TJES - 0003576-51.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LAYSA DE SOUSA ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Edital - Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003576-51.2018.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: BRUNA FERREIRA SILVA filha de JULIANA PEREIRA FERREIRA, nascida em 12/03/2004 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: ELIANE PEREIRA DA SILVA filha de ELIZABETH DA SILVA, nascida em 13/06/1982 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente intimadas ELIANE PEREIRA DA SILVA e BRUNA FERREIRA SILVA acima qualificadas, de todos os termos da sentença de Id. 49495642 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs ação penal em face de ELIANE PEREIRA SILVA (já qualificada nos autos), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 1°, inciso II, c/c § 4°, inciso II da Lei 9.455/97, nos termos da Lei n° 8.072/90 em relação à vítima BRUNA FERREIRA SILVA.
Narra a denúncia que no decorrer do ano de 20I6 e 2017, em datas não precisadas, ANTONIO CARLOS SILVA e a denunciada ELIANE PEREIRA SILVA, em comunhão de vontades e conjugado de esforços, mediante violência, submeteram a adolescente BRUNA FERREIRA SILVA, que estava sob poder e guarda dos acusados, a intenso sofrimento físico e metal, como forma de aplicar castigo pessoal.
Ao agirem assim os denunciados ordenavam que a vítima ficasse ajoelhada em caroços de milho, chegando a ficar nessa situação por cinco horas.
Além disso, ambos os increpados agrediam fisicamente a ofendida e com chineladas como forma de castigo, em razão da ofendida não realizar as tarefas domésticas que lhe eram determinadas, bem como por ter rendimento escolar insatisfatório.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial de n° 459/2017.
Por sua vez, a denúncia foi recebida em data de 06 de abril de 2018 (fl. 119, vol. 001, parte 02, id 33694233) e a citação realizada.
Em seguida, veio aos autos resposta à acusação (fls. 174/179, vol. 001, parte 02, id 33694233).
Durante a instrução foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (Mídia 5, 6 e 7, id 33694233) e interrogado a ré (fls. 277/278, vol. 002, id 33694233).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnou pela condenação da acusada nos termos da inicial acusatória (fls. 287/289, vol. 002, id 33694233).
Por seu turno, a Defesa da Ré em alegações finais, igualmente sob a forma de memoriais escritos, postulou pela absolvição, nos termo do artigo 386, II, CPP.
Em caso de condenação, que a pena seja estabelecida em seu mínimo legal. (fls. 296/300, vol. 002, id 33694233) Eis, em breve síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Pois bem, passo ao mérito.
O Ministério Público, aduz, também em sua denúncia, que a conduta praticada pela ré se amolda a prática do crime previsto no artigo 1°, inciso II c/c § 4°, inciso II, da Lei 9.455/97, que assim prevê: Art. 1º Constitui crime de tortura: “(…) II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos. (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (…) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (…)”.
O artigo 1° da Lei 9.455/97 pune a tortura, em seu inciso II, tratando-a como tortura-castigo, consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Com efeito, na hipótese legal em análise, o sofrimento deve ser intenso, físico ou mental.
Nesse sentido, vem julgado o STJ, na forma da ementa a seguir colacionada: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997.
TORTURA-CASTIGO.
QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO.
CRIME PRÓPRIO E DE DANO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL).
IMPROPRIEDADE. 1.
O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.
Precedentes. 2.
A desclassificação para o art. 136 do Código Penal, operada na Corte de origem, não deve prevalecer.
Primeiro, não prospera o entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes públicos.
Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o padecimento. 3.
Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.
Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores, submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O Tribunal a quo também entendeu estarem "fartamente comprovados os fatos que, em tese, poderiam configurar o delito de tortura", operando a desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que, de fato, não pode prosperar. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.377.791/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) A consumação se dá com a simples ocorrência do resultado: provocação de dor física ou mental.
Basta que a vítima sofra.
Isto não pode ser confundido nem com os meios de execução (emprego de violência ou grave ameaça), nem mesmo com o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo, ou dolo específico para a doutrina clássica, retratado pelas alíneas do inciso I.
Portanto, as alíneas não são tipos alternativos, mas apenas fins especiais de agir.
O crime em tela não é próprio, ou seja, pode ser cometido por qualquer um, desde que imputável.
