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), bem como dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais ao advogado da autora no importe de R$ 1.950,34 (mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do pagamento oriundo da condenação na ação de n.º 0005876-45.2016.8.08.0011, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há remessa necessária.
Pulique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
15/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - IPACI (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:39
Decorrido prazo de GERALDO ALVES HENRIQUE em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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21/08/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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05/08/2024 14:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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30/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - IPACI em 01/11/2023 23:59.
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05/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:44
Desentranhado o documento
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01/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:48
Processo Inspecionado
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15/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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