TJES - 0003549-74.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Criminal.
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30/06/2025 16:36
Realizado Cálculo de Multa Penal ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU)
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30/06/2025 16:33
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 19:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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26/06/2025 19:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU).
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003549-74.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX ROSSI MOTTA Advogado do(a) REU: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Alex Rossi Motta, já qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 19h12min, no Beco São Luís, nº 48, bairro Perpétuo Socorro, nesta comarca, o denunciado, manteve em depósito, para posterior entrega e consumo de terceiros, 02 (duas) pedras de crack pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Infere-se que nas mesmas condições de tempo e local acima referidas, o denunciado realizava o comércio de entorpecentes na região com o emprego de arma de fogo.
Narra a exordial que, na data e local acima mencionados, policiais militares foram acionados para verificar uma suposta tentativa de homicídio nas proximidades da “Praça da Alegria”.
Lá chegando, os agentes conversaram com as vítimas, Ricardo e Paulo, os quais relataram terem sido agredidos por Alex e Douglas, indivíduos já conhecidos da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas na região.
Diante das narrativas, os policiais foram informados de que Alex Rossi Motta, ora denunciado, havia acabado de entrar em sua residência, localizada em um beco, acompanhado de Douglas.
Considerando a situação de flagrante e o fato de o portão externo encontrar-se aberto, os militares adentraram no imóvel e visualizaram pertences pessoais de Alex.
Durante a diligência, foi apreendido um revólver calibre .32 com a numeração suprimida, municiado com seis munições do mesmo calibre, além de mais cinco munições intactas e um estojo deflagrado, também calibre .32, todos localizados sobre um móvel no quarto.
Ainda no mesmo local, foram encontradas duas pedras grandes de crack, pesando aproximadamente 37 gramas, diversas sacolas plásticas tipo “chup-chup” e duas balanças de precisão, todos os itens também sob o referido móvel no único quarto da residência.
Posteriormente, ao tomarem conhecimento de que Alex havia fugido do local antes da chegada da guarnição e que se encontrava nas proximidades da Praça “Anita Costa”, os policiais se dirigiram até lá, localizaram-no e o conduziram à Delegacia de Polícia.
Ao final imputou-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (Id 38208905) Por meio de advogado dativo, nomeado a Id 42919804, o acusado apresentou Defesa Prévia (Id 45363205).
Ato contínuo, a denúncia foi recebida, designando-se audiência (Id 45089186) em 12/07/2024.
Durante a instrução, realizada em 04/12/2024, foram tomados os depoimentos das testemunhas presentes, interrogado o réu, bem como o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia (Id 55898416).
A Defesa, por sua vez, por memoriais, pleiteou a absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, pugnou pela desclassificação da conduta para a prática do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Desse modo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Passo então à análise do mérito. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06: O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através dos documentos encartados no Inquérito Policial de id 38208905 (IP.APDF 061/2023), destacando-se o Boletim Unificado nº 53170990 (fls. 11/18), o Auto de Apreensão (fl. 27), o Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fl. 29), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 30), as declarações das testemunhas (fls. 31/43), o auto de qualificação e interrogatório do réu (fls. 44/45), o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 55/), o Laudo de Perícia Criminal de Arma de Fogo e Material que atestou que a arma e os cartuchos são eficientes para realização de tiros (Id 39165544), bem como o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 5489/2024, encartado no id 38318849, conclusivos no sentido de que: “[...] ITEM 1) ITEM 1) 2 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 37,2 gramas.
Foi devolvida 1 unidade com massa total de 22,8 gramas.
Conclusão: Pelos resultados obtidos, o infra-assinado conclui que: No material descrito no item 1 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
O éster metílico da benzoilecgonina encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores. […]” No que se refere à autoria criminosa, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Paulo Manoel Batista narrou que reside no bairro Perpétuo Socorro desde o ano de 2012 e que não tinha conhecimento de que Alex participava do tráfico de drogas.
Esclareceu que, no dia 15 de dezembro de 2023, foi vítima do acusado na “Praça da Alegria”, ocasião em que Alex, acompanhado de Douglas, arremessou uma pedra em seu rosto.
