TJES - 5000231-20.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *76.***.*30-04 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000231-20.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-96, com endereço na Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, CEP: 31.710-230, Belo Horizonte - MG, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando em síntese, que conta com 66 anos de idade, observou diversos descontos em seu pagamento, contudo, por ser pessoa idosa e de pouco conhecimento, demorou para identificar do que se tratava o referido desconto, conforme demonstrado no histórico apresentado junto aos autos.
Contudo, no mês 03/2024 a Autora se dirigiu a um de nossos escritórios para solicitar ajuda e esclarecimentos sobre esses descontos em seu benefício, neste momento, foi surpreendido pelo desconto mensal identificado com a denominação “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, referente a uma contribuição associativa, contudo, JAMAIS houve a contratação/ filiação para qualquer tipo de transação dessa natureza.
Assim, de 03/2023 até 03/2024 houve o desconto mensal de quantias que só aumentam, tendo sido o primeiro desconto de R$ 53,25 sendo que, na data do bloqueio, o valor já alcançava a quantia de R$ 57,75, contudo, cabe reforçar que, A Autora JAMAIS contratou ou se filiou à reclamada, e muito menos autorizou tal desconto.
Cabe destacar que a Autora não foi informada sobre uma “contribuição associativa’’, sendo assim, é evidente que o sustento da Requerente foi prejudicado pelo desconto indevido praticado pelo reclamado.
Por tais motivos, a Autora pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão liminar do ônus da prova, condenar o Réu ao ressarcimento material em dobro calculado até a efetiva suspensão da cobrança, descontados indevidamente, no valor de R$ 1.423,18 (mil quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10.000,00 (dez mil reais), além da confirmação da tutela de urgência.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 42285504/42285522.
Decisão ID 43563653, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a inversão do ônus da prova, ID 43563653.
Citação da requerida, ID 44924665.
Certidão informando que a Ré deixou de apresentar contestação, ID 46575234.
Despacho ID 66662684, decretando a revelia do Réu e intimando a parte Autora para informar as provas que pretende produzir.
A Autora requereu o julgamento antecipado, ID 67276932. É o Relatório.
Fundamento Decido. É certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, já ficou decidido que: "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide”. (STJ, Agr.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 2006/0013165-5, Min.
José Delgado, 1ª T., Fonte: DJ 22/05/2006 p. 160).
Verifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual entendo que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, após a decisão de ID 67276932, verifica-se que a Autora disse não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, já é Ré teve sua revelia decretada.
Como não há outras preliminares, prejudiciais de mérito, questões processuais, vícios e/ou irregularidades suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas/sanadas ou cognoscíveis de ofício, além daquelas enfrentadas na decisão saneadora, passo ao enfrentamento das questões meritórias.
Trata-se de evidente relação de consumo, sendo forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90).
Compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia é verificar, no pedido declaratório, a regularidade da contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, enquanto que nos pedidos indenizatórios, a comprovação e extensão dos danos materiais e morais.
O caso dos autos versa sobre pactuação e o que se busca, em suma, é o exame da existência e validade da manifestação de vontade da parte, ou seja, o exame de sua assinatura, quer seja exarada por seu punho escritor, quer por meios digitais (selfie e dados de geolocalização dos equipamentos eletrônicos).
Portanto, a hipótese é de alegada pactuação, isto é, a vontade de contratar o empréstimo consignado.
Da (in)existência do negócio jurídico: As ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico e/ou débito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica".
Nesta linha, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de não ter consentido para a formação de nenhum negócio jurídico com o réu, pois não teria tomado qualquer filiação, tendo sido vítima de suposta fraude bancária.
Os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima.
Neste sentido, de acordo com os arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil, alterados/incluídos pela Lei nº13.874/2019, foi reduzido o poder de intervenção estatal nos contratos particulares, devendo assim prevalecer a autonomia da vontade/autorregulamentação das partes, desde que em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social, a boa-fé e a equidade.
Excepcionalmente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e consequente interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171, CCB/2002), que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 317, CCB/2002), ou ainda quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, CDC).
Antes de se examinar a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "escada ponteana", o negócio jurídico possui 03 (três) planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente capaz, a manifestação de vontade, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, conforme dispõe os arts. 104 e 107 do CCB/2002, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do negócio jurídico.
Fixadas tais premissas, no caso em análise, verifica-se a indicação dos descontos em nome da parte autora: Rubrica – 259, CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, no valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), com posterior valor aumentado para R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovam documentos acostados no ID 42285521.
Portanto, incumbia ao réu provar que a contratação, nos moldes adotados, expressou realmente a vontade das partes, o que poderia ser feito mediante a exibição da gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, que elucidaria as dúvidas.
Assim, não se desincumbindo a Ré do ônus da prova quanto à existência e validade dos contratos, de rigor a declaração de sua inexistência e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Nesse sentido veja o precedente abaixo descrito extraído do Lex Magister em caso análogo: "78742181 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
BIOMETRIA FACIAL.
Empréstimo realizado por meio de selfie gerada do aparelho celular do terceiro fraudador.
Ausência de declaração de vontade do consumidor.
Negócio jurídico inválido.
