TJES - 0000407-22.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MAYTE LUIZA MOREIRA CASULA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000407-22.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYTE LUIZA MOREIRA CASULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por M.
L.
M.
C. em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 36/39.
Posteriormente, os patronos da parte autora renunciaram ao mandato (Id 30654223).
A parte autora foi devidamente intimada, por correio eletrônico (Id 41672567) e por via postal (Id 66824663), a fim de constituir novo patrono, mas permaneceu inerte, não regularizando sua representação processual. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo sem o julgamento de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É certo que o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de cinco dias.
Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal da autora visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento, não foi localizada no endereço fornecido aos autos.
Ressalta-se que no parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." DISPOSITIVO Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa pelos autores, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. partir da citação (súmula 426 do STJ).
Fiel ao princípio da sucumbência, CONDENO a autora, ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC, levando-se em consideração o que dispõe o §2º, inciso III e IV do artigo 85 do CPC, entretanto, SUSPENDO a sua exigibilidade, tendo em vista ao benefício a gratuidade de justiça concedida na fl. 34 .
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, PROCEDA-SE a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/05/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 10:53
Processo Inspecionado
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03/05/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:00
Juntada de Informações
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21/03/2025 17:14
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/03/2025 17:12
Juntada de Informações
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21/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:12
Processo Inspecionado
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21/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:04
Processo Inspecionado
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15/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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