TJES - 0030859-35.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BARBOSA SALADERIA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA ASTONE em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVEIRA DINIZ MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HORTA31 SALADERIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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06/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0030859-35.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREEN STATION FRANQUEADORA LTDA - EPP REQUERIDO: GUILHERME OLIVEIRA ASTONE, HORTA31 SALADERIA LTDA, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA DINIZ MOREIRA, BARBOSA SALADERIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TAINA QUARTO MOURA COURA - ES12567, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI - ES17787 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por GREEN STATION FRANQUEADORA LTDA EPP em face de GUILHERME OLIVEIRA ASTONE e outros, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que os réus estariam utilizando indevidamente know-how, técnicas comerciais e características do modelo de negócio desenvolvido por sua rede de franquias no ramo de alimentação saudável.
Aponta que o primeiro réu teria sido franqueado da autora, e que, após desvincular-se contratualmente, passou a operar restaurante semelhante na cidade de Belo Horizonte/MG, em suposta violação à relação anterior.
Com a petição de ID juntada em 06/02/2019, a autora requereu a desistência da ação em face da ré BARBOSA SALADARIA LTDA – EPP, o que foi deferido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do primeiro réu e de testemunhas arroladas pelas partes.
Após encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Durante a audiência de instrução e julgamento, restou claro que o primeiro requerido, Guilherme Oliveira Astone, de fato foi franqueado da autora, e após o término da relação contratual, passou a explorar, por iniciativa própria, restaurante na cidade de Belo Horizonte, denominado "Horta 31", no mesmo ramo de alimentação saudável.
Contudo, ficou igualmente evidente que a marca da autora não foi utilizada pelo requerido, por estar protegida por registro de marca/patente, sendo, assim, plenamente respeitada.
Na verdade, o que se discutiu foi o uso de conhecimentos e práticas comerciais (know-how) adquiridos durante a vigência da franquia, os quais teriam sido utilizados como inspiração para um novo empreendimento.
Ocorre que, embora o contrato de franquia imponha deveres de lealdade e confidencialidade durante sua vigência, a simples utilização de experiências adquiridas para abrir um novo negócio, no mesmo ramo, não configura, por si só, concorrência desleal, tampouco violação à boa-fé objetiva.
Não foram produzidas provas robustas e específicas de que o primeiro réu tenha utilizado segredos industriais, copiado métodos exclusivos ou replicado qualquer elemento protegido ou confidencial além do conhecimento geral de mercado.
Aliás, como é notório, o setor de alimentação saudável é amplamente difundido e marcado por forte concorrência, sendo inviável presumir-se exclusividade quanto a cardápios, temperos ou conceitos genéricos de atendimento.
Ademais, a utilização de receitas simples ou variações de pratos comuns não constitui invenção passível de proteção jurídica, tampouco representa usurpação de propriedade intelectual.
A tentativa de atribuir exclusividade sobre modelos alimentares genéricos ou combinações culinárias, sem prova de inovação técnica ou criatividade autoral efetiva, não encontra amparo no direito brasileiro.
Outrossim, demonstraram os réus várias diferenças de pratos ofertados ao público, com acréscimos de grelhados, não existentes no cardápio da autora.
Assim, a conduta observada nos autos revela apenas o exercício legítimo da livre iniciativa, reconhecida como direito fundamental pela Constituição da República, sendo esta liberdade de empreender um fator a ser incentivado para o crescimento socioeconômico do país.
Assim, ausente qualquer indício de má-fé, e sendo respeitada a marca da autora, não há que se falar em violação de direitos ou dano moral, razão pela qual a pretensão indenizatória e inibitória não pode prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GREEN STATION FRANQUEADORA LTDA EPP.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Sentença registrada no sistema.
Publiquem-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido de GREEN STATION FRANQUEADORA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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22/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:27
Juntada de Informações
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GREEN STATION FRANQUEADORA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 16:54
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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