TJES - 5000471-62.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e TERESINHA MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: *20.***.*22-00 (REQ
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000471-62.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA MARTINS DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por TERESINHA MARTINS DE SIQUEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados em peça vestibular, em trâmite sob o procedimento comum cível.
Em breve síntese, em sua peça inicial, a parte autora alegou ser cliente do banco requerido, titular da conta corrente nº 45793-7, utilizada para o recebimento de sua aposentadoria por idade (NB nº 154.754.287-7).
Ao realizar o saque do valor de sua aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), um salário mínimo, percebeu que estava sendo descontado um valor de R$ 84,78 (oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), o que levou a autora a realizar diversas reclamações na agência do requerido.
Nesse sentido, narrou que na agência da parte requerida, informaram que o desconto era devido ao INSS, enquanto o INSS informou que o banco estava retendo o dinheiro.
A autora, relatou que é uma idosa de 77 anos e ficou sem saber como proceder.
Ao consultar o advogado, narrou que foi descoberto que o valor descontado se referia a um empréstimo que a autora afirmou que nunca havia solicitado.
O contrato do empréstimo, registrado como nº 645300388, foi firmado supostamente no dia 27/06/2022, com início de desconto em julho de 2022 e término previsto para junho de 2029, em 84 parcelas de R$84,78 (oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Embora o banco réu tenha depositado R$3.144,56 (três mil e cento e quarenta e quatro reais) na sua conta, afirmou que não fez uso desse valor.
Informou ainda que providenciou o depósito judicial do valor que foi creditado indevidamente em sua conta, como forma de devolução ao banco.
Após o conhecimento do empréstimo, a autora aduziu que tentou entrar em contato com o banco demandado por meio de canais de atendimento, informando que não havia feito o empréstimo e solicitando o seu cancelamento, além de pedir o estorno dos valores.
No entanto, o requerido se recusou a cancelar o contrato e insistiu que a autora havia solicitado o empréstimo, embora não apresentasse contrato assinado.
Diante disso, a autora ajuizou a ação requerendo o cancelamento do contrato nº 645300388, uma vez que o empréstimo não foi solicitado, bem como solicitou que o banco fosse condenado a devolver todas as parcelas descontadas até o momento, devidamente atualizadas, e que as parcelas referentes ao período de julho de 2022 a junho de 2024 (totalizando 24 parcelas de R$ 84,78, ou R$ 2.034,72) fossem devolvidas em dobro.
Além disso, requereu que o banco requerido devolvesse as parcelas descontadas durante o andamento da ação.
Nesse contexto, por desconhecer qualquer contratação de serviços da requerida, requereu em sede de tutela de urgência antecipada que a demandada se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora, o valor referente ao empréstimo a “BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 84,78 (oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, via de consequência, a procedência da ação para declarar inexistentes os débitos referentes ao empréstimo, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais in re ipsa.
Com a inicial vieram os seguintes documentos acostados em ordem: comprovante de residência (ID nº 44644147); declaração de hipossuficiência (ID nº 44644150); documentos pessoais (ID nº 44644131); depósito que o réu fez na conta da Autora (ID nº 44644603); histórico de empréstimo junto ao INSS (ID nº 4644607) ;procuração particular (ID nº 44644148).
Decisão em ID nº 44945738, concedeu a tutela de urgência, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Após o feito fora incluído na Sessão de Mediação, sendo designada para o dia 07 de agosto de 2024, às 11h (vide ID nº 46722699).
Manifestação do órgão Ministerial, informando que o caso em comento não é de interesse público que justifique sua intervenção.
Sobreveio manifestação da parte requerida em ID nº47439394, informando o cumprimento da medida liminar.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua peça defensiva em ID nº 48155900, na qual, inicialmente, alegou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial, defendendo a importância da produção de prova oral para elucidar pontos controvertidos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, argumentando que o valor de R$ 3.144,56 (três mil e cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora em 27/06/2022, o que, segundo o réu, demonstraria a existência de consentimento e o recebimento do benefício econômico.
Afirmou ainda que a contratação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica validamente certificada, uso de biometria facial, geolocalização e envio de documentos, o que garantiria a autenticidade e validade jurídica da operação.
Outrossim, aduziu que a autora anuiu tacitamente com a contratação ao não devolver os valores, tampouco questionar a dívida por longo período, e que não há qualquer indício de fraude ou incapacidade civil.
Impugnou ainda o pedido de devolução em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé e de que, havendo benefício econômico, a restituição, se cabível, deveria ocorrer de forma simples, com compensação do valor recebido.
Afirmou não haver qualquer dano moral a ser reparado, já que os descontos decorreram de contrato legítimo e regularmente pactuado.
Por fim, contestou a inversão do ônus da prova e alegou que a autora não buscou solução administrativa junto ao banco ou ao INSS antes de ajuizar a ação, o que revelaria afronta aos deveres de boa-fé e cooperação processual.