Danos morais configurados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1042082-68.2020.8.26.0506; Ac. 14909712; Ribeirão Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Matheus Fontes; Julg. 29/07/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2388)" Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, de rigor, deve ser declarada a inexistência da celebração do contrato sob o rubrica 259, ensejadores dos descontos e, consequente, a ilegalidade de referidos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor.
Dos danos materiais/repetição do indébito: A repetição de indébito tem previsão no art. 876 e ss. do CCB/2002 e no parágrafo único do art. 42 do CDC, aqui aplicável pois a relação jurídica havida entre Autora e Ré são nitidamente de cunho consumerista, a saber: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, como não foi comprovado nos autos a legitimidade da contratação da assistência pela parte autora a legitimar as cobranças efetuadas pela Ré, conforme acima delineado, o pedido de danos materiais comporta acolhimento, inclusive com a restituição em dobro.
Portanto, fica acolhida a devolução, com dobra, dos valores indevidamente descontados automaticamente no benefício do autor, conforme comprovado no extrato de empréstimos consignados ID 42285521, sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC).
Dos danos morais: Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, restou devidamente caracterizado pela conduta abusiva do réu em razão de descontos no benefício da parte autora por filiação associativa não solicitada, ludibriando a parte Autora, fazendo com que esta tivesse que ingressar com ação judicial para solucionar o problema para o qual não deu causa.
No tocante aos danos morais suportados pela parte autora, estes integram a modalidade in re ipsa, isto é, independem de prova.
Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto os descontos decorrentes de empréstimo não contratado comprometeram diretamente verba de caráter alimentar.
Com efeito, os danos morais no caso decorrem do fato de a parte autora ter sido privada de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário de subsistência e de ser obrigado a contratar advogado e acionar o Poder Judiciário para obter a solução do problema que foi causado por falha da casa bancária.
Cabe destacar, ainda, o intenso desassossego causado à parte autora, que se deparou com o ingresso dos bancos no sistema eletrônico de dados do INSS, para o fim de, sem amparo em contrato válido, ou seja, de modo ilícito, promover descontos mensais sobre benefício previdenciário.
Ora, taxar tal conduta como mero aborrecimento seria conceder uma licença a todas as instituições financeiras a creditar, a esmo, empréstimos não solicitados nas contas de consumidores.
Além do fato de que recairia sobre os consumidores o fardo de desfazer a operação e não teriam tempo para outra coisa na vida senão solicitar os estornos dos valores debitados indevidamente em seus benefícios, como ocorreu no presente caso e, ainda assim, ter de ingressar judicialmente para solucionar a questão.
Nesse sentido veja o precedente do Egrégio TJES em caso análogo, no qual fixou indenização por Danos Morais "49854626 - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSOS DESPROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por banco pan s.a.
E apelo adesivo interposto pela parte autora contra sentença da vara única de ibitirama/ES, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de débitos referentes aos contratos nº 313352095-1 e 313412355-7 e condenou o banco a pagar R$ 7.000,00 a título de danos morais pela negativação indevida, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a negativação promovida pelo banco foi legítima ou indevida; e (II) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou alterado.
III.
Razões de decidir. 3.
A negativação realizada pelo banco é indevida, pois à época da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o débito já havia sido quitado em razão de acordo celebrado entre as partes, conforme comprovantes de pagamento constantes dos autos. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo adicional. 5.
O valor de R$ 7.000,00 fixado pelo juízo de origem para indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes. 6.
O recurso adesivo da parte autora, que pleiteia a majoração do valor indenizatório, também não merece provimento, pois o montante fixado já cumpre sua função compensatória e punitiva. lV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido. 8.
Apelo adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes após a quitação de dívida configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o montante de R$ 7.000,00 quando adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 566.562/SP, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, j. 16/12/2014. (TJES; AC 5000299-44.2022.8.08.0058; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 04/11/2024)" Posto isso, considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a razoabilidade, a proporcionalidade, a necessidade de atenuação da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão material e temporal do dano, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, aliados às demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, acolho os danos morais pleiteados, mas não no valor requerido pela autora.
Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e respectivo débito referente a Rubrica ID 259; b) Condenar o réu UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em devolver a autora DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES de forma dobrada, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez (número do benefício 168.651.821-5), referente ao contrato de empréstimo consignado sob a rubrica 259, ora declarado inexistente, desde a data do início da compensação das parcelas, sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC), com correção monetária a contar do desconto indevido de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). c) Condenar o réu UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em devolver a autora DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES de forma dobrada, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez (número do benefício 168.651.821-5), sob a rubrica 259, ora declarado inexistente, desde a data do início da inclusão, sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC), com correção monetária a contar do desconto indevido de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). d) Condenar a Ré ao pagamento o autor de danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez da autora, referente aos descontos sob a rubrica 259, bem como para remeter ao juízo a relação de todos os descontos efetivados do benefício da autora em relação aos referidos contratos, com especificação de quantias e datas, valendo o presente como ofício.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito - -
13/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido de DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *76.***.*30-04 (REQUERENTE).
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12/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DULCELI DE ALMEIDA FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 17:50
Processo Inspecionado
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30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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