TJES - 5000900-29.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000900-29.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE REZENDE REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID nº 70578323) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Caso seja realizado eventual depósito judicial para pagamentos de eventuais valores acordados, desde já, resta autorizada a expedição de alvará.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimento, arquivem-se.
Bom Jesus do Norte, 19 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 13:42
Homologada a Transação
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19/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE REZENDE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE REZENDE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000900-29.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DE REZENDE REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -SENTENÇA- Em que pese a dispensa do relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95, entendo como imperioso alguns apontamentos para contextualização.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA”, ajuizada por JOSÉ DOMINGUES DE REZENDE em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que instaurou a presente demanda em face da requerida, em razão de ser vítima de um acidente de consumo, uma vez que jamais manteve qualquer relação contratual com a mesma.
Relatou ainda que sofreu com os ônus de uma cobrança referente a uma dívida que desconhece.
Outrossim, afirmou que em setembro do corrente ano, tentou efetuar uma compra por crediário em uma loja de eletrodomésticos localizada no município vizinho, teve seu pedido de parcelamento negado.
A justificativa dada foi que seus dados constavam em cadastros restritivos de crédito.
Diante da negativa, buscou entender a origem da suposta dívida, sendo informado pela vendedora que a cobrança tinha como fonte uma dívida vinculada à instituição bancária requerida, sem maiores detalhes.
Nesse sentido, alegou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da requerida e durante o atendimento, foi confirmada a existência de uma dívida em seu nome, mesmo que ele nunca tenha realizado qualquer contrato ou solicitado serviços oferecidos pela empresa.
Assim, informou que apesar das tentativas de resolver a situação administrativamente, a requerida manteve a legitimidade da cobrança e se recusou a cancelar o débito.
Ressaltou ainda que nunca manteve qualquer vínculo com a instituição financeira em questão.
Além disso, o autor salientou que é pessoa idosa, de baixa escolaridade, e sem familiaridade com o uso de aplicativos ou meios digitais e que se enquadra no perfil do chamado "consumidor hipervulnerável." Nesse ínterim, aduziu que consultou a associação comercial de sua cidade, onde obteve a confirmação de que seus dados estavam negativados em duas instâncias pela requerida, além de um protesto registrado no cartório de Leopoldina, em Minas Gerais.
Ressaltou ainda que esses fatores resultaram na restrição de seu acesso ao crédito, afetando diretamente sua capacidade de realizar compras parceladas e financiar produtos.
Entretanto, diante da impossibilidade de solucionar o impasse administrativamente e da violação de seu direito ao crédito, recorreu ao Judiciário.
Por tais motivos, postulou perante este juízo pugnando, liminarmente, pela retirada de seu nome da lista de negativados do SPC/SERASA .
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 52876113 ao ID nº 52876119, dos quais sobressai a Declaração de Situação Junto ao SCPSC em ID nº 52876119, o qual comprova a negativação do nome do autor.
Decisão de ID nº 53216650, deferindo o pleito de antecipação de tutela A empresa requerida, devidamente citada (vide ID nº54010005), apresentou sua peça defensiva, argumentando preliminarmente I) A incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia; II) Impugnação a gratuidade de justiça, eis que o autor deve comprovar que faz jus ao benefício pleiteado.
No mais, alega a necessidade de retificação do polo passivo, para NU PAGAMENTOS S.A, eis que embora pertença ao mesmo grupo econômico, possui razão social e CNPJ’s distintos.
No mérito, a demandada alegou que o cartão de crédito fora devidamente contratado por meios eletrônicos, pelo requerente e enviado para o seu endereço, e após ativado para uso conforme telas sistêmicas e ao longo do período, usufruiu dos produtos oferecidos pelo Nu, contratando empréstimo.
