TJES - 5000940-97.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000940-97.2022.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE SANTANA REQUERIDO: ADEMIR PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO MAIA DE SOUZA - ES15533 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação de id 65682519, no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ADEMIR PORTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000940-97.2022.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE SANTANA REQUERIDO: ADEMIR PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO MAIA DE SOUZA - ES15533 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por CARLOS ALEXANDRE SANTANA em face de ADEMIR PORTO, na qual alega ser possuidor de determinados imóveis situados nesta Comarca e sustenta que o requerido estaria impedindo o livre exercício de sua posse, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para coibi-lo de praticar atos de esbulho ou turbação.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificação nos autos.
Diante disso, decreto sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Pois bem, como dito o requerido é revel.
Contudo, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos narrados não ocorre quando a matéria versar sobre direito indisponível ou quando os elementos dos autos indicarem conclusão diversa.
No caso concreto, conforme já consignado na decisão de id 31875779, a documentação acostada aos autos pelo autor não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva posse sobre os imóveis em questão, nem a existência de turbação ou esbulho iminente praticado pelo requerido.
Importante frisar que o autor foi quem requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, abrindo mão de produzir outras provas, em que pese os fundamentos deste juízo com o indeferimento da liminar possessória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE SANTANA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes do processo, isentando-a da condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALEXANDRE SANTANA - CPF: *89.***.*05-24 (REQUERENTE).
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12/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADEMIR PORTO em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:56
Juntada de
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16/02/2024 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS ALEXANDRE SANTANA - CPF: *89.***.*05-24 (REQUERENTE)
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26/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 22:29
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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