TJES - 5016708-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA BRAGA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016708-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FERREIRA BRAGA MARTINS REQUERIDO: PORTO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO - ES13474 Requerido(s): Nome: PORTO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Avenida João Mendes, 160, LOJA A PREDILETTA, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-200 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por BRUNA FERREIRA BRAGA MARTINS - CPF: *48.***.*61-54 (REQUERENTE), no bojo de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em face de PORTO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
A autora alega ter adquirido uma mesa de jantar na loja da requerida, mas recebeu produto diverso do contratado, com arranhões e montagem defeituosa.
Alega ainda que tentou resolver o impasse pela via administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem êxito, razão pela qual requer liminarmente a restituição imediata do valor pago (R$3.699,00), com base no art. 311 do CPC, sob pena de multa diária. (ID68622988) Entretanto, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes, de forma conjunta, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos até então constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações, notadamente diante da ausência de documentação técnica sobre o defeito e de resposta formal da empresa requerida.
Ainda que a autora tenha apresentado conversas e documentos que indicam sua insatisfação com o produto entregue, a questão envolve discussão sobre cumprimento contratual, vício do produto, restituição de valores e eventual responsabilidade civil, matérias que demandam dilação probatória, inclusive com o contraditório da parte contrária, para apuração detalhada dos fatos.
Ademais, o pedido de restituição imediata do valor pago, com aplicação de multa e juros, trata de medida satisfativa de caráter patrimonial, cuja concessão antecipada confunde-se com o próprio mérito, devendo observar o devido processo legal e o contraditório, especialmente em sede de ação indenizatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 22/08/2025 Hora: 13:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que não concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051216153878600000060924123 CNH-e Documento de Identificação 25051216153973200000060924139 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25051216154058100000060924147 DECLARAO-DE-MISERABILIDADE-JURDICA-pdf-D4Sign Documento de comprovação 25051216154135200000060924155 Foto da mesa na loja Documento de comprovação 25051216154215600000060924716 MESAENTREGAERRADA Documento de representação 25051216154287200000060924721 MESAENTREGAERRADAII Documento de comprovação 25051216154365600000060924726 MESAENTREGAERRADAIII Documento de comprovação 25051216154437500000060924729 MESAENTREGAERRADAIV Documento de comprovação 25051216154520300000060924732 NOTA FISCAL Documento de comprovação 25051216154612700000060924738 PARCELA 01042025 Documento de comprovação 25051216154688300000060924741 PARCELA 01102024 Documento de comprovação 25051216154766500000060924744 PARCELA 01122024 Documento de comprovação 25051216154844300000060924747 PARCELA 002012025 Documento de comprovação 25051216154919600000060924755 PARCELA 03022025 Documento de comprovação 25051216154998200000060925409 PARCELA 04112024 Documento de comprovação 25051216155070900000060925412 PARCELA 07032025 Documento de comprovação 25051216155146100000060925416 PARCELA 07052025 Documento de comprovação 25051216155237800000060925418 Procon Documento de comprovação 25051216155312000000060925422 PROCURAO-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051216155413100000060925429 tratativas 2 Documento de comprovação 25051216155490100000060925434 Tratativas wattsapp Documento de comprovação 25051216155595600000060925437 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051216323826900000060928292 VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/05/2025 18:03
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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