Aduziu ainda que o autor efetuou pagamentos da fatura de crédito, restando uma dívida de 650,92 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Em relação ao uso do cartão, o requerido destacou que quando da solicitação do cartão, a parte autora realizou o cadastro de senha pessoal e intransferível, necessária para realização de compras em lojas, juntamente com a via física do cartão, sendo desta forma que a parte autora realizou diversas compras ao longo do tempo através do seu cartão Nu, conforme atestam as faturas.
Restando comprovada a contratação e utilização do cartão pela parte autora para compras e saques, fazendo-se, portanto, legítimo o direito da ré de cobrar o valor correspondente às faturas e eventuais encargos incidentes em razão de inadimplência da parte autora Além disso, refutou aos danos morais, bem como, pugnou pela improcedência da demanda Com a contestação sobrevieram documentos de ID n°54010008 ao ID n°54010013 Certidão de ID nº 54173714, certificando que a contestação apresentada é tempestiva.
Sobreveio manifestação da parte autora em ID nº 54423649, refutando as alegações feitas pela parte ré e reforçando os pontos levantados na petição inicial.
Narrou que a própria foto anexada pela ré vinculada ao cadastro do autor pertence a outra pessoa confirmando que de fato o autor foi vítima de fraude, revelando que os sistemas de segurança e verificação da ré falharam em garantir que o autor fosse, de fato, o titular do cadastro.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que não há mais provas a serem produzidas.
Certidão de ID n°602284273, constando a tempestividade da réplica apresentada Por fim, os autos vieram-me conclusos É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em apertada síntese, o requerido sustenta a incompetência do Juizado, posto que a demanda exige prova pericial, e que os Juizados Especiais Cíveis têm competência apenas para causas de menor complexidade, fazendo isto com base no art. 3º da Lei n. 9.099/95.
No caso em análise, a situação não se demonstra complexa, haja vista que não há qualquer necessidade de auxílio técnico específico, ou que tenha características que justifiquem a complexidade da matéria existente em tela.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Analisando o Inciso I do artigo 3° da Lei 9.099/95, o Juizado atenderá processos cujos valores não excedam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, além das causas de menor complexidade, sendo o caso em tela.
Frente a tais alinhamentos, a demanda não exige prova pericial, uma vez que a autora não trouxe elementos mínimos que justificassem a realização de perícia, as imagens colacionadas pelo próprio réu aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, inexistindo necessidade de conhecimento técnico especializado para a sua interpretação.
Não há, portanto, necessidade de produção de prova pericial.
Dessa forma, entendo por bem afastar a alegação de incompetência do Juizado.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Sem razão, contudo Conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível são isentos do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo na hipótese de recurso interposto pela parte vencida.
Eis o teor da norma: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários.
Parágrafo único.
Somente nos casos de recurso, a parte vencida será obrigada a pagar custas e honorários de advogado.” Portanto, tratando-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, não há necessidade de concessão formal do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, por força de lei, a parte autora já é isenta do pagamento de custas e despesas processuais na fase inicial do procedimento Assim, rejeito a preliminar arguida DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
Em linhas gerais o requerente sustenta que ao efetuar uma compra por crediário em uma loja de eletrodomésticos localizada no município vizinho, teve seu pedido de parcelamento negado.
A justificativa dada foi que seus dados constavam em cadastros restritivos de crédito devido a uma cobrança que tinha como fonte uma dívida vinculada à instituição bancária requerida.
Contudo, alega que nunca realizou qualquer contrato ou solicitado serviços oferecidos pela empresa ré, postulando por tais motivos a retirada de seu nome da lista de negativados do SPC/SERASA e a reparação de dano material e moral.
Sem prejuízo, a linha defensiva da parte requerida sustenta que o cartão de crédito foi regularmente contratado pelo autor por meio eletrônico, tendo sido enviado ao endereço por ele indicado.
Após o recebimento, o cartão foi devidamente ativado, e ao longo do período, o autor utilizou os serviços disponibilizados pelo Nu, inclusive contratando empréstimos.
Sustenta ainda que o autor efetuou pagamentos parciais das faturas de cartão de crédito, restando, contudo, um saldo devedor no valor de R$ 650,92 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).