No mais, afirmou não saber sobre o envolvimento de Douglas com o tráfico de drogas e não soube informar se foram encontradas substâncias entorpecentes na residência de Alex.
A testemunha Ricardo Vieira Batista, em juízo, relatou que conhecia Alex por residirem no mesmo bairro e que, habitualmente, o via andando com indivíduos conhecidos por venderem entorpecentes.
Explicou que sabia que Alex estava desempregado havia aproximadamente quatro anos.
Sobre o dia dos fatos, narrou que houve uma confusão no “Bar do Calango” entre ele, seu pai e um indivíduo chamado Otávio.
No momento da briga, Alex o ameaçou, dizendo para que saísse do bairro até o final da noite, caso contrário “iriam pegá-lo”.
Ainda durante o conflito, Alex chegou a agredir seu pai, Paulo, arremessando uma pedra em seu rosto.
Esclareceu que ficou sabendo, por meio de um policial, que teriam sido encontradas drogas e uma arma de fogo na casa de Alex.
A testemunha Alex Vieira Batista, em juízo, declarou que reside no bairro Perpétuo Socorro.
Contudo, afirmou não ter conhecimento se o acusado Alex está envolvido com o tráfico de drogas.
Sobre o dia dos fatos, narrou que foi ameaçado por Alex, que ordenou que ele se mudasse do bairro.
Por fim, confirmou o depoimento prestado na delegacia e disse ter conhecimento de que Alex foi preso na Praça Anita, no bairro Operário.
O policial militar Matheus Suave Freitas esclareceu que, à época dos fatos, Alex e o menor Douglas lideravam o tráfico de drogas no bairro Perpétuo Socorro, sendo comum agredirem usuários que não pagavam suas dívidas.
As agressões, inclusive, eram filmadas e publicadas nas redes sociais.
Com relação ao dia dos fatos, informou que, após uma briga, os policiais se deslocaram até a residência de Alex, que conseguiu fugir, sendo capturado apenas posteriormente, em uma praça no bairro Operário.
Relatou que, em conversa com a vítima Paulo, esta confirmou ter sido agredida por Alex.
Além disso, afirmou que a casa onde foram encontrados os entorpecentes, apetrechos para o tráfico e uma arma de fogo era a residência de Alex, sendo de conhecimento da guarnição que o imóvel lhe pertencia.
Por fim, confirmou o depoimento anteriormente prestado na delegacia.
De modo similar, a testemunha Alexandre Coffler Batista, policial militar, relatou que a guarnição foi acionada via COPOM, pois dois moradores do bairro haviam sido agredidos por traficantes da região.
De posse das informações, deslocaram-se até o local e, na ocasião, as vítimas, bastante machucadas, relataram que houve uma briga em um bar e, ao deixarem o local, na Praça da Alegria, foram ameaçadas por Alex e Douglas.
Os agressores ordenaram que não chamassem a polícia, sob a justificativa de que isso atrairia atenção ao ponto de venda de drogas deles.
Prosseguiu informando que, com a chegada da guarnição, o menor Douglas e Alex evadiram-se, sendo necessário acionar reforço e iniciar buscas para localizá-los.
No decorrer das diligências, encontraram entorpecentes na residência de Alex.
Ressaltou que já o conheciam por envolvimento com o tráfico e que a localização da casa foi possível após levantamento realizado com moradores da região.
Por fim, relatou que o portão da residência estava aberto, o que gerou suspeita e motivou a entrada e realização de buscas no interior do imóvel.
Por sua vez, o acusado Alex Rossi Motta, em seu interrogatório, negou envolvimento com o tráfico de drogas.
Entretanto, admitiu que as substâncias entorpecentes e a arma de fogo encontradas em sua residência lhe pertenciam.
Esclareceu que estava guardando os itens há aproximadamente três dias para uma terceira pessoa e que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo favor.
Afirmou ser amigo de Douglas desde a infância e negou a existência, em sua residência, de sacolas do tipo “chup-chup” e balança de precisão.
