TJES - 0000789-04.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000789-04.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO GONÇALVES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:10
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 09:54
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:00
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007410-60.2021.8.08.0011
Banco J. Safra S.A
Maxwell Zuqui Payer
Advogado: Marco Antonio Junior Lima Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2021 11:53
Processo nº 5010592-06.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel Machado de Moura
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 12:57
Processo nº 0030859-35.2017.8.08.0024
Green Station Franqueadora LTDA - EPP
Guilherme Oliveira Astone
Advogado: Tiago Lanna Dobal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 5030393-77.2022.8.08.0024
Antonio Roberto Calixto Ribeiro Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:18
Processo nº 5002462-03.2021.8.08.0035
Joao Luiz de Oliveira
R P Climatizacao e Servicos LTDA - ME
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2021 14:55