TJES - 5000789-45.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 19:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para EDGAR GUIMARAES DOS SANTOS FILHO - CPF: *30.***.*51-53 (REQUERENTE).
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09/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDGAR GUIMARAES DOS SANTOS FILHO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000789-45.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR GUIMARAES DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID n. 61730060, oposto por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL.
Dos autos: O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 56604710, sob o fundamento da existência de obscuridade na sentença, sob o argumento de que o valor fixado para a indenização por danos morais seria desproporcional e exorbitante, considerando a suposta insignificância dos valores indevidamente descontados.
Pleiteia, assim, a improcedência do pedido de indenização ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00.
Certidão de tempestividade dos embargos lançada no ID n. 63180435.
Manifestação do embargado em ID n. 62052388 É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os pressupostos específicos ao cabimento dos referidos embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Notadamente, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Ao compulsar os autos verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois não há omissão/contrariedade na sentença de ID n. 56604710, visto que este Juízo reconheceu e fundamentou o valor do dano moral, pois se trata de verba alimentar.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente, pois não se conforma com a justiça da sentença, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas errôneas in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Portanto, constato que o presente instrumento busca rediscutir a matéria fática, devendo a sentença ser combatida por outros meios recurso.
Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" Desse modo, não se verifica nas razões do a embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade.
Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos da sentença de ID n. 56604710, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada.
Nesse preciso tracejamento, sendo as insurgências do embargante, objeto de apreciação nos termos dos comandos sentença de ID nº42874644, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir preliminares já rejeitadas – protelatório.
Nesse sentido: “1.
A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)” Assim, NÃO CONHEÇO os embargos, portanto, cerifique-se quanto ao trânsito, observando-se a orientação anterior.
Intimem-se para ciência.
No mais, cumpra-se os demais comandos da sentença retro.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, 13 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/05/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de EDGAR GUIMARAES DOS SANTOS FILHO - CPF: *30.***.*51-53 (REQUERENTE).
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07/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 10:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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07/10/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 19:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 10:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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12/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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