A materialidade do delito restou inconteste, através do Boletim Unificado (fls. 10/13); da Certidão de Nascimento da vítima (fls. 19) e Auto de Apreensão (fls. 45).
No tocante a autoria, passo a analisar as declarações das testemunhas inquiridas durante a instrução processual.
A vítima BRUNA FERREIRA SILVA (Mídia 06), em juízo, declarou que, em determinada ocasião, se recusou a lavar a louça, momento em que a acusada bateu sua cabeça contra a pia.
Relatou ainda que, em outra oportunidade, ao se recusar a arrumar a casa, a acusada mandou que ela ficasse em pé e, então, desferiu um soco em seu rosto, deixando seu olho roxo.
Após o fato, a acusada não permitiu que ela fosse à escola.
Bruna afirmou que, em diversas ocasiões, a acusada lhe batia sem motivo aparente.
Disse também que, quando a acusada mandava que ela realizasse alguma tarefa e esta era executada de forma errada, a acusada a agredia com uma mangueira azul.
A testemunha ANA CAROLINA FERREIRA SILVA (Mídia 05), em juízo, relatou que a acusada costumava agredir Bruna com mais frequência, porque, em certa ocasião, tentou agredi-la, mas Ana Carolina reagiu.
Declarou que a acusada bateu a cabeça de Bruna na pia do tanque e desferiu um soco no olho dela.
Disse ainda que, um dia, ao chegar da escola, Bruna estava com o olho roxo, e que isso ocorreu porque a acusada havia desferido um soco no rosto de Bruna.
A testemunha JULIANA PEREIRA FERREIRA (Mídia 07), genitora da vítima, declarou, em juízo, que suas filhas comentaram sobre os fatos narrados.
Informou que o pai das meninas, junto com a acusada, as colocava ajoelhadas sobre milho e as agredia com fio, deixando marcas no corpo até hoje.
Juliana afirmou que foi Bruna quem lhe pediu socorro, enviando um recado por meio de colegas da escola.
Contou que, ao se encontrarem em frente ao Mercadão, Bruna atravessou a rua sem olhar para os carros, abraçou-a chorando e, ao colocar a mão na cabeça da filha, percebeu um caroço.
Bruna relatou que o caroço foi causado por uma agressão em que a acusada bateu sua cabeça na pia.
Disse também que a vítima manifestou o desejo de ir embora para morar com ela e relatando que estava sendo maltratada.
Por fim, informou que acionou novamente o conselho tutelar e que os maus-tratos narrados causaram o caroço na cabeça e as marcas de agressões pelo corpo.
Em seu interrogatório ELIANE PEREIRA SILVA (fls. 277/278, vol. 002, id33694233) juízo, negou o delito imputado dizendo que: “não confirma os fatos narrados na denúncia; que não sabe o motivo pelo qual a ação penal foi instaurada; que ANA CAROLINA e BRUNA foram residir na residência citada em 2016 e moraram lá por 2 anos e que a mãe das mesmas morava na mesma cidade; que o relacionamento com ANA CAROLINA e BRUNA era estável, e quando era para brigar falava com ANTÔNIO para chamar atenção, pois tem problema de coração, não pode passar raiva e então não se metia; que nesta época não trabalhava, pois não podia descer morro; que saia apenas para ir na casa de sua mãe e levava CAROLINA e BRUNA consigo; que no início quando as meninas foram morar lá o relacionamento era bom, e nada aconteceu para que isso pudesse mudar, pois sempre gostou delas; que já repreendeu algumas atitudes das meninas por ser madrasta, mas após pediam desculpa; que não sabe sobre o abuso do pai com as meninas, pois nunca viu dentro de casa e se soubesse teria denunciado; que presenciou por duas vezes ANTÔNIO colocando as meninas ajoelhadas sobre caroços de milhos e usava a citada mangueira para bater nas meninas pois elas teimavam muito com ele; que ANA CAROLINA nunca fez nenhum relato a interrogando sobre ANTÔNIO ter passado a mão nela; que ANA CAROLINA era quem estava usando anticoncepcional e ANTÔNIO, quem tinha comprado; que tem um filho de 7 anos com ANTÔNIO, que era tratado de forma diferente das meninas, pois era tratado com muito amor e as meninas ANA CAROLINA e BRUNA tinham ciúmes; que não confirma o fato que Ihe foram imputados no depoimento de JULIANA as fls.14; que não confirma os fatos que Ihe foram imputados no termo de declaração prestado por ANA CAROLINA as fls.2S e 30, verso; que no momento não se recorda do depoimento prestado em autoridade policial em dezembro de 2017, confirmando como sendo sua a assinatura no termo de fls.09/10; que confirma as declarações de fls.09/10; que se ANTÔNIO colocasse seu filho de castigo em caroços de milhos da mesma forma que colocava as filhas separaria dele; que quando ia intervir no castigo das meninas ANTÔNIO dizia que a interrogada não era mãe delas e não deveria use meter; que ANTÔNIO era grande e forte e não achava certo, mas; que está aguardando ANTÔNIO sair da cadeia para mexerem nos papéis e separarem”.
