TJES - 5019482-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 11:33
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019482-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CESTARI AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – CONCESSÃO INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 2.
In casu, verifica-se que a agravante não informa sua qualificação profissional e o comprovante do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição acostado – no valor líquido de R$2.733,62 (dois mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois reais) – sequer se refere à agravante, tratando-se, em verdade, de benefício titularizado por “Romildo Couto”, terceiro completamente desconhecido e estranho aos autos.
A planilha de gastos colacionada apenas menciona gastos com alimentação, remédios e cuidadoras sem, contudo, qualquer comprovação concreta das mencionadas despesas.
Não há, nos autos, qualquer demonstrativo da renda efetivamente percebida pela autora ou mesmo de suas despesas. 3.
Não fosse suficiente tal cenário, tem-se que mesmo após intimada para que apresentasse outros documentos, optou a recorrente, contudo, por permanecer silente.
Observa-se, portanto, que se furta o agravante a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o que denota uma nítida tentativa de ocultar seu real patrimônio e situação econômica. 4.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5019482-10.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LEONTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CESTARI AGRAVADOS: SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; BHP BILLINTON BRASIL LTDA e FUNDAÇÃO RENOVA RELATORA: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória (proc. nº5006934-66.2023.8.08.0006) ajuizada por LEONTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CESTARI em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; BHP BILLINTON BRASIL LTDA e FUNDAÇÃO RENOVA.
O juízo de origem indeferiu o pedido autoral de concessão da Gratuidade de Justiça (Id 54305444) e determinou o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento.
Irresignada, a agravante interpôs este recurso de Agravo de Instrumento (Id 11412110) aduzindo, em síntese, que: I) a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, posto que não existem elementos nos autos que possam afastá-la; II) a negativa do benefício prejudicará o seu acesso à Justiça.
Em decisão de Id 11454393, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinei a intimação da agravante para que apresentasse cópia da Declaração de Imposto de Renda e outros documentos comprobatórios que entendesse pertinentes à demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Gratuidade de Justiça.
Decorrido o prazo para tanto, a recorrente limitou-se a consignar que os documentos necessários já haviam sido apresentados (Id 12170870).
Pois bem.
Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido é a já consolidada jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela Lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 2.055.899.
Proc. 2023/0060553-8-MG. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relatora: Mininistra Nancy Andrighi.
Julgamento: 20/06/23.
DJE: 27/06/23).
Compulsando detidamente os autos deste recurso, bem como os do feito de origem, verifica-se que a agravante não informa sua qualificação profissional e o comprovante do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição acostado em Id 11412114 – no valor líquido de R$2.733,62 (dois mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois reais) – sequer se refere à agravante, tratando-se, em verdade, de benefício titularizado por “Romildo Couto”, terceiro completamente desconhecido e estranho aos autos.
A planilha de gastos colacionada em Id 11412115 apenas menciona gastos com alimentação, remédios e cuidadoras sem, contudo, qualquer comprovação concreta das mencionadas despesas.
Não há, nos autos, qualquer demonstrativo da renda efetivamente percebida pela autora ou mesmo de suas despesas.
Não fosse suficiente tal cenário, tem-se que mesmo após oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência na origem, a parte limitou-se tão somente a requerer – por duas vezes (Id 38251001 e Id 47951658 – a prorrogação do prazo – que foi, inclusive, concedida (Id 37600521 e Id 45744937) –, permanecendo a recorrente, contudo, completamente inerte, sem qualquer nova apresentação de elementos probatórios.
Do mesmo modo, nesta instância recursal, tendo sido estabelecido novo prazo para a apresentação, especificamente, de cópia de sua Declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entendesse pertinentes (Id 11454393), optou a agravante por apenas se manifestar no sentido de que “já foi juntada a comprovação de renda mensal da autora, qual seja sua aposentadoria”.
Observa-se, portanto, que se furta a agravante a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o que denota uma nítida tentativa de ocultar seu real patrimônio e situação econômica.
Diante, pois, das considerações tecidas, entendo que a incapacidade financeira da recorrente não foi comprovada no seu arrazoado e nos documentos colacionados aos autos, havendo, ainda, indicação de tentativa de ocultação dos fatos.
Não fosse suficiente, faz-se imperioso observar que, ainda que alegue que o valor das custas processuais nesta hipótese concreta se revela elevado, o juízo a quo expressamente autorizou o seu parcelamento em até 10 (dez) prestações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Via de consequência, revogo a decisão de Id 11454393, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
13/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de LEONTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CESTARI - CPF: *73.***.*66-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 16:32
Juntada de Certidão - julgamento
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09/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contraminuta
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03/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 15:07
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/12/2024 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 15:02
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/12/2024 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/12/2024 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:55
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 14:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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