TJES - 5000819-44.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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25/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000819-44.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIREL PEREIRA ZIGONI REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 55365220, com respaldo legal no artigo 525 do Código de Processo Civil, cujo caput prescreve que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
No caso dos autos, em razão do descumprimento do artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, a executada foi considerada intimada acerca do cumprimento de sentença em 09/02/2024, cujo prazo para apresentação de impugnação se findou em 27/03/2024.
Contudo, a impugnação de ID 55365220 foi protocolizada apenas em 27/11/2024, restando clara, portanto, a sua intempestividade.
Todavia, apesar de intempestiva, deixo de determinar a sua exclusão dos autos, na medida em que a referida peça processual também impugna o bloqueio de valores via Sisbajud, cujo pedido se encontra tempestivo.
Passo, portanto, a análise, exclusivamente, do pedido de impenhorabilidade de valores.
Nesse sentido, prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...) O §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e art. 529, §3º.
Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, a quantia depositada em caderneta de poupança, se inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), é impenhorável.
Pautado na norma supracitada, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.660.671, em 23/05/2024, decidiu que a impenhorabilidade no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos também se aplica aos valores existentes em conta-corrente e outras formas de investimento financeiro.
Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de que a quantia bloqueada constitua uma reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.
Portanto, a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica a todas as hipóteses de penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser analisado se, no caso concreto, tais valores sejam reservados para a própria subsistência da parte executada.
No caso em apreço, todavia, não há comprovação acerca da origem dos valores bloqueados, tampouco que sejam necessários a garantir o mínimo existencial da devedora.
Diante disso, face a ausência de comprovação de que os valores sejam imprescindíveis a assegurar o mínimo existencial, reconheço a penhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará em nome da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Em seguida, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:06
Processo Inspecionado
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09/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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15/12/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2022 10:20
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2022 07:57
Decorrido prazo de SIREL PEREIRA ZIGONI em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 23:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2021 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2021 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 21:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2021 22:08
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:45
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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