Destacou que, no momento da solicitação, o autor cadastrou uma senha pessoal e intransferível, indispensável para a realização de compras físicas, em conjunto com o cartão.
A partir disso, foram realizadas diversas transações, evidenciando a efetiva contratação e utilização do cartão para compras e saques, considerando legítima a cobrança dos valores devidos, bem como dos encargos decorrentes da inadimplência do autor.
Da análise detida dos autos, considero que as alegações da parte autora são dotadas de suficiente verossimilhança e são, ademais, corroboradas pelas provas apresentadas.
Com efeito, a própria ré em sua peça de resistência colaciona documentos de ID n°54010012 f.11, no qual demonstra que o sistema de biometria facial, fora utilizado em 26/11/2023 às 11:39min, por pessoa diversa ao autor que confirma que este foi, de fato, vítima de fraude.
Vejamos: Tal circunstância evidencia a falha nos mecanismos de segurança e verificação da requerida, que não foram capazes de assegurar a correta identificação do titular no momento do cadastro.
O que está evidente, pelas provas apresentadas, é que de fato houve falha no serviço prestado pela parte ré, mais precisamente falha em seu sistema de segurança, tendo em vista que não adotou as cautelas necessárias para que fossem preservados os dados pessoais do autor, possibilitando o vazamento dos dados para terceiros que lograram êxito em solicitar produtos e serviços da instituição A situação ora verificada configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade desenvolvida pelo Nubank, o que afasta a hipótese de excludente de responsabilidade alvitrada.
Sobre o tema, cumpre de plano, trazer à baila o entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Evidencia-se pelo teor da súmula outrora declinada que a instituição financeira, no caso também se aplica à requerida posto que gerencia transferência de valores e pagamentos em conta digital, é responsável de forma objetiva (independente de dolo ou culpa) em responder por danos decorrentes de fraudes, contudo, tal responsabilidade é afastada pela configuração de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Salienta-se, ainda, que “o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam essa conclusão acerca dos riscos inerentes às atividades bancárias.” (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
No caso em testilha, discute-se justamente a questão da segurança da conta, no que entendo como imperioso apontar as considerações da Ministra Nancy Andrighi no julgado alhures: (...) Quanto aos deveres de segurança, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006); (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/08/2012); (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros. (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
No caso em questão, destaca-se que, as movimentações fraudulentas, foram realizadas na conta do autor, foram posterior à data de 26 de novembro de 2023, ou seja, após terceiros abrirem conta em nome do autor, conforme se extrai no ID n°54010010.
Deixando evidente a ocorrência da ação fraudulenta, resultando em várias transações, como transferências via PIX, compras e até a contratação de um empréstimo.
Esse fato evidencia que, além da falha nas medidas de segurança que permitiram a invasão da conta da autora, a instituição financeira não tomou as providências necessárias para mitigar os danos causados pela fraude, demonstrando negligência na resolução do problema e no atendimento ao consumidor.
Assim sendo, o consumidor parte hipossuficiente técnica da relação, não se pode exigir do mesmo a expertise relativo a dados de segurança sigilosos é ir em contramão aos preceitos da legislação consumerista, razão pela qual, no caso em testilha, tem-se claramente que a vítima não contribuiu para dar acesso a sua conta a terceiro.
Somada a tal exposição, tocante a tese de responsabilidade de terceiro, este eg.
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a hipótese de ausência de mecanismos suficientes de segurança pela instituição bancária em casos de fraude, tem-se a responsabilidade da instituição bancária, ante a presença de fortuito interno, confira-se: APELAÇÃO CIVEL Nº 0032494-51.2017.8.08.0024 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: ATTILIO PEROCCO BRAZÃO BATISTA ME RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
De acordo com a súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
As hipóteses de transações bancárias efetivadas mediante fraude praticada por terceiro se inserem dentro do risco inerente ao negócio, independentemente do grau de perfeição da fraude, caracterizando-se, via de consequência, como fortuito interno, o que justifica a responsabilização da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos lesados. 3.
