TJES - 5038314-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA ALSINEIA MARIM em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5038314-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALSINEIA MARIM REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027, JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA - ES29340 Advogado do(a) REU: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Alsineia Marim em face do Estado do Espírito Santo objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Argumenta, em síntese, que: i) A autora é servidora pública efetiva do Estado do Espírito Santo desde 18/10/1994, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e exerce a função de psicóloga; ii) Ao solicitar o fornecimento do PPP para fins de aposentadoria, recebeu o referido documento com diversas incorreções que não condizem com a realidade de sua prestação de serviços nos órgãos do Estado, como a ausência de menção à exposição a agentes biológicos, a incorreção nas descrições de suas funções e o erro no setor de trabalho indicado em determinados períodos; iii) A autora não pode requerer sua aposentadoria sem a correção do PPP, o que está prejudicando o seu direito à aposentadoria, uma vez que, sem o devido preenchimento do documento, não é possível o reconhecimento da atividade especial que exerceu ao longo de sua carreira; iv) A correção do PPP é essencial para que a autora possa ter acesso ao melhor benefício de aposentadoria, considerando sua exposição a agentes nocivos durante sua vida laboral, o que permitiria o reconhecimento da aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum; v) O não cumprimento da obrigação de corrigir o PPP está acarretando sérios prejuízos para a autora, incluindo o atraso na concessão de sua aposentadoria.
Ao final, requer: i) A condenação do requerido à correção do PPP, com a inclusão da exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente desde 18/10/1994 até os dias atuais, conforme consta no campo 15 do PPP; ii) A correção do setor de trabalho e da descrição das funções desempenhadas pela autora, com base nas atividades efetivamente realizadas, conforme detalhado nos períodos de 18/10/1994 a 04/03/1997, 05/04/2004 a 26/07/2007 e 27/07/2007 a 17/12/2017; iii) O reconhecimento da responsabilidade do Estado do Espírito Santo pela não entrega correta do PPP, com base na legislação previdenciária vigente, e o consequente direito da autora à aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço especial; iv) A condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos prejuízos causados pela negativa de fornecimento do documento correto, com a demora na concessão da aposentadoria e o sofrimento psicológico decorrente; v) A produção de provas documentais e periciais, conforme necessário para demonstrar as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos; vi) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de ID 50656227 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 50656237 a 50657270.
Custas prévias recolhidas no ID 50657270.
Decisão proferida no ID 50959714 nos seguintes moldes: i) recebimento da inicial; ii) determinação da citação do IPAJM.
O IPAJM apresentou contestação no ID 52825432 aduzindo uma preliminar de ilegitimidade passiva e argumentando em síntese: i) O IPAJM não tem legitimidade passiva ad causam para figurar como réu na presente demanda, uma vez que a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora não é responsabilidade do IPAJM, mas sim da Secretaria de Estado de Saúde (SESA), conforme se verifica no campo “18-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA” do próprio PPP, onde consta o nome de Maria de Fátima Ludolf Sardenberg, vinculada à SESA; ii) O IPAJM não tem qualquer participação na elaboração ou correção do PPP, que se refere a dados sobre as condições de trabalho da autora, atividade realizada sob a responsabilidade da SESA, órgão responsável pela informação contida no PPP, não se enquadrando nas atribuições do IPAJM; iii) A ilegitimidade passiva do IPAJM é clara, uma vez que a autora não incluiu o IPAJM no polo passivo de sua ação, ciente de que a responsabilidade é do Estado do Espírito Santo, sendo este o único ente responsável pela correção do PPP; iv) A decisão de ID 50959714 que determinou a citação do IPAJM para integrar a relação processual foi equivocada, uma vez que, ao não ser mencionado na petição inicial, o IPAJM não tem pertinência subjetiva na ação proposta; v) A pretensão da autora está relacionada ao seu vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde e, portanto, o Estado do Espírito Santo é o único responsável pela retificação do PPP, não havendo nenhuma conduta atribuível ao IPAJM, que é uma autarquia previdenciária, com competência limitada à gestão previdenciária dos servidores públicos estaduais; vi) O IPAJM reitera que não há responsabilidade de sua parte em relação à retificação do PPP, uma vez que o documento foi emitido pelo órgão competente, a SESA, e o IPAJM não tem ingerência sobre o conteúdo ou a responsabilidade pela correção dos dados nele contidos.
Diante disso, o IPAJM requer: i) A extinção do processo em face do IPAJM, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015; ii) A improcedência dos pedidos formulados na ação anulatória, uma vez que o IPAJM não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, e não possui responsabilidade sobre a elaboração ou retificação do PPP; iii) A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Petição da autora no ID 54993483 requerendo a exclusão do IPAJM por concordar com a preliminar de ilegitimidade passiva, mas requerente a citação do Estado do Espírito Santo.
Despacho proferido no ID 55558033 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O IPAJM manifestou-se no ID 56627395 pela não produção de provas.
