TJES - 0001864-97.2017.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R MONTEIRO EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES WERNER em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001864-97.2017.8.08.0028 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DANILO FERNANDES WERNER EXECUTADO: CONSTRUTORA R MONTEIRO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667, NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 DECISÃO Danilo Fernandes Werner ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Construtora R Monteiro - EIRELI, pessoa jurídica, representada por seu sócio Ricardo Luiz Rodrigues Monteiro, todos devidamente qualificados nos autos.
Tratam-se os autos de uma execução de título judicial, fixado por decisão liminar nos autos apartados de n° 028.08.001217-3, ao qual deferiu o pedido liminar e condenou o executado ao pagamento de 02 (dois) do salários mínimos, e que não estava sendo cumprido integralmente.
O feito teve seu curso, contudo, devidamente intimado o exequente para tomar ciência da tentativa frustada de penhora online e requerer o que se entender de direito, este não se manifestou bem como não deu prosseguimento ao feito, Id. 49635937.
Consoante disciplina o Código de Processo Civil, a fase do Cumprimento de Sentença não se aplica a regra do art. 458, III do CPC ante ao fato do exequente possuir título executivo judicial (sentença), aplicando assim, a prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
DESCABIMENTO.
INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 921, § 4º DO CPC .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC .
O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda.
Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição.
Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos.
Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada .
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) Pois bem.
Em razão da inércia do exequente e a não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão dos autos nos moldes do artigo 921, III, §1° do CPC pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito bem como requerer o que entender de direito.
Em caso de não manifestação da parte exequente, iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente e devem ser remetidos os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 14 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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14/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES WERNER em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES WERNER em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:52
Processo Inspecionado
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19/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:02
Juntada de Petição de habilitações
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29/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:23
Decorrido prazo de RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:06
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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