TJES - 0000752-58.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de despacho
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000752-58.2023.8.08.0004 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDILTON DE ANDRADE GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000752-58.2023.8.08.0004 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: EDILTON DE ANDRADE GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Edilton de Andrade Galvão contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; artigo 14 da Lei nº 10.826/03; e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, todos na forma do artigo 60, inciso I, do Código Penal.
O réu foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes (crack, cocaína, maconha e haxixe), munições calibre .380 ACP sem autorização legal, e um pássaro silvestre mantido ilegalmente em cativeiro.
A defesa postulou a absolvição por ausência de provas quanto ao tráfico de drogas e atipicidade das demais condutas, além da fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a posse de munição desacompanhada de arma configura crime de posse irregular de munição de uso permitido; (iii) determinar se a manutenção de ave silvestre em cativeiro, sem autorização, é penalmente relevante ou se incide o princípio da insignificância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restam demonstradas por laudo toxicológico, boletim de ocorrência, auto de apreensão, e, sobretudo, pelos depoimentos dos policiais militares que relataram observar o recorrente em reiteradas entregas de entorpecentes a usuários, mediante retorno de área de mata, com apreensão de drogas e dinheiro fracionado, além de materiais para embalagem e pesagem.
A jurisprudência consolidada afirma que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessária a efetiva venda da substância entorpecente, bastando a demonstração de destinação à mercancia ilícita, caracterizando-se como crime de perigo abstrato à saúde pública.
No tocante à posse irregular de munição, o delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de risco concreto nem a apreensão de arma de fogo correspondente, sendo suficiente a posse não autorizada de munições, o que foi comprovado nos autos.
Quanto ao crime ambiental, o pássaro silvestre apreendido era mantido em cativeiro sem autorização legal.
A aplicação do princípio da insignificância é afastada diante do contexto fático, da confissão do réu, da reiteração delitiva e do entendimento de que a conduta representa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma ambiental.
Por fim, são devidos honorários advocatícios à defensora dativa, fixados em R$ 600,00, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, e o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática reiterada de entrega de drogas a usuários, aliada à apreensão de entorpecentes, dinheiro fracionado e instrumentos típicos da traficância, autoriza a condenação por tráfico de drogas.
A posse de munições de uso permitido sem autorização configura crime de perigo abstrato, independentemente da apreensão de arma de fogo.
A manutenção de ave silvestre em cativeiro sem autorização configura crime ambiental, não incidindo o princípio da insignificância quando presente o dolo e o contexto revela afronta ao bem jurídico tutelado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, III; Lei nº 10.826/03, art. 14; Lei nº 9.605/98, art. 29, § 1º, III; CP, art. 60, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, APR 07289.22-63.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Esdras Neves, Primeira Turma Criminal, j. 17/08/2023, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1341597/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, DJe 04/12/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000752-58.2023.8.08.0004 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: EDILTON DE ANDRADE GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDILTON DE ANDRADE GALVÃO, por encontrar-se irresignado com a r. sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03, e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, todos do artigo 60, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 09 de agosto de 2023, o denunciado agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 02 (duas) pedras da droga vulgarmente conhecida como "crack" e 01 (um) pino da droga popularmente conhecida como "cocaína", e 02 (duas) buchas da droga vulgarmente conhecida como "maconha" bem como tinha cm depósito 01 (uma) pedra grande de "crack", 10 (dez) pinos de "cocaína" e 01 (uma) unidade da droga vulgarmente conhecida como "haxixe", destinados a serem vendidos, fornecidos ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme BU n° 51996581, auto de apreensão de fl. 24 do IP e auto de constatação provisório d€ substância entorpecente de fl. 25 do IP.
Consta, ainda, que na mesma data e local acima mencionados, o denunciado, também de forma livre e consciente, tinha em depósito 03 (três) munições intactas, calibre .380 ACP, marca CBC, do tipo ogival, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se, também, que na mesma data, o denunciado de forma livre e consciente, mantinha em cativeiro, em sua residência, 01 (um) pássaro silvestre conhecido popularmente como "trinca-ferro", sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, policiais militares receberam a informação de que o denunciado estaria realizando tráfico de drogas e para lá, então, se dirigiram.
Consta que lá chegando, os policiais militares observaram que o denunciado adentrava urna área de vegetação e ao voltar ao ponto de tráfico entregava os entorpecentes para os usuários.
Em suas razões de recurso, a defesa do apelante busca a sua absolvição do crime de tráfico de drogas, ante alegada ausência de provas, bem como dos crimes dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, sob o argumento de atipicidade da conduta, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios.
O ilustre representante do Ministério Público em suas contrarrazões, manifesta-se pela improcedência do recurso.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo improvimento do recurso interposto.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame químico id. 167/168, bem como pelos demais documentos e provas colacionadas aos autos digitalizados.
Da análise das provas contidas nos autos, colhe-se o depoimento dos policiais militares que em suas declarações na fase acusatória confirmaram a tese contida na peça inaugural.
