TJES - 5030295-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5030295-25.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: JOSE LEMOS SOBRINHO Advogado do(a) INTERESSADO: EDBERTO NOGUEIRA - ES3115 DECISÃO Trata-se de execução fiscal, proposta para cobrança de IPTU, no valor de R$ 12,057.28.
O executado compareceu espontaneamente ao processo para oferecer bem imóvel como garantia da execução (ID. 41594383).
Intimado, o Município rejeitou a garantia ofertada, com fundamento na ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da LEF (ID. 52308412). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale registrar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a recusa da Fazenda à penhora de bem, com quebra da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, deve ser acatada pelo Juiz, não sendo de se invocar, abstratamente, o princípio da menor onerosidade, estabelecido no art. 805 do CPC, para afastá-la.
De fato, a nomeação de bens à penhora por iniciativa do executado é uma das modalidades de garantia voluntária da execução, prevista no art. 9º, III da Lei nº 6.830/80, contudo, deve o mesmo nesta nomeação observar a ordem de gradação legal prevista no já citado art. 11 da mesma norma.
Impõe-se salientar, ainda, que, segundo a jurisprudência, eventual mitigação dessa ordem de preferência depende de prova de que, deferida a constrição segundo a tábua de preferência legal, haverá real comprometimento na atividade econômica/subsistência do executado, prova essa que deve ser feita pelo próprio contribuinte executado, pois é dele, no caso, o referido ônus probatório.
Ilustrativamente, cita-se julgado recente do C.
TJES, com fundamento na jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA – ORDEM LEGAL – ÔNUS ARGUMENTATIVO DO EXECUTADO PARA AFASTÁ-LA – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO GENÉRICA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – TEMA REPETITIVO 578 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
Como fixado no Tema Repetitivo 578 do Superior Tribunal de Justiça, é possível que seja afastada a ordem legal de bens à penhora, desde que o executado fundamente suficientemente a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade para o executado. 2.
Uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, é possível que este recuse a penhora do bem oferecido pelo executado quando descumpre a ordem legal ou dificulta a satisfação do crédito, não havendo prevalência em abstrato do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. 3.
Como se denota dos autos, considerando que ainda não houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ora o primeiro na ordem de preferência legal, que o bem imóvel oferecido em garantia, embora avaliado em valor superior ao da execução, não possui liquidez imediata e que o executado não logrou demonstrar qualquer excepcionalidade que justifique a superação da ordem legal para seu recebimento, é legítima a recusa do agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI 5002362-51.2024.8.08.0000, RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 2024).
No caso em comento, o executado não logrou demonstrar qualquer excepcionalidade que justifique a superação da ordem legal para recebimento da garantia ofertada.
Assim, deixo de receber a garantia ofertada.
Intime-se.
IF VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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