TJES - 5000642-76.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000642-76.2025.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENATO MORAES REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por RENATO MORAES em face da QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas.
Em sua inicial, alega que, ao ser demitido de seu emprego, tentou sacar seu FGTS, sem sucesso devido a bloqueio decorrente de contrato de cessão fiduciária firmado com a requerida.
Afirma que desconhece referido contrato, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, na qual objetiva a exibição do suposto contrato de cessão fiduciária e outros documentos que comprovem a contratação e o bloqueio dos valores depositados no FGTS.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 61348954. É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a questão que o autor pretende dirimir para, se for o caso, propor ação futura, é acerca da existência de contrato de cessão fiduciária firmado com a requerida envolvendo seu saldo do FGTS.
Destaco que, aparentemente, a questão fática a ser analisada é relevante, pois, caso haja a comprovação daquilo que é alegado pelo autor, cabível a ação judicial para reparação dos prejuízos sofridos.
O art. 381, II e III do CPC permitem a produção antecipada de provas quando o conhecimento dos fatos possa levar à autocomposição das partes ou mesmo justificar ou evitar o ajuizamento de ação, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
E, por ser esse o caso dos autos, o pedido deve ser deferido.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado para determinar que a requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de cessão fiduciária firmado com o autor (identificador da solicitação 6e388074c3ca461f9f444e9d7e9b1ff8 – ID 61348963), bem como todos os eventuais documentos envolvendo referido contrato.
Defiro, ainda, ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante do contracheque juntado no ID 61348959.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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