Vejamos. “[…] que o local de abordagem do denunciado foi numa rua de Anchieta que ficou conhecida como "cracolândia", sendo que de um ponto de observação da Polícia Militar, foi notado durante diversos dias o denunciado no meio dos usuários de drogas, mas estava claro que ele não era usuário, vez que ele saia com a bicicleta e retornava para fazer a entrega de drogas. […]; no trajeto já verificaram balança de precisão e sacolas de chup-chup, utilizados para embalar "crack" e “maconha”.
Disse que havia uma janela aberta que permitiu visualizar em cima de uma mesa, pinos de “cocaína”, bem como foram encontradas munições, "salvo engano calibre 380” (Testemunha CB/PMES Luiz Paulo de Oliveira das Chagas). “[…] que no dia em questão observaram que chegavam usuários, diversos dos viciados que se encontravam nas imediações da Vila Olímpica, e o acusado "atendia a pessoa, montava na bicicleta e saia numa direção específica, retornava após alguns minutos e entregava algo para essa pessoa que saía", repetindo essa prática algumas vezes.
For identificado que o local para onde o acusado se dirigia era uma área de mata, sendo que decidiram o abordá-lo, encontrando com ele (25:10): 02 (duas) porções da droga vulgarmente conhecida como "maconha", 01 (um) pino da droga vulgarmente conhecida como "cocaína" e 01 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como "crack", salvo engano.
Além disso (25:44), com ele havia cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) fracionado em notas de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais), típico da comercialização de entorpecentes; que afirmou (25:27) que com o auxílio do cão farejador foram encontradas mais substâncias entorpecentes, idênticas aquelas apreendidas com o acusado e munições, na vegetação onde o acusado entrava; que confirmou (27:00) que ao chegar na residência do acusado foi visualizado o pássaro silvestres "trinca-ferro", na varanda, bem como 01 (uma) balança de precisão e sacolas de chup-chup, utilizada para acondicionar drogas; (Testemunha CB/PMES Raul dos Santos Tonani).
Portanto, as provas oriundas dos depoimentos prestados pelos policiais militares – que possuem relevante valor probatório – demonstram claramente que o acusado restou incurso nos tipos penais previstos no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03, e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, todos do artigo 60, inciso I, do Código Penal.
A rigor, o crime de tráfico de entorpecentes não exige para a sua configuração a venda da substância tóxica a terceiros.
A ratio legis pretende antecipar a proteção ao bem jurídico saúde pública, não exigindo a ocorrência de um dano concreto, mas tão somente uma situação onde ocorra perigo à saúde de um grupo indeterminado de pessoas.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: Deve ser mantido o Decreto condenatório em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas pela prisão em flagrante do réu, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso, bem como para o depoimento do usuário.
Se o acervo probatório revela que o entorpecente apreendido destinava-se à traficância, afigura-se inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. (TJDF; APR 07289.22-63.2022.8.07.0003; 174.5778; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 17/08/2023; Publ.
PJe 31/08/2023).
Adiante, não há como se acolher o pleito absolutório em relação ao crime previsto no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, uma vez que é irrelevante a demonstração de perigo concreto da conduta perpetrada pelo apelante, bastando portanto, para a configuração do delito, o simples enquadramento no tipo penal, o que in casu, restou devidamente comprovado no caderno processual.
Nesse sentido: “(...). 3.
Os delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou permitido são de perigo abstrato e, por via de consequência, é prescindível a prova da efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. (AgRg no AREsp 1341597/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018)”.
Em seguida, mostra-se patente nos autos a incursão do réu nas penas do artigo 29, caput, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, conforme se infere do boletim unificado de fls. 10/16, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório em razão de sua insignificância. À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “as provas constantes nos autos, especialmente a confissão do apelante, demonstram que a ave apreendida efetivamente pertencia ao acusado, a qual foi adquirida sem a observância dos requisitos legais, acrescido do contexto em que se deu a apreensão e o histórico delitivo do recorrente, razão pela qual não há falar em insignificância, na espécie”.
Diante de todo o exposto, e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a sentença objurgada.
Por fim, levando-se em consideração a regra estabelecida no artigo 85, §2º, do atual Código de Processo Civil (zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, mormente o tempo exigido para o seu serviço), condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do Drª.
Lucelli Barboza, OAB/ES nº 34.984, advogada nomeada para patrocinar a defesa do acusado.
Sobre este ponto, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e expeça-se certidão de atuação individualizada, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
09/02/2025 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/02/2025 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/02/2025 04:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 21:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 15:20
Transitado em Julgado em 22/03/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitações
-
11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021299-89.2020.8.08.0048
Transuica Locacao e Prestacao de Servico...
Johnny Martins Camara
Advogado: Maylon Souza Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 5009856-55.2025.8.08.0024
Andreia Cristina Rocha de Azevedo Lamoun...
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 11:39
Processo nº 0003345-59.2007.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Caffeu Locadora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Jose Mario Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 14:01
Processo nº 5000218-88.2022.8.08.0028
Naira Lucia de Almeida
Allysson Oliveira Figueredo
Advogado: Edson Roberto Siqueira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 14:25
Processo nº 5002034-45.2025.8.08.0014
Albanice Papa Furtado
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 12:33