TJES - 0001512-92.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001512-92.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANDERSON DE JESUS FALCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SIMOES PRETTI - ES21082 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pelo Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, em face de Anderson de Jesus Falcão, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$37.396,97.
Consoante se extrai do pronunciamento de ID 67874968, as partes celebraram acordo de parcelamento do débito, devidamente homologado por este Juízo.
Em seguida, conforme as manifestação apresentada nos autos (ID 69712784), o exequente informa o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo. É o relatório.
Tendo em vista a comprovação do adimplemento integral do débito pelo executado, e a expressa manifestação da parte exequente, a satisfação da obrigação se encontra configurada.
Diante do exposto acima, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, ante o adimplemento da obrigação pelos executados na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 9 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
23/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001512-92.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANDERSON DE JESUS FALCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SIMOES PRETTI - ES21082 DECISÃO Diante do quanto processado no ID 66371257, homologo o acordo formulado entre as partes no ID 66371259 e, nos moldes do art. 922 do CPC, decreto a suspensão do feito pelo prazo previsto para a quitação do débito.
Para tanto, deverá o Cartório cadastrar a data 21 de maio de 2025 como a prevista para o cumprimento da obrigação, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, por convenção das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:01
Processo Inspecionado
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29/04/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:12
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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