TJES - 5001413-03.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001413-03.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDELI PEDRO VALARIANO HARRUDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jordeli Pedro Valariano Harruda em desfavor do Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que é beneficiária do INSS e, ao retirar extrato detalhado de sue benefício, tomou conhecimento que desde julho de 2023 o requerido incluiu um cartão de crédito da modalidade RCC - Reserva de Cartão Consignado - contrato de n.º 770960710-0, sofrendo descontos mensais no valor de R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos).
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência e anulação do contrato; pela restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 45871765, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Realizada audiência de conciliação em 08/07/2024 (ID n.º 46295702), não obteve êxito na composição civil, indagadas as partes quanto ao interesse de produção de outras provas em audiência de instrução o requerido informou ter tais provas a produzir, qual seja, depoimento pessoal da parte autora.
Réplica apresentada ao ID n.º 49864315.
Decisão Saneadora ao ID n.º 55538421.
Intimada a parte autora para apresentar extrato de sua conta, ao ID n.º 62342634, assim o fez, conforme ID n.º 71487536.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar correspondente à falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Crédito Consignável (RCC)” desde 2024, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valor para conta de titularidade da requerente e extrato (vide documentos de IDs n.º 45871778, n.º 45871776, n.º 45871773, n.º 45871772, n.º 45871771, n.º 45871770).
Examinando os aludidos contratos, denominados “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, verifico que, de fato, existe contrato submetido à assinatura digital do cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contudo, entendo que tal não era a intenção da autora, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Ademais, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado - RCC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com assinatura eletrônica, não há certeza que a autora estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar cartão ora discutido.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque a autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade da consumidora contratar o cartão, ela faria uso dele, o que não aconteceu no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora ao referido instrumento, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o contrato não estipula a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que a requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,78% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.210,07 (mil, duzentos e dez reais e sete centavos), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$ 657,24 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de março de 2023 a abril de 2024, que constam nos autos, sob a denominação “268 CONSIGNADO - CARTÃO”.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.314,48 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido à consumidora.
Subtraindo-se o valor da dívida da autora, ou seja, R$ 1.210,07 (mil, duzentos e dez reais e sete centavos), tem-se que ela pagou a mais o valor de R$ 104,41 (cento e quatro reais e quarenta e um centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de abril/2024 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que também assiste razão à parte autora.
Na espécie, como já consignado, a requerente adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do contrato discutido nos autos e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito no instrumento em apreço deverá ser pagos em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,78% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida do autor, referente ao contrato, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês, corresponde ao montante de R$ 1.210,07 (mil, duzentos e dez reais e sete centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos da autora e será abatido da quantia a ser restituída pelo réu.
Na sequência, considerando que a autora já quitou todo o valor do contrato, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora (código: 268 CONSIGNADO-CARTÃO), correspondendo um total de R$ 104,41 (cento e quatro reais e quarenta e um centavos - ID n.º 42923611), já considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após o mês de abril de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de JORDELI PEDRO VALARIANO HARRUDA - CPF: *15.***.*98-57 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:56
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001413-03.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDELI PEDRO VALARIANO HARRUDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO 1) DEFIRO o requerimento formulado pelo Requerente (ID 64064273) e CONCEDO o prazo de 10 dias para o Requerente acostar aos autos o documento solicitado no despacho de ID 62342634, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Requerente no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Intimem-se; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 11:52
Proferida Decisão Saneadora
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001413-03.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDELI PEDRO VALARIANO HARRUDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante a manifestação do Requerido pugnando pela produção de prova documental (ID 56734607), INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos cópia de seu extrato bancário do mês de fevereiro de 2023, da conta nº. 180530 de titularidade da Requerente, junto à Caixa Econômica Federal (banco 104, Agência 719), a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da Requerente; 2) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação da Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
-
01/02/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Proferida Decisão Saneadora
-
06/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/07/2024 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:17
Juntada de
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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