O EES apresentou contestação no ID 56954261 argumentando em síntese que: i) a autora ajuizou uma ação de obrigação de fazer, buscando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando inconsistências no documento fornecido, como a ausência de menção à exposição a agentes biológicos, descrição incorreta de intermitência na exposição, erro quanto ao local de trabalho e descrição de funções em determinados períodos.
A autora solicita a correção do PPP para que possa requerer a aposentadoria especial. ii) o PPP não foi elaborado pelo Estado, mas sim pela Secretaria de Estado de Saúde (SESA), sendo a responsabilidade da SESA retificar as informações.
Além disso, o cargo de Psicóloga não consta no rol de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, e, portanto, não há respaldo legal para a inclusão de agentes biológicos no PPP da autora. iii) a Administração Pública agiu dentro dos limites legais ao elaborar o PPP, e não cabe ao Judiciário interferir na análise administrativa.
A legislação exige que o PPP seja emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, não sendo o Estado responsável pela alteração das informações fornecidas pela SESA. iv) autora não sofreu danos morais, pois não há qualquer responsabilidade do Estado pelos fatos alegados.
Caso o juízo entenda pela responsabilização, a defesa solicita que o valor da indenização seja fixado com base na razão e proporcionalidade, de acordo com os critérios de razoabilidade, já que a compensação seria suportada pela sociedade.
Diante disso, o EES requer: i) A total improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, considerando a inexistência de responsabilidade do Estado para retificação do PPP; ii) Caso haja responsabilidade, que a indenização por danos morais seja fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto sobre os cofres públicos; iii) A produção de todas as provas admitidas em direito.
O EES manifestou-se no ID 61138670 fazendo juntada dos documentos de IDs 61138671 a 61138674.
A autora no ID 62018747 impugnou os referidos documentos juntados pelo EES.
Despacho Proferido no ID 62101632 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O EES e o IPAJM manifestaram-se pelo julgamento do feito conforme IDs 63605208 e 63655598, respectivamente.
A autora requereu no ID 63655598 a produção da prova documental, pericial e testemunhal.
No ID 63656764 a requerente requereu aditamento a inicial, nos seguintes termos: i) O aditamento da petição inicial para que o tópico IV dos pedidos seja alterado conforme descrito acima; ii) O saneamento do feito, com a devida correção das informações no PPP, visando a correta representação das atividades laborais da autora.
O IPAJM manifestou-se no ID 64980385 pela negativa enquanto o EES no ID 65397686 pela admissão da emenda a inicial de ID 63656764.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O IPAJM em sua contestação arguiu uma preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade sobre a elaboração ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, visto que o documento é emitido pela Secretaria de Estado de Saúde (SESA), e não pelo IPAJM.
A autora manifestou-se no ID 54993483 favoravelmente à exclusão do IPAJM da lide, reconhecendo a ilegitimidade passiva desta autarquia, e concordando com a exclusão do IPAJM do polo passivo da ação.
Dessa forma, considerando a anuência da parte autora e a ausência de argumentos contrários, ACOLHO a preliminar de Ilegitimidade Passiva apresentada pelo IPAJM, excluindo esta autarquia do polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a Ilegitimidade Passiva do IPAJM, julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, na forma do disposto no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 e 3º do CPC.
Determino o prosseguimento da ação apenas em relação ao Estado do Espírito Santo, o qual permanece como o único réu na lide.
B) DO ADITAMENTO A INICIAL.
A autora apresentou emenda a inicial no ID 63656764, sendo que o IPAJM manifestou-se no ID 64980385 pela negativa enquanto o EES no ID 65397686 pela admissão da emenda a inicial de ID 63656764.
Considerando-se a exclusão do polo passiva do IPAJM, resta evidente a autorização para emenda, motivo pelo qual, a admito, com a observação de que o EES já se manifestou acerca de seu conteúdo.
C) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a autora foi exposta a agentes biológicos durante o período de 18/10/1994 até a presente data, conforme alegado na petição, e se tal exposição deve ser incluída no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); ii) se as informações registradas no PPP, especialmente as relativas à intermitência e permanência na exposição a agentes biológicos, estão corretas ou necessitam de correção; iii) se as descrições das funções realizadas pela autora nos períodos mencionados estão devidamente registradas, ou se houve erros na forma como suas funções foram descritas, especialmente no que se refere ao atendimento psicológico e outras funções relevantes; iv) se o Judiciário tem competência para ordenar a correção do PPP quando o órgão público responsável não o faz, ou se deve ser respeitado o limite da atuação administrativa, considerando os princípios da legalidade e da separação dos poderes; v) se a falta de correção do PPP, e a consequente impossibilidade de requerer aposentadoria, configura um ato de omissão do Estado que justifique a reparação por danos morais.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se a autora tem direito à correção do PPP, com a inclusão de todas as informações corretas relacionadas à sua exposição a agentes biológicos, para viabilizar seu direito à aposentadoria especial; ii) se o Estado tem obrigação legal de fornecer o PPP atualizado, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91 e pelas normas do INSS; iii) se a negativa do fornecimento do PPP correto configura violação de direitos fundamentais da autora, incluindo seu direito ao acesso à aposentadoria especial; iv) se a demora na entrega de um documento essencial para o reconhecimento do direito à aposentadoria gera dano moral passível de indenização, considerando o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade administrativa; v) se a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum pode ser realizada para a autora, de acordo com as regras da legislação previdenciária vigente e as decisões do STF.
E) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas. 1) DA PROVA DOCUMENTAL.
A autora requer a apresentação de documentos relacionados aos períodos de trabalho, sendo que estes tais documentos estão em posse do EES e são necessários para corroborar os seus argumentos, tenho por DEFERIR o requerimento para que o réu seja instado a apresentar os documentos solicitados pela autora, especificamente: a) Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades – FADA de 2014 a 2024, contendo a descrição das funções da autora; b) Ficha Financeira de 1994 a 1996, contendo o local de trabalho – CREFES e o pagamento de insalubridade de 20%; c) Ficha Financeira de 1996 a 1997, do INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, contendo o pagamento de insalubridade de 20%; d) Ficha Financeira de 2006 a 2007 do INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, contendo o pagamento de gratificação de insalubridade de 40%; e) Ficha Financeira de 2007 a 2025 da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, contendo o pagamento de gratificação de insalubridade de 40%. 2) DA PROVA PERICIAL.
Considerando a natureza técnica da prova requerida, consistente na realização de perícia técnica por engenheiro especializado em segurança do trabalho, com os seguintes objetivos: a) Comprovar a exposição da autora a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente durante o período em que prestou serviços ao Estado do Espírito Santo, desde 18/10/1994 até a presente data; b) Caso as provas documentais apresentadas não sejam suficientes, a perícia deverá, também, esclarecer as funções desempenhadas pela autora nos períodos mencionados.
Diante do exposto, DEFIRO a produção da Prova Pericial na área de Engenharia de Segurança do Trabalho. 3) PROVA TESTEMUNHAL.
Em caráter subsidiário, e caso as provas documentais não sejam suficientes, DEFIRO o requerimento de prova testemunhal.
Serão ouvidas as seguintes testemunhas, conforme rol apresentado pela requerente.
Segue: a) KATIA WANKEL CAZELLI (CPF: 930.279 747-34); b) PAULO LUIZ MONTEIRO MACHADO (CPF: 623 667 427-27).
Essas testemunhas serão chamadas a depor sobre os fatos descritos, especialmente sobre o local de trabalho da autora nos períodos de 18/10/1994 a 04/03/1997, visando comprovar que a autora realmente trabalhou na UNIDADE TRABALHO DE NEUROLOGIA ADULTA E INFANTIL – CREFES e não no HOSPITAL ANTÔNIO BEZERRA DE FARIAS, como alegado pela parte ré.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1.
No tocante à Prova Pericial na área de Engenharia de Segurança do Trabalho designo a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29066-040, tel.: (27) 3052-8855 / (27) 99275-5151, e-mail: [email protected], indique profissional da área que possa atuar na perícia a ser realizada nos presentes autos, bem como anexe o respectivo currículo. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, as partes deverão indicar os seus assistentes técnicos e formular quesitos.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, na conformidade com o disposto no art. 357, § 4°, do CPC. 3.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar acerca do “múnus” e ofertar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 4.
Ato contínuo, uma vez aceito o encargo, intimem-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% e, em havendo discordância, fazê-la de forma justificada, e em seguida, proceda a Serventia a conclusão para decisão do arbitramento do valor. 5.
Não havendo objeções, realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para designar data, local e hora de início de seus trabalhos, comunicando com antecedência as partes e seus assistentes técnicos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se os requisitos formais do laudo pericial, previsto no art. 473 do CPC, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.
Havendo manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, § 2º do CPC. 7.
Designarei a audiência de instrução após a conclusão do laudo pericial, acaso se mostra relevante para o deslinde do feito. 8.
Sobrevindo documentos novos anteriores a pericia, dê-se vista a parte contrária, para que deles se manifeste. 9.
Intime-se o EES para trazer aos autos documentos deferidos no item 1) DA PROVA DOCUMENTAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:51
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:27
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1143716-71.1998.8.08.0024
Bandes Banco de Desenvolvimento do Es SA
Marcia Maria do Rosario Martins
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/1996 00:00
Processo nº 0000677-84.2022.8.08.0026
Anna Maria Max de Souza
Rogerio Alves Nunes
Advogado: Leonardo Costa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 00:00
Processo nº 5000151-34.2024.8.08.0035
Lucelia Goncalves de Rezende
Banco Itau(Itau Unibanco S/A)
Advogado: Lucelia Goncalves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2024 10:25
Processo nº 5006379-33.2024.8.08.0000
Anadir Rosa Julio
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 16:54
Processo nº 5002701-02.2024.8.08.0035
Ewerton Cesar Miranda
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Gabriel Alves Carlete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 15:37