TJES - 5013656-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013656-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GOMES FARIA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUAN GOMES FARIA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) no dia 10/02/2025 foi vítima de uma tentativa de homicídio, perpetrada por indivíduos ligados a facções criminosas; 2) a motivação do crime está relacionada a um desentendimento pessoal, que gerou a tentativa de matá-lo; 3) as ameaças à sua vida não se limitaram a esse episódio, sendo constantes desde então, e continuam a ocorrer após o ataque; 4) embora os autores da tentativa estejam respondendo pelo crime de tentativa de homicídio, continuam detidos no mesmo presídio, na mesma galeria que o requerente, expondo-o a risco elevado de novos ataques; 5) em razão das agressões, foi encaminhado ao hospital, com trauma perfurante em região cervical direita com edema importante lateral e outras quatro lesões perfurantes em dorso de tórax direito e uma em ombro direito, ficando em observação e medicado durante o período de recuperação.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junto à inicial vieram documentos.
Deferida assistência gratuita (ID 67144965).
Contestação no ID 68891175, onde o Estado réu sustenta ausência de responsabilidade estatal; que os detentos envolvidos na agressão estão alocados em galerias diferentes do requerente; não comprovação do nexo de causalidade entre a alegada negligência e o evento danoso.
Réplica no ID 69676827.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito à responsabilização do Estado réu pelas agressões sofridas no interior de unidade prisional.
Pois bem.
Ao receber detento na instituição prisional, o Estado o tutela para sua reabilitação e posterior reinserção na sociedade.
Enquanto detento, o Estado é responsável pela guarda e preservação de sua integridade física, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir condutas ilícitas e evitar qualquer ofensa ou dano físico.
Como cediço, a obrigação de indenizar das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada no risco administrativo, ou seja, independente da perquirição da culpa da Administração e de seus agentes, conforme dispõe o art.37,§6º, da Constituição da República, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Lado outro, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
A morte ou lesão ao detento pode ocorrer por várias causas, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
Nos casos de lesão ou morte de detento em razão da custódia de presos o entendimento do Pretório Excelso é de que a responsabilidade também é objetiva, mesmo quando forem ocasionadas por omissão de agente público ou ação de outro detento.
Compulsando os autos verifico que há a comprovação de que a lesão corporal sofrida pelo autor, foi em decorrência da conduta omissiva estatal, que possuía a custódia do detento, vez que, embora reste demonstrado que houve agressões mútuas, posteriormente sendo contidos pelos policiais de plantão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a conduta omissa gera o dever de indenizar.
Nessa esteira, aplicando a concepção do pretium doloris, não resta dúvida quanto à configuração dos danos morais no caso em tela como decorrência da violação da integridade corporal do autor.
Outrossim, este também é o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes, quando detentos sofrem lesão corporal, por atos comissivos ou omissivos do ente público: O estado tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A reparação por dano moral, no caso concreto, tem como pressuposto a recompensa pecuniária, sob responsabilidade do poder público, pelo ¨pretium doloris¨, ou seja, pelo ¨preço da dor¨ moral sofrida por determinada pessoa física, em conseqüência de atos ilegais ou excessivos. 3.
Valor indenizatório mantido.
Honorários readequados.
Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 0010379-34.2016.8.21.7000; Bento Gonçalves; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 30/03/2016; DJERS 19/04/2016).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE EM PRESÍDIO.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA.
VERIFICADA OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER ESPECÍFICO DE AGIR.
INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
IMPROVIMENTO DO APELO/REEXAME NECESSÁRIO À UNANIMIDADE (...) A doutrina de Rui stocco sobre o tema: o confinamento de pessoa condenada pelo estado-juiz por parte do poder executivo pressupõe a entrega dessa pessoa à guarda e vigilância da administração carcerária.
Desse modo, qualquer lesão que esses presos sofram por ação dos agentes públicos, por ação de outros reclusos ou de terceiros, leva à presunção absoluta (jure et de jure) da responsabilidade do estado, não admitindo a alegação de ausência de culpa. (tratado de responsabilidade civil, 6ª ED. , pág. 1124-5).
No tocante ao quantum, tenho que não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros consagrados em casos similares.
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação/reexame necessário, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do relator. (TJPE; Ap-RN 0061898-80.2011.8.17.0001; Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 02/08/2016; DJEPE 19/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MO- RAIS.
LESÃO A PRESO.
DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...) A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores são uníssonas no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva quanto a lesão à pessoa que estava sob a custódia do Estado, isso porque este deveria zelar por sua integridade física.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não causar o enriquecimento de uma parte e tampouco estimular o Estado a ser reincidente em suas omissões no tocante aos cuidados pela integridade física do preso. (...). (TJMS; APL 0800126-70.2011.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 19/02/2016; Pág. 5).
Preso cautelar atacado por animal canino no interior do estabelecimento prisional.
Evento danoso de que resultou seqüela de mordedura canina (lesão neurológica), com perda parcial de movimentos do braço direito e mão direita.
Lesão corporal.
Falta de orientação e acompnhamento na atividade desempenhada na casa prisional e de treinamento prévio específico para a tarefa cometida.
Estando o detento sob a custódia do estado, a este incumbe assegurar-lhe a incolumidade física e moral.
Descumprimento de dever jurídico.
Dano e nexo de causalidade configurados.
Danos morais in re ipsa.
Lesão corporal.
Em face das lesões corporais padecidas pelo sujeito lesado é presumível o dano moral.
Dano extrapatrimonial puro que deriva do próprio fato e da sua natural repercussão na esfera do lesado.
Dano in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. (...) Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. (TJRS; AC 0303880-92.2015.8.21.7000; Pelotas; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva; Julg. 16/03/2016; DJERS 18/04/2016).
Passo a estabelecer as balizas para a fixação do quantum indenizatório.
A condenação em indenização por danos morais pressupõe de um lado a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia e de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta.
Além da doutrina, também a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, garantido sem limites a nível constitucional (art. 5º, X, CF/88), deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes.
Em assim sendo, atenta à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como à gravidade do dano sofrido, e ao bom senso, sem esquecer, na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
O quantum indenizatório deve ainda ser mitigado na medida em que, se de um lado verificou-se a omissão do poder público em evitar que os detentos iniciassem a agressão, com arma produzida por eles próprios ou que foram introduzidas indevidamente no presídio, de outro há de se ter em conta que os elementos coligidos nos autos apontam que foi prestada a devida assistência médica hospitalar, sendo imediatamente encaminhado para avaliação médica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento, em favor do requerente de uma indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de LUAN GOMES FARIA registrado(a) civilmente como LUAN GOMES FARIA - CPF: *31.***.*00-99 (AUTOR).
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02/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 04:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013656-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GOMES FARIA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 DESPACHO Ante a manifestação das partes nos ID’s 70112828 e 70531901, dou por encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
03/07/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013656-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GOMES FARIA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
02/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:59
Processo Inspecionado
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02/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013656-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GOMES FARIA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 68891175 VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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