TJES - 0022161-74.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0022161-74.2020.8.08.0011 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROMULO DOS SANTOS DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580, MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por BANESTES S/A em face do ESPÓLIO DE ROMULO DOS SANTOS DE MATOS.
Informa a parte autora que firmou com o falecido Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, em solidariedade com a empresa Romulo dos Santos de Matos- ME, que entretanto não foi quitada conforme previsão contratual, ensejando o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do veículo dado como garantia no negócio.
Aduz que no curso da demanda, Romulo dos Santos de Matos faleceu, tendo sido posteriormente ajuizada ação de inventário de seus bens, a qual tramita sob o nº 0013276-76.2017.8.08.0011 perante esta Vara.
Diante disso, lançando mão do disposto no art. 1.997 do Código Civil, a parte autora move a presente Habilitação de Crédito.
Devidamente citada a representante legal das menores herdeiras permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 164/v.
O Ministério Público pugnou pela improcedência do pleito, observando-se, no entanto, o disposto no parágrafo único do artigo 643 do CPC, já que constam dos autos documentos suficientes a comprovar a obrigação. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer, de plano, que a habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de forma mais célere e menos onerosa.
Todavia, para a procedência do pleito é imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento da dívida suscitada.
Dessa forma, ainda que o inventário seja um juízo universal, basta que não se verifique a concordância de todas as partes no que concerne ao crédito que se pretende habilitar para que haja a remessa da questão às vias ordinárias.
Como bem pontuou o Ministério Público, as herdeiras são menores de idade permaneceram silentes, contudo, não é possível que seu silêncio seja interpretado como anuência ao pedido de habilitação.
Neste sentido: APELAÇÃO – - INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – ANUÊNCIA EXPRESSA – EXIGIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento – Fungibilidade recursal – Apelação recebida como agravo de instrumento – Inventário – Habilitação de crédito – Ausência de anuência expressa – Remessa às vias ordinária – Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário – Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa – Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539- 06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) Assim, o credor deve lançar mão das vias ordinárias, conforme teor do Informativo nº 772 (02 de maio de 2023), da Terceira Turma do STJ, o qual destaca que “É ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”.
Destarte, considerando que a habilitação de crédito em inventário é procedimento que não admite qualquer litigiosidade e há necessidade de anuência dos herdeiros, o credor deverá ser remetido às vias ordinárias.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e remeto o requerente às vias ordinárias.
Deixo de determinar a reserva do crédito conforme parecer ministerial, haja vista que é de conhecimento deste magistrado a existência de ações de execuções, em trâmite nesta comarca, tombadas sob o nº 001190259-2016 e 001190344.2016, onde o ora autor busca receber o mesmo crédito objeto deste processo.
Como não houve condenação, não haverá fixação de honorários sucumbenciais.
PRI Com o trânsito em julgado, não existindo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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20/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:58
Desapensado do processo 0009898-15.2017.8.08.0011
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15/05/2024 13:57
Desapensado do processo 0011975-94.2017.8.08.0011
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:39
Apensado ao processo 0009898-15.2017.8.08.0011
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15/05/2024 13:39
Apensado ao processo 0011975-94.2017.8.08.0011
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15/05/2024 13:39
Apensado ao processo 0019035-89.2015.8.08.0011
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15/05/2024 13:39
Apensado ao processo 0013276-76.2017.8.08.0011
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15/05/2024 13:39
Apensado ao processo 0022163-44.2020.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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