TJES - 5016868-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016868-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO REQUERIDO: HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA, ARLETE CORREIA DE LAI Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINE CRUZ DA MOTTA - ES35891 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KATIANA ROCHA ARAÚJO CASTRO ao ID 43330536 em desfavor de decisão proferida ao ID 40551981.
Sucinto, decido como segue: Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, sustentou a embargante que a decisão embargada é contraditória, pois acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, sob o fundamento de que a personalidade da pessoa jurídica e física não se confundiam.
Entretanto, apesar da alegação, depreendo que a insatisfação da parte embargante seja, em verdade, descontentamento ao conteúdo do que fora decido à decisão embargada, isto é, tentativa de rediscussão do mérito, condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Considerando os fatos acima expostos, entendo por não conhecer a insatisfação do embargante.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 43330536 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
Permaneça a decisão de ID 40551981 no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
20/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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26/08/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 02:07
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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27/05/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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27/05/2024 10:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Decorrido prazo de KATIANA ROCHA ARAUJO CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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22/04/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/04/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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22/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 08:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 08:24
Proferida Decisão Saneadora
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24/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ARLETE CORREIA DE LAI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HADASSA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de habilitações
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07/08/2023 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/07/2023 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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