No tocante à autoria, verifico pelos depoimentos transcritos que a vítima Bruna Ferreira Silva, colhido em juízo, relatou que, em diversas ocasiões, foi agredida pela acusada Eliane Pereira Silva.
A vítima declarou que, em certa oportunidade ao se recusar a realizar tarefas domésticas, teve sua cabeça batida contra a pia e, em outra vez, recebeu um soco no rosto que resultou em um hematoma na região do olho.
Informou, ainda, que a acusada utilizava uma mangueira azul para agredi-la sempre que julgava que alguma tarefa havia sido feita de maneira inadequada, e imposição de restrições como proibição de ir à escola após os episódios de violência.
O relato da vítima foi corroborado pela testemunha Ana Carolina Ferreira Silva, que confirmou os episódios de agressão física descritos por Bruna.
Ana Carolina afirmou que a acusada bateu a cabeça da vítima na pia e desferiu um soco em seu rosto, além de mencionar que as agressões eram frequentes.
Ademais, a genitora da vítima, Juliana Pereira Ferreira, confirmou ter tomado ciência das agressões após ser procurada pela filha, que apresentava lesões visíveis pelo corpo, como hematomas e um caroço na cabeça.
Juliana relatou que Bruna pediu ajuda para sair do convívio com a acusada, afirmando que era constantemente maltratada.
Por outro lado, em seu interrogatório, a acusada Eliane Pereira Silva negou os fatos que lhe foram imputados, afirmando que jamais praticou as condutas descritas e que mantinha um relacionamento estável com a vítima e com a outra testemunha.
Todavia, a negativa da acusada não encontra amparo nos elementos de prova constantes nos autos, que, de forma robusta, apontam para sua participação nos fatos narrados.
Desta forma, entendo estar provado que a ré Eliane Pereira Silva, na qualidade de madrasta, da menor Bruna Ferreira Silva, submeteu reiteradamente, mediante violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo, configurando o delito de torna previsto artigo 1°, inciso II, da Lei n° 9.455/97.
Sendo assim, se mostra impositiva a condenação da ré, não havendo causas que excluam o crime ou a isentem de pena, estando devidamente comprovada autoria e materialidade do crime.
Ademais, verifico que a acusada incidirá na causa de aumento de pena prevista no artigo 1°, § 4°, inciso II da Lei 9.455/97, eis que o delito fora cometido contra a adolescente Bruna Ferreira Silva.
Contudo, por ter a ré submetido a vítima a intenso sofrimento físico de forma desproporcional, pois agredia com uma mangueira, a causa de aumento incidirá no patamar de 1/6. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré ELIANE PEREIRA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, c/c §4º, inciso II, da Lei 9.455/97, com as implicações da Lei 8.072/90. 4.
Dosimetria Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/97, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: 1ª FASE Verifico que a culpabilidade da acusada é normal ao tipo penal; A acusada não possui antecedentes criminais; Não há registros negativos acerca de sua conduta social; Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade da agente; Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; As circunstâncias do crime são comuns ao tipo; As consequências são normais a espécie; Não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3ª FASE Presente uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo quarto, inciso II, do artigo 1° da Lei 9.455/97, conforme fundamentado no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/6 (um sexto), sendo assim, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Não há que se falar em detração nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP.
Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO.
Verifico a impossibilidade da substituição de pena prevista no artigo 44, do CP, uma vez que se trata de crime cometido com violência. 5.
Disposições finais: Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido específico formulado na denúncia.
Condeno a ré, na forma pro rata, ao pagamento das custas do processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do(s) acusado(s) para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeça(m)-se GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S), observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iv) Determino que seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; v) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se ADVERTÊNCIAS A(s) partes(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
20/05/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 20:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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