Ao final, afirmou que há de ser considerada legítima a contratação do empréstimo em questão, assim, por consequência requereu que os pedidos autorais sejam devidamente julgados improcedentes Na peça de contestação foram anexados prints constando assinatura eletrônica- “selfie” da parte autora ID n°48157576 (f.14); cédula de crédito bancário ID n°48157579; TED ID n°48157580; extrato bancário ID n°48157581; extrato de pagamento ID n°48157582 e registros contratuais ID n°48157583.
Termo de sessão de mediação (vide ID nº48174859), no qual, restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide.
Em oportunidade de réplica, o demandante manifestou-se em ID nº48498344, aduzindo que o banco requerido, na busca de atingir sua meta de venda, de forma unilateral, “empurrou” o contrato de empréstimo na conta da autora sem que a mesma tivesse a opção de falar, e ao tentar se justificar que a contratação teria ocorrido por meio de ligação telefônica e o réu ao juntar a cédula de crédito foi possível ver que o número constante não é o da autora, bem como, reforça a alegação que a autora é idosa e não possui contato com o mundo tecnológico e se quer possui telefone celular.
Por fim, requereu que sejam consideradas improcedentes todas as pretensões do demandado, pelo qual, requer a procedência da presente ação Decisão saneando o feito em ID nº 52432589.
Sobreveio manifestação da parte requerida em ID nº 53003070, sustentando que o contrato de empréstimo consignado nº 645300388 foi celebrado em 22/06/2022, no valor total de R\$ 3.267,20, a ser pago em 84 parcelas de R\$ 84,78, mediante descontos em benefício previdenciário.
Afirmou que a autora recebeu o valor contratado por meio de transferência TED para conta de sua titularidade, configurando, segundo o réu, o efetivo proveito econômico e, portanto, a validade da contratação.
O requerido defendeu que o contrato foi realizado digitalmente, com uso de biometria facial, envio de documentos pessoais, selfie em tempo real, e validação por certificadora digital, destacando que o sistema utilizado não permite a utilização de imagens pré-existentes, o que garantiria a autenticidade da assinatura e a identidade da contratante.
O banco requerido também alegou que a autora anuiu expressamente com o procedimento digital e que, após o recebimento dos valores, não promoveu qualquer devolução, seja por meio administrativo ou judicial, tampouco registrou reclamações antes do ajuizamento da ação, o que revelaria comportamento contraditório.
Invocou, inclusive, jurisprudência e enunciados, como o Enunciado nº 105 do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco, que reconhece a utilização do valor da operação como fator capaz de afastar o direito ao ressarcimento.
Argumentou que a contratação observou os requisitos legais de validade e que eventual questionamento sobre a autenticidade dos documentos digitais só poderia prosperar mediante produção de prova técnica robusta, como perícia em comparação facial, cuja necessidade reiterou.
Defendeu, ainda, que eventual dúvida quanto à numeração do contrato no extrato do INSS decorre da diferença entre o número da proposta gerada junto ao correspondente bancário e o número interno do banco após formalização do contrato, o que não comprometeria a validade da avença.
Sustentou que a contratação foi feita de forma segura, com tecnologia aprovada por normativas técnicas.
Por fim, requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da autora, e requereu a improcedência dos pedidos autorais, por ausência de ilicitude, má-fé ou falha na prestação do serviço.
Autora restou inerte quanto ao pleito de provas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 28 de janeiro de 2025. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO. 1.
DA MOTIVAÇÃO DA CAUSA MADURA: A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante declaração de autorização de desconto de 2% no valor de seu benefício previdenciário (vide f. 92), o qual, intimado em réplica, restou silente, não os impugnando.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Mercê de tais breves apontamentos, conclui-se que se revela prescindível a produção de provas outras, uma vez que o deslinde da ação resolve-se pela documentação aos autos entranhadas e, repita-se, não impugnada oportunamente pelo requerente.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal)[2].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). (Negritei).
Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIO EM VEÍCULO AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). 2.
Também nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Na hipótese dos autos, não há lastro probatório mínimo a evidenciar que houve vício no veículo da autora e que as demandadas não prestaram a devida assistência, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140244658, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021)". (Negritei) Mercê de tais alinhamentos, passo à análise dos autos.
DO MÉRITO A parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 645300388, alegando que desconhecia a operação, que não utiliza tecnologia digital, que é idosa e que sequer possui telefone celular.
Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de prova robusta capaz de infirmar os elementos apresentados pela instituição financeira.
O banco requerido, por sua vez, comprovou não apenas a validade da contratação, mas também que a autora percorreu todas as etapas da trilha digital exigida para a formalização do contrato.
Demonstrou que o empréstimo foi celebrado em 22 de junho de 2022, com depósito da quantia de R$3.144,56 (três mil e cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade da autora em 27 de junho de 2022.
A contratação foi feita por meio eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, envio de selfie em tempo real, coleta de biometria facial, uso de geolocalização e assinatura digital certificada, observando protocolos de segurança.
A documentação apresentada demonstra que a autora seguiu a trilha digital desde a inserção dos dados pessoais até a conclusão do contrato, não havendo qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço.