Dessa maneira, inexistindo prova acerca da culpa exclusiva da vítima, deve o banco apelante ser condenado a ressarcir os valores indevidamente descontados da conta corrente da apelada. 4.
Relativamente aos danos morais, tratando-se a apelada de pessoa jurídica, as fraudes perpetradas por terceiro em sua conta bancária não consistem em situação suficiente para configurá-los, porquanto não caracterizado dano à sua imagem ou ao seu nome. 5.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2021.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR. (TJ-ES - AC: 00324945120178080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) “destaquei” EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSUMIDOR – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ). 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479.
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 3.
No caso, vislumbra-se, ao menos na etapa em que o processo se encontra, que o consumidor foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que só ocorreu porque o fraudador tinha acesso ao sistema da instituição financeira, porquanto soube indicar todo um passo a passo que permitiu que o cliente realizasse a habilitação de um terceiro dispositivo móvel acreditando estar, simplesmente, atualizando o aplicativo do banco em seu aparelho.
Ademais, além de ter acesso ao sistema da instituição financeira, os fraudadores direcionaram o cliente a uma agência para que a finalização do procedimento fosse realizado no caixa eletrônico, oportunidade em que a instituição poderia intervir para evitar o ocorrido se tivesse pessoal suficientemente qualificado para atender os clientes na localidade. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, Número: 5009413-84.2022.8.08.0010, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão Julgador: 3ª Câmera Cível, Assunto: Efeito Suspensivo e Recurso, Data: 12/Apr/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 479, STJ.
FRAUDE BANCÁRIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PERFIL DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. À luz da teoria da asserção, há de se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva, na medida em que, consoante extrai-se da causa de pedir deduzida na exordial, a pretensão condenatória voltada contra a apelante seria motivada por defeito na prestação do serviço bancário por ela prestado.
II.
Prescreve a Súmula 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, posicionamento decorrente do risco inerente à atividade exercida.
III.
Segundo o entendimento do STJ, a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Fortuito interno caracterizado.
IV.
Evidencia-se o defeito na prestação do serviço quando em apenas 04 (quatro) dias a conta bancária do apelado passou por intensa movimentação atípica, com a transferência de significativos valores para contas estranhas ao perfil do Consumidor, não assistindo sorte à Instituição Financeira no que se refere à alegação de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, pela fraude ocorrida, na tentativa de desvencilhar-se de sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos por seu cliente, uma vez que seu dever de segurança viu-se falho, seus mecanismos de proteção do patrimônio de seu cliente, se existentes, não funcionaram a contento, ante a obviedade da atípica movimentação operada.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Calsse: Apelação Cível, Número: 5000673-14.2023.8.08.0010, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Assunto: Bancários, Data: 24/Jul/2024) Repisa-se que “é assente o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar que a requerente não agiu com falta de diligência e seu dever de cautela. “(TJ-ES - RI: 00018556120168080064, Relator: LAILTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2018, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - TURMA SUL).
Além disso, o consumidor não pode ficar à mercê de eventuais procedimentos duvidosos e ver seu direito tolhido, uma vez que os riscos da atividade devem ser suportados pelo demandado.
Caberia a ele possuir um sistema de proteção de dados e impedir que criminosos tivessem acesso a dados da autora, o que, não restou comprovado pela ré.
Nesse contexto, é a orientação deste Eg.
Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno, independentemente de culpa do consumidor.
A falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na ausência de mecanismos de segurança que impeçam transações que destoam do perfil de consumo do cliente, gera dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
O dano moral é devido quando o cliente é submetido a situação de desgaste e insegurança por falha na prestação de serviço da instituição financeira. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003453-91.2021.8.08.0030, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 21/Oct/2024).
Todavia, ao vincular imagem de terceiro ao cadastro do autor, deixou evidente a ausência de diligência e a violação aos deveres de segurança e confiabilidade esperados do fornecedor de serviços financeiros.
