TJES - 5025217-50.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5025217-50.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal referente ao Auto de Infração – multa ambiental em face de SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, no valor histórico de R$ 8.550,61.
Citação (ID. 39196629).
O executado ofertou bem imóvel como garantia (ID. 38249886), que foi rejeitado pelo Município (ID. 44820799).
Pois bem.
Na forma da jurisprudência do C.
STJ, a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
RECUSA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva ( REsp 1.337.790/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1975380 PR 2021/0271749-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, considerando os termos da referida manifestação do Município, é de rigor o prosseguimento da execução.
Certifique-se quanto ao transcurso do prazo de pagamento.
Após, proceda-se o SISBAJUD, devendo, antes, ser diligenciada a atualização do débito em execução, inclusive dos honorários devidos, fixados em 10%.
Sendo exitosa a diligência acima, certifique-se, intimando-se, na sequência, o executado do bloqueio, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não ser encontrado valor suficiente para garantir a integralidade do débito, diligencie-se o RENAJUD.
Em sendo identificado veículo em no nome da parte executada, diligencie-se a restrição de transferência, caso em que o executado deverá ser intimado da referida restrição de transferência do seu veículo e para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o executado desejar embargar, deverão ser adotadas as medidas necessárias para garantir a execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830, de 1980.
Intime-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/01/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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