Senão vejamos: Ressalte-se que a alegação da autora de que não possui celular não é suficiente, por si só, para afastar a validade do contrato, especialmente considerando que, conforme destacado pelo réu, o procedimento de contratação digital não exige que o aparelho celular utilizado seja de titularidade da parte contratante, sendo necessário apenas que ela tenha acesso ao dispositivo no momento da contratação.
Além disso, foram apresentados elementos robustos de segurança, como biometria facial e validação documental, que não foram infirmados pela parte autora.
Outrossim, a requerente teve a oportunidade de realizar o pedido de perícia para sustentar eventual falsidade na assinatura digital ou fraude no procedimento, contudo, não fez.
Ademais, embora a autora tenha alegado não ter utilizado os valores depositados, não apresentou extrato bancário detalhado da conta em que os valores foram creditados, o que impede a este juízo a verificação da efetiva movimentação dos recursos.
O depósito judicial do valor, realizado após o ajuizamento da presente ação, não prejudica a validade da contratação formalizada anteriormente.
Em tais situações é a orientação deste Eg.
Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TRILHA DIGITAL EVIDENCIANDO A VONTADE DO CONSUMIDOR.
AUTENTICIDADE COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito", declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento do dobro dos valores descontados, além de danos morais no montante de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência do negócio jurídico; (ii) apurar a existência de ato ilícito que justifique a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a autenticidade da contratação por meio de trilha digital, com apresentação de relatório detalhado contendo: fotografia "selfie" da autora, geolocalização correspondente ao endereço indicado pela consumidora, dados de IP, data e horário da manifestação de consentimento e assinatura digital certificada. 4 - Ficou comprovado que os valores referentes à operação de crédito foram depositados em conta bancária de titularidade da autora, não havendo demonstração de extravio de documentos ou uso indevido de seus dados, tampouco registro de boletim de ocorrência que corroborasse a alegação de fraude. 5 - Não configurado ato ilícito que tenha gerado dano moral à autora, uma vez que a contratação foi regular e os descontos realizados encontram-se vinculados ao negócio jurídico validamente celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido.
Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico pode ser atestada por meio de trilha digital que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, incluindo geolocalização, IP, fotografia "selfie" e assinatura digital certificada.
A ausência de ato ilícito inviabiliza a condenação por danos morais. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000372-72.2023.8.08.0028; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOr; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 07/Mar/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). 2.
Hipótese em que a assinatura digital do contratante foi certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, de modo que o Banco logrou provar a verificação da autenticidade e presencialidade do contratante. 3.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 4.
Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 5.
Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso de Banco Itaú Consignado S/A conhecido e provido. 7.
Recurso de Luiz Carlos Gama prejudicado. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014423-76.2022.8.08.0011, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Empréstimo consignado, Data: 26/Feb/2024).
Nesse contexto, ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, de falha na prestação do serviço ou de qualquer vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais.
Frisa-se por oportuno que o feito fora saneado e intimada a autora para informar provas que pretendia produzir, como por exemplo pericial ou até mesmo depoimento pessoal, contudo, a autora restou inerte, descurando-se do seu ônus mínimo probatório de comprovar a ocorrência de ilicitude na contratação.
Repisa-se que a parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas mínimas dos fatos alegados na inicial.
A autora, ora consumidor, não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidas na exordial, ônus que lhe recaia, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que houve falha na prestação de serviço, ainda que dentro da relação de consumo, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Os recibos de troca de óleo apresentados junto à inicial não evidenciam por si mesmos a existência de defeito no veículo, o que reclamaria esclarecimentos complementares, seja por prova pericial não produzida nestes autos -, seja por prova testemunhal a qual, embora produzida, não corroborou as alegações autorais. 3.
A participação da concessionária demandada na alienação do veículo restou elucidada em termos diversos daqueles narrados na inicial.
Inexistiu questionamento quanto à atividade do agente financiador, segundo demandado.
Não houve, portanto, substrato probatório que amparasse a pretensão de imposição de responsabilidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, pelo alegado vício aos recorridos. 4.
Várias são as manifestações da doutrina no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, imperioso que reste comprovado que a parte agiu com dolo no entravamento do regular prosseguimento do feito, o que não verificou na espécie, eis que apenas lançou a parte mão das alegações que entendeu plausíveis, não tendo adotado postura resistente ao andamento do processo. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)”(Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, sobretudo os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por TERESINHA MARTINS DE SIQUEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida em ID nº 44945738.
Mercê da sucumbência, condeno a autora a custas e honorários em 10% (dez por cento ) sobre o valor da causa, tudo termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo suspensa a exigibilidade quanto a este último, uma vez que DEFIRO a assistência judiciária gratuita, neste ato.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpre-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos.
Bom Jesus do Norte-ES, 07 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido de TERESINHA MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: *20.***.*22-00 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 13:28
Decorrido prazo de TERESINHA MARTINS DE SIQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 14:18
Proferida Decisão Saneadora
-
12/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:59
Audiência Mediação realizada para 07/08/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
07/08/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:23
Audiência Mediação designada para 07/08/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
15/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 16:43
Processo Inspecionado
-
23/06/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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