TJES - 5011830-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011830-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FARMACIA PRECO BAIXO GUANDU LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: AILA SANTOS GUIMARAES - ES32575 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Farmacia Preço Baixo Guandu LTDA em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que no ano de 2023, o requerido iniciou a realização de obras de drenagem em diversos pontos da cidade simultaneamente, com a interdição completa de ruas para perfuração do asfalto, impedindo o trânsito de pessoas/veículos.
Sustenta que a rua onde se encontra o estabelecimento comercial da autora foi alvo da referida obra, a qual teve início em 20/03/2023 até a presente data não foi concluída e a rua segue sem acesso para veículos e com trânsito de pedestres dificultado.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais no montante de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que se requer a improcedência da demanda, uma vez inexistente conduta do município caracterizadora de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, em que ratifica os termos da inicial, protestando pela procedência da ação.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Registro que não há preliminares alegadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, razão pela qual é possível adentrar ao mérito da pretensão autoral.
Do mérito Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado do mérito. É que, apesar de ser possível a instrução probatória, a própria parte autora em sua réplica requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter provas a produzir.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo para responsabilização tanto por atos comissivos quanto omissivos.
Dito isso, além da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depender da prova da culpa (por ser objetiva), também é prescindível a antijuridicidade da conduta, mostrando-se suficiente, para o surgimento do dever de indenizar, a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre estes dois elementos.
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na adequação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo.
Tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é responsável.
Note-se, portanto, que a teoria da responsabilidade objetiva prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade.
Não se exige nem se impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja condicionado a um comportamento antijurídico, reprovado pelo ordenamento jurídico.
Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano - se ilícita ou lícita -, mas pela qualificação da lesão sofrida.
Ocorre que em análise dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, destaco que a parte autora afirma que os atrasos na obra de macrodrenagem trouxeram prejuízos financeiros para seu comércio, tendo em vista a suposta dificuldade de acesso dos clientes até sua loja.
Contudo, cumpre destacar que o requerido informa que as obras estão sendo realizadas em conformidade com o cronograma das obras e o disposto no contrato nº 227/2022, consoante ID nº 55405240.
Além disso, ressalto que a parte autora não trouxe elementos aptos a demonstrar que de fato ocorreu qualquer prejuízo financeiro em decorrência da obra realizada pelo Poder Público, eis que a mera afirmação de que seu empreendimento teria ficado com acesso mais difícil não é apto para demonstrar o suposto prejuízo.
Destaco ainda que o requerente alega que as obras efetuadas na rua do seu comércio teriam gerado dano a placa do estabelecimento, contudo somente apresenta aos autos a foto da placa, sem apresentar nexo de causalidade entre o dano e a ação do requerido.
No tocante ao dano moral, verifico que não assiste razão a parte autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Não foi o que aconteceu no caso em tela.
Em verdade, a parte autora não apresentou evidência contundente com aptidão para respaldar as suas alegações, na medida em que a inicial não veio instruída com documentos que comprovassem sua alegação, bem como também não realizou prova oral nesse sentido.
Ressalte-se, mais uma vez, competia a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, seja através de testemunhas seja instruindo a sua petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo desse ônus, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5011830-06.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
19/05/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de FARMACIA PRECO BAIXO GUANDU LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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14/05/2025 18:16
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2024 13:25
Declarada incompetência
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19/09/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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