TJES - 0001742-53.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0001742-53.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FABIO ZONTA DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 62297421.
Pois bem.
Considerando a inércia da parte exequente, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 09/09/2024 (id. 50334978), data em que a parte exequente tomou ciência do despacho para regularizar a planilha de débito, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:38
Processo Inspecionado
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13/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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