TJES - 0003709-65.2006.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0003709-65.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DECISÃO VISTOS ETC...
Noto que o causídico da parte exequente alega que o alvará juntado no ID 42617562, relativo aos honorários sucumbenciais, foi expedido diretamente em proveito da parte exequente e, não, em nome do advogado em questão.
Por conta disso, no ID 63639841, o referido patrono pugna por nova requisição desses honorários.
No entanto, entendo que não caberá nova execução, uma vez que o Ente Público executado já realizou o pagamento da complementação em questão.
Como o referido alvará, dito equivocado, foi confeccionado na modalidade transferência, não é possível o seu cancelamento, após a operacionalização da transferência para a conta bancária do beneficiário.
Assim, deverá o causídico em questão diligenciar a obtenção de tal verba diretamente com os herdeiros de seu cliente, ou por vias próprias, fora destes autos.
Por conta disso, INDEFIRO os pedidos das alíneas "a", "b", do ID 63639841.
Em seguida, no ID 63639841, o advogado requereu também a continuidade da execução de crédito do exequente RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO.
Ocorre que, conforme ID 56485976, o exequente faleceu.
Dessa forma, caberá ao advogado do falecido e, não a este Juízo, diligenciar a habilitação de seus herdeiros, quais sejam, seus dois filhos, cujos nomes consta na certidão de óbito.
Assim, INDEFIRO o pedido da alínea "c" e "d" do ID 63639841.
Como consequência disso, CONCEDO o prazo de trinta dias para que o advogado BRUNO MARTINS DE ANDRADE - OAB/ES 12866 realize habilitação dos herdeiros de RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO, trazendo documento pessoal, procuração e comprovante de residência.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos.
Havendo manifestação, venham-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:15
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de juntada de guia
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2006
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000916-26.2024.8.08.0028
Lucas Almeida dos Santos
Witalo Jose Soares
Advogado: Lucas Almeida dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 15:32
Processo nº 5005009-02.2024.8.08.0038
Aurinda Ferreira da Fonseca
Darcy Rodrigues da Fonseca
Advogado: Valdino Mendes da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 23:43
Processo nº 5016766-65.2025.8.08.0035
Daniel Siqueira Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thayna da Vitoria Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 21:12
Processo nº 5005313-39.2022.8.08.0048
Santander Brasil Administradora de Conso...
Osmar da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2022 17:24
Processo nº 5000900-29.2024.8.08.0010
Jose Domingos de Rezende
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Mario Fylipe Tardin Mamprim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 10:33