TJES - 5000587-60.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SANTOS NUNES em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000587-60.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO SANTOS NUNES REU: ALLIANCE ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES MONTEIRO - MG226139 SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral, em virtude de cobrança indevida e negativação no SERASA.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a intimação do autor para apresentar procuração e comprovante de endereço recentes, haja vista que os apresentados datam de 2021, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o autor nada apresentou, conforme certificado em ID 66239146.
Em casos tais, dispõe o artigo 485, em seu inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
15/05/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:38
Processo Inspecionado
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22/04/2025 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:58
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SANTOS NUNES em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIS CLAUDIO SANTOS NUNES - CPF: *38.***.*18-49 (AUTOR)
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19/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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