TJES - 5000494-96.2020.8.08.0026
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000494-96.2020.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S A, em face de ELIAS PINHEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora que firmou contrato em 28/03/2017, prevendo o pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 878,99, a primeira vencível em 28/04/2017.
Todavia, sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros divergente daquela prevista contratualmente, gerando, segundo alega, onerosidade excessiva.
Aduz ainda que, no momento da contratação, foi compelida a contratar seguro no valor de R$ 1.644,89, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, aponta a ocorrência de cobrança de tarifas supostamente ilegais, reiterando a necessidade de revisão contratual.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, impugnando os pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça poderá ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, a declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade.
No caso, a instituição financeira ré impugnou o benefício, alegando que: O autor contratou advogado particular, o que indica capacidade financeira para arcar com despesas processuais; O objeto do contrato discutido é o financiamento de um bem de natureza supérflua (veículo), o que pressupõe certa estabilidade econômica à época da contratação; A própria análise cadastral realizada pela ré à época do financiamento revelaria que as prestações não comprometeriam significativamente a renda do autor.
Assim, havendo impugnação fundamentada e indícios de ausência de hipossuficiência, conforme disposto no § 3º do art. 99 do CPC, entendo que a parte autora deve ser instada a comprovar documentalmente sua alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita e recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo.
Não há, por ora, nulidades processuais a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O feito encontra-se apto para o saneamento.
Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) aplicação, pela instituição financeira, de taxa de juros diversa da pactuada contratualmente;b) onerosidade excessiva no contrato celebrado, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CDC, e artigo 478 do Código Civil; c) venda casada mediante imposição de contratação de seguro no valor de R$ 1.644,89, em afronta ao artigo 39, inciso I, do CDC; d) cobradas tarifas consideradas ilegais ou abusivas no contrato celebrado entre as partes; e) o contrato é passível de revisão judicial, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido a,b,c,e.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
16/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:04
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2023 16:47
Processo Inspecionado
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16/03/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *18.***.*76-09 (REQUERENTE).
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17/02/2023 19:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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02/08/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 09:56
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA TAVARES em 03/12/2020 23:59.
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16/07/2021 09:42
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA TAVARES em 03/12/2020 23:59.
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30/05/2021 11:02
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2020.
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30/05/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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27/05/2021 15:45
Processo Inspecionado
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04/03/2021 12:03
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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10/11/2020 13:31
Expedição de intimação - diário.
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05/11/2020 11:44
Declarada incompetência
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04/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
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04/11/2020 13:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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