Frente a tais ponderações, considerando a ausência de adoção de critérios efetivos de segurança, sendo um caso de fortuito interno, presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano sofrido pela perda financeira, a conduta omissa do réu e o nexo de causalidade entre estes.
Assim, tendo concluído pela presença dos requisitos da responsabilidade civil do requerido, passo a analisar a ocorrência de dano moral.
DO DANO MORAL Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial.
São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica.
Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB/88).
A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant.
Com efeito, no plano individual, o dano moral possui “a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo” (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.).
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original).
Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada “indústria do dano moral”, sob pena de que o dano passe “a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo- se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'” (LOPES, Gabriel Grubba.
Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014).
Na “indústria do dano moral”, de fato, “o sofrimento se transforma em móvel de captação de lucro, desfigurando o instituto da responsabilidade civil” (Idem, ibidem).
Invoca a parte autora seu direito à indenização por danos morais, eis que experimentou grave dano ao ter seu nome negativado indevidamente, o que ensejou diversos transtornos de cunho moral, sendo necessário a condenação do requerido, ainda, em razão do cunho pedagógico.
Em hipóteses tais, em que o consumidor também sofrera fraude em sua conta, este eg.
Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ocorrência de dano moral, veja-se: (...) A hipótese importa em ofensa a direito da personalidade daquele que, sem Justa causa, vê-se desapossado de valores confiados à administração bancária e, nada obstante a evidente ocorrência de fraude, vê-se obrigado a acionar a máquina judiciária para ressarcir-se. (...) (TJ-ES - RI: 00018556120168080064, Relator: LAILTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2018, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - TURMA SUL) (...) Aquele que oferece serviços bancários deve adotar medidas suficientes e eficazes no momento em que realiza suas operações.
Trata-se, assim, do denominado risco da atividade. 5.
O abalo moral é evidente em razão da fraude perpetrada, porquanto implicou o aviltamento da dignidade e da honra do consumidor, atributos da personalidade. (...) (TJ-ES - AC: 00332465320188080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO QUE FUGIU DO PADRÃO DO CORRENTISTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 , STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42 DO CDC INAPLICÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento ou fortuito interno. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas.
Precedentes. 3.
Falha no sistema de segurança da Instituição bancária considerando que: a) o golpista ligou do número da Central Telefônica do Banco e detinha ciência de dados bancários e sigilosos do correntista; b) houve transferência bancária realizada em alto montante e de forma atípica ao perfil do correntista, deixando saldo insuficiente para honrar seus compromissos financeiros, levando-o a resgatar investimentos e adquirir empréstimos. 4.
Inaplicabilidade da devolução em dobro prevista no art. 42, par. único, do CDC, por não se confundir a subtração de numerário mediante fraude, ainda que reconhecida a responsabilidade civill e objetiva do banco, com cobrança indevida efetuada pela Instituição Financeira. 5.
Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pelo correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001017-68.2022.8.08.0049, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral, Data: 12/Jul/2024) Outrossim, no que cerne ao quantum indenizatório, impende registrar que “Para a fixação do quantum indenizatório relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (TJ-ES - AC: 00037068420198080047, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Destarte, no caso, a aplicação do princípio da razoabilidade e cunho pedagógico da medida, sobretudo que o valor outrora transferido fora de pequena monta, entendo como fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais, sendo este ponto de equilíbrio entre o que configuraria enriquecimento sem causa e o necessário para coibir a reiteração da prática ilícita, segundo a ótica desta Magistrada.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para: A) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 650,92 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) B) CONDENAR a demandada a pagar em favor da demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos já expostos, corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação.
C) CONVERTO em definitiva a Tutela Antecipada em comando de ID nº 53216650 No mais, tocante a retificação do polo passivo para NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, defiro conforme sobredito.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 07 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DOMINGOS DE REZENDE - CPF: *55.***.*79-91 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:38
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:30
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitações
-
17/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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