TJES - 5034462-51.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034462-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANISNEI FERRAZ LUCCHI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep.
Referida necessidade probatória, ao meu entender, foge de um simples cálculo aritmético, uma vez que não é possível a este Juízo deduzir ou mesmo calcular qual seria o valor devido apenas pelos demonstrativos apresentados pela parte Autora, demandando, em verdade, para a resolução da controvérsia perícia técnica contábil, para avaliar a adequação dos períodos inflacionários e planos econômicos dos rendimentos patrimoniais pretendidos.
Por todo o exposto, e sem deixar passar despercebido os argumentos apresentados pela parte Requerente, tenho que não há dúvida acerca da necessidade de realização de perícia com razoável grau de complexidade, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais (lei 9.099/1995).
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
O artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que será extinto o processo quando a matéria demandar produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade da matéria impõe a extinção do feito.
Ademais, a parte Autora poderá buscar o seu direito no juízo competente, onde será possível a realização da prova pericial necessária ao deslinde da questão.
Nesse sentido, segue entendimento da 2º Turma recursal do Tribunal de Justiça deste Estado.
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE SALDO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DISTINTO. (1).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor, ora Recorrente, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro em suposta ilegitimidade passiva do Réu.
Em contrarrazões, pugna o Requerido, ora Recorrido, pelo não provimento do recurso. (2).
Segundo o Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o que é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. (3).
Entretanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, mas em razão de outro fundamento: a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil. (4).
Efetivamente, observo que a demanda exige perícia complexa, afinal será necessário percorrer as séries inflacionárias dos diversos planos econômicos que existiram no Brasil, desde 1979.
Ademais, será necessário identificar os valores depositados, eventuais retiradas, movimentações na conta vinculada ao longo de décadas. (5).
Para além disso, nota-se que, embora a parte autora tenha apresentado cálculos, o Requerido os impugnou, tornando a matéria de complexa cognição, demandando, por isso, produção de prova pericial pertinente.
Nesse sentido, inclusive, colaciona-se o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em demanda que buscava a revisão de valores constantes de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de incorreção na aplicação dos índices de correção monetária, que teria gerado prejuízos financeiros.
O banco requerido impugnou a pretensão, sustentando a regularidade dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve prescrição do direito da parte autora à revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a necessidade de prova pericial contábil para apurar a regularidade dos cálculos apresentados, bem como a compatibilidade dessa medida com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ações que questionam desfalques ou irregularidades em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência do prejuízo, afastando-se a prescrição no caso em tela. 4.
A controvérsia principal sobre a correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP exige a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar a regularidade dos cálculos. 5.
A necessidade de prova pericial torna o caso incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FOJESP) e do Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6.
Nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, a incompatibilidade entre a demanda e o procedimento dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de prova técnica complexa, acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
A extinção do processo sem intimação prévia das partes encontra amparo no art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, regra especial que se sobrepõe às normas gerais do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer a incompetência do Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial contábil para apurar a regularidade dos cálculos afasta a competência dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; Lei n. 9.099/1995, arts. 51, II, e § 1º ”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004927-02.2024.8.26.0438; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025).
Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, reconheceço a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria. 3.Dispositivo Por todo exposto, conheço a incompetência deste Juizado e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vila Velha/ES, Victor Moertenschlg da Costa Frias.
Juiz Leigo SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Vila Velha-ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 325, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
27/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5034462-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANISNEI FERRAZ LUCCHI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte REQUERENTE: TANISNEI FERRAZ LUCCHI para ciência da Contestação de Id nº 67997669, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
15/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:14
Declarada incompetência
-
11/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000494-96.2020.8.08.0026
Elias Pinheiro da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lucas Souza Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 16:37
Processo nº 5000912-18.2025.8.08.0007
Bruno a Cintra Parra
Lourdes Seguranca e Medicina do Trabalho...
Advogado: Iuri Barcellos Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:39
Processo nº 0019817-19.2018.8.08.0035
Marli Dias da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Silca Mendes Miro Babo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2018 00:00
Processo nº 5018004-55.2025.8.08.0024
Joalheria e Ourivesaria Ouro e Terra Ltd...
Caixa Economica Federal
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 16:23
Processo nº 5000441-76.2024.8.08.0026
Lucia Tieko Vieira Couto
Alex da Silva Brazil
Advogado: Beatriz Tassinari Noe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2024 15:51