Quanto à briga mencionada, declarou que é amigo de Otávio e, ao vê-lo envolvido em um conflito com Ricardo, interveio apenas com a intenção de apartar a discussão.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que os policiais militares, ouvidos em juízo, foram claros e unânimes ao confirmarem os fatos narrados na denúncia, não restando qualquer dúvida quanto à prática do crime pelo réu.
Afirmaram que receberam informações acerca de que dois moradores do bairro teriam sido agredidos por traficantes locais.
Ao chegarem ao local para atender à ocorrência, foram informados de que os agressores seriam o menor Douglas e Alex.
Munidos dessas informações, prosseguiram com as diligências e se dirigiram à casa de Alex, ocasião em que encontraram entorpecentes, apetrechos para o tráfico e uma arma de fogo.
Ressalto que ambos os policiais afirmaram já conhecer Alex em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas no bairro Perpétuo Socorro, inclusive, um dos agentes ressaltou que o acusado liderava o tráfico na região à época dos fatos.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Coaduna-se com o exposto o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, Ricardo e Alex Vieira, cujas declarações corroboram as informações prestadas pelos agentes de segurança.
Ambos afirmaram, de forma coerente e convergente, que foram ameaçados por Alex, o que teria motivado a necessidade de deixarem o bairro.
Tais depoimentos reforçam a credibilidade dos relatos policiais e indicam a existência de um contexto de intimidação relacionado à atividade criminosa imputada ao acusado.
No que tange à tese defensiva, que sustenta a negativa de autoria, a ausência de comprovação da titularidade da residência atribuída ao acusado e a alegação de que este seria mero usuário, observo que tais alegações não encontram respaldo nas provas constantes dos autos.
Ressalte-se, inclusive, que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o responsável pelo imóvel em questão, bem como reconheceu que os entorpecentes, a arma de fogo e as munições apreendidas lhe pertenciam, tendo declarado, ainda, que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para guardar os referidos objetos em favor de um terceiro. É certo que essa derradeira circunstância de admitir a prática delitiva (guarda para terceiro) é travestida de uma tentativa vã de diminuir sua responsabilização, o que não se reconhece.
Impede destacar que, conforme consta no Auto de Apreensão, foram localizados, nas mesmas circunstâncias, duas balanças de precisão e um pacote de sacolas do tipo “chup-chup”, objetos comumente utilizados na preparação e fracionamento de substâncias entorpecentes.
Diante do exposto, entendo que as circunstâncias da apreensão, a apreensão de certa quantidade de substância ilícita, apetrechos destinados a preparação de entorpecentes, a confissão do acusado, bem como os depoimentos dos policiais militares, demonstraram de maneira suficiente a prática da traficância pelo acusado, justificando-se, portanto, a condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo margem para se cogitar a absolvição. 2.2.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
A análise dos autos revela que as circunstâncias do fato demonstram a incompatibilidade do réu com o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Tenho a convicção de que deve ser afastada na específica hipótese em análise, diante das evidências de que o agente vinha se dedicando com habitualidade ao tráfico, não se tratando de comportamento criminoso isolado, de oportunidade, mas em ação que se protraía no tempo.
Cumpre destacar que, embora o réu seja tecnicamente primário, responde atualmente a outras ações penais em trâmite, quais sejam: processos nº 0001050-20.2023.8.08.0014 e nº 0001690-23.2023.8.08.0014.
Ressalte-se, ademais, que um desses feitos versa sobre crime da mesma natureza dos ora apurados, sendo que os fatos narrados nestes autos ocorreram aproximadamente seis meses após a prática da infração anterior, o que evidencia a reiteração delitiva e a propensão do acusado à prática criminosa.
Além disso, verifico que o réu respondeu a diversos procedimentos na Vara da Infância e Juventude desta comarca, inclusive por atos infracionais análogo ao tráfico de drogas (proc. nº 0001686-88.2020.8.08.0014).
Tais elementos demonstram, com certeza, a dedicação do acusado ao tráfico.
Ante o exposto, nego a benesse. 2.3.
Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06: No caso em apreço, constato que, além das substâncias entorpecentes, foi apreendida, no mesmo contexto fático e em poder do acusado, uma pistola marca o 01 (um) revólver, calibre .32, com numeração suprimida, municiado com 06 (seis) munições do mesmo calibre, e mais 05 (cinco) munições .32 intactas, além de 01 (um) estojo do mesmo calibre, em perfeitas condições de funcionamento, conforme atestado no Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo e Material Balístico (Id 39165544).
Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, que o delito de tráfico de drogas foi perpetrado com o emprego de arma de fogo.
Assim, aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado ALEX ROSSI MOTTA, nas sanções previstas no artigo 33, caput, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, IV, todos da Lei no 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria: 1ª Fase Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias são desfavoráveis, considerando que, juntamente com os entorpecentes, foram também apreendidos apetrechos destinados à preparação das drogas; as consequências são típicas da infração; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; nada a considerar sobre o art. 42 da Lei 11.343/06 Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 2ª Fase Milita em favor do acusado a atenuante prevista no artigo 65, incisos III, “d”, do Código Penal (confissão), motivo pelo qual atenuo a pena, passando a fixá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 3ª Fase Não há causas de diminuição da pena.
Por outro lado, Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV da Lei de Drogas, pelo que aumento a pena acima fixada no patamar de 1/6, fração que estipulo considerando que restou comprovada o envolvimento de um adolescente na traficância do acusado.
Assim, torno a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, fixo a PENA DE MULTA EM 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado encontra-se custodiado preventivamente desde 17 de dezembro de 2023, há mais de um ano.
Todavia, eventual progressão de regime de cumprimento de pena deverá ser avaliada pelo juízo da execução penal, o qual possui competência para o feito, bem como instrumentos adequados para avaliar os requisitos subjetivos do instituto.
Em razão do quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal.
Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Determino a perda de todos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que presentes os requisitos para manutenção de sua prisão preventiva.
A uma, porque existe prova da materialidade e indícios de autoria em relação ao acusado, pela prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I do CP).
A duas, diante da gravidade em concreto dos fatos imputados, tratando-se de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo.
A três, para prevenir a reiteração delitiva, eis que, o acusado ostenta vasto histórico criminal.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM URGÊNCIA.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Todavia, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade, por ter sido assistido por advogado dativo durante toda a instrução processual.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Amanda Ribeiro Tula, OAB/ES nº 36392, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nomeada ao Id 42919804.
Expeça-se a respectiva certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv)encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de nº 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/03/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:59
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003549-74.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX ROSSI MOTTA Advogado do(a) REU: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392 DECISÃO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de réu(s) preso(s).
Dessa forma, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do(s) réu(s), nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: Analisando os autos, entendo que a prisão dos acusados deve ser mantida, tendo em vista a gravidade dos fatos, que envolvem diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
Destaco que a medida também se presta para obstar a reiteração delitiva, eis que em consulta a Relação de Processos por Pessoa do denunciado, verifico que ele possui boletins noticiando crimes de diversas naturezas, além de ter respondido a dois procedimentos perante a Vara da Infância e Juventude com sentença pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e crimes de trânsito.
Ex positis, para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva mantenho a prisão do(s) acusado(s), com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais do acusado.
Diligencie-se o Cartório.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:59
Mantida a prisão preventida de ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU)
-
14/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
05/12/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/12/2024 18:09
Mantida a prisão preventida de ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU)
-
05/12/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 21:35
Decorrido prazo de ALEX VIEIRA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO MANOEL BATISTA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/12/2024 16:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
23/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 13:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
16/09/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 16:30 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/09/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/09/2024 14:19
Mantida a prisão preventida de ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU)
-
16/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 16:30 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
12/07/2024 17:28
Recebida a denúncia contra ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU)
-
24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TULA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:04
Mantida a prisão preventida de ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (REU)
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:04
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:15
Decorrido prazo de ALEX ROSSI MOTTA em 26/04/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 21:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/03/2024 21:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/03/2024 21:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2024 21:16
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/03/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:55
Mantida a prisão preventida de ALEX ROSSI MOTTA - CPF: *74.***.*85-71 (INVESTIGADO)
-
11/03/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2024 15:56.
-
09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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