TJES - 5011008-57.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TASSIO CANAL GAMA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011008-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIO CANAL GAMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO CANAL GAMA - ES36706 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência.
Diante da conjuntura existente no processo, resta claro que o requerente ocupa posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação firmada, razão pela qual inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao requerido o múnus de comprovar que agiu com diligência e dispôs de mecanismos de segurança para impedir o acesso de terceiros aos dados de seus usuários.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Firmo esse entendimento, pois, constato que a parte requerente comprovou ser detentora de conta junto à rede social Instagram (@tassiocanal.adv), invadida por terceiro fraudador, o que, por si só, não demonstraria a responsabilidade da parte requerida, porém, no caso dos autos, verifico que mesmo a parte requerida tendo sido noticiada da invasão, não demonstrou ter adotado os meios necessários à recuperação da conta por seu titular, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova.
Ademais, no que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente (@tassiocanal.adv) da rede social Instagram, vejo que a parte requerida não apresenta resistência quanto ao restabelecimento do referido perfil, apenas argumenta a necessidade de a referida conta ser vinculada a um e-mail que nunca foi utilizado para vincular contas da plataforma, conforme se observa da petição da requerida de ID 51307534.
A parte requerida não comprovou a segurança de sua plataforma para evitar a invasão da conta da parte requerente e sua utilização por terceiro para aplicação de golpes.
Assim, está configurada a falha na prestação de serviço, por meio da fragilidade do sistema de segurança adotado pela parte requerida, além de não ter adotado os meios necessários à recuperação da conta por seu titular, agravada pelo grande lapso temporal em que a parte autora ficou sem sua conta.
Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que o pedido de restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente deve ser acolhido.
No que concerne ao dano moral pleiteado, sendo patente a falha na prestação de serviços em razão da negligência da empresa requerida para com a segurança das informações de seus consumidores, colocando a parte requerente à mercê de sua conta, sem qualquer posição ou informação a fim de recuperar o acesso e, sobretudo, o controle de sua conta, além de ver o seu nome vinculado à prática de condutas escusas, sem dúvidas capazes de configurar dano à moral da parte requerente, ante o abalo da integridade psicológica e emocional.
O abalo se evidencia em razão da importância desses serviços, mormente na sociedade atual em que a rede social é primordial para comunicação, propaganda e venda.
Esse é o posicionamento que tem sido adotado nos Tribunais e Colegiados Recursais.
Veja-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos proferidos em caso idêntico a esse que está a se julgar: EMENTA: DANO MORAL – FACEBOOK – INVASÃO DE CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Falha na prestação de serviço.
Dever de segurança.
Conta social da autora – "Instagram" – invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referida conta.
Dano mora configurado. 2 – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1102274-84.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma.
De acordo com o art. 14, § 1.º , da lei 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. [...] 11.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X). [...] 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT, Recurso Inominado 0731175-53.2020.8.07.0016, Acórdão 1335802, Segunda turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Juiz Arnaldo Corrãsa Silva, DJ: 02/07/21, DP: 05/07/21) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK.
Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2.
Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome.
Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor.
Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Responsabilidade caracterizada.
URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento.
Inexistência de condenação genérica.
Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório mantido. 3.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009120-07.2018.8.26.0362; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Segunda e Terceira Turmas Recursais do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FACEBOOK.
INVASÃO DE CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CUJO VALOR MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NA HIPÓTESE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5006915-07.2021.8.08.0014.
Relatora: Dra.
GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Dec/2022 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDES SOCIAIS.
INSTAGRAM.
CONTA INVADIDA POR HACKER.
RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA.
DANO MORAL PRESENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (1).
A controvérsia versa sobre a invasão de hackers na conta de Instagram do autor, a qual era utilizada para divulgação de seu trabalho como cantor.
Aduz a parte autora que, em virtude da invasão, sua conta sofreu alteração da senha e e-mail de acesso; envio de mensagens aos contatos da rede social, com solicitação de pagamentos através de pix ou via depósitos; e divulgação de produtos para venda.
Alega que entrou em contato com a ré para informar o ocorrido e recuperar sua conta, mas, mesmo após tentar resolver o conflito administrativamente, não obteve retorno ou solução.
Pede, nestes termos, que seja restabelecido o acesso da conta na referida rede social ou, caso não seja possível, o bloqueio desta, a fim de evitar novas tentativas de golpes.
Por fim, requer que seja a ré condenada no pagamento indenizatório por danos morais. (2).
A sentença objurgada reconheceu parcialmente a tese autoral, condenando a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao pedido de restabelecimento de acesso à conta no Instagram, houve extinção do feito sem julgamento do mérito, pois o autor recuperou o acesso durante o trâmite do processo, ocorrendo perda superveniente do objeto. (3).
A parte ré/recorrente, por meio de seu recurso inominado, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sob a alegação de que o autor é responsável pela segurança da conta, uma vez que nos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade” constam os padrões mínimos que devem ser respeitados para segurança da conta dos usuários.
Aduz, também, que não houve falha na prestação do serviço, pois a invasão foi ação praticada por terceiro e não é obrigação da ré fiscalizar cada um de seus usuários, a fim de verificar se eles estão seguindo as medidas de segurança disponibilizadas, motivo pelo qual requer seja julgado improcedente o pedido autoral, afastando-se a condenação a título de dano moral ou, em caso diverso, que haja a minoração do valor. (4).
Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. (5).
A ré alega que a parte autora é responsável pela segurança da conta e que a invasão, possivelmente, ocorreu pelo fato de não serem seguidos os “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade” do Instagram.
No entanto, a ré não comprova que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, falhando, no particular, no ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). (6).
Ao ofertar o serviço, é dever da ré dispor de mecanismos de segurança que impeçam o acesso de terceiros aos dados de seus usuários.
Cuida-se de responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos por este suportados, em especial quando se constata que, mesmo alertada sobre episódio de usurpação de dados de acesso à rede social, a ré não promove diligência alguma para, ao menos, verificar sua ocorrência. (7).
Aliás, sobre o ponto específico, merece o registro a ausência de demonstração da ré no sentido de que teria atuado na conformidade da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial quanto à observância dos princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais e da preservação da natureza participativa da rede (art. 3º, incisos II, III e VII).
Pelo contrário, na medida em que, consoante asseverado, a ré não demonstra que a parte autora teria violado os “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade” do Instagram, o que, sob tal ótica, configura conduta afrontosa da ré em relação ao estatuído no inciso I, do art. 3º, da Lei 12. 965/2014 [garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal]. (8).
Assim sendo, é evidente a falha na prestação do serviço da ré, porquanto terceiros obtiveram os dados de acesso do perfil de usuário do autor no aplicativo Instagram, a fim de usaram sua imagem, diante da comunidade a que pertencia, visando a aplicação de golpes. (9).
Quanto ao dano moral, este resta configurado na hipótese narrada, eis que o autor, além de ter sua conta invadida, ficou privado de acessá-la por um longo período, o que impossibilitou a divulgação de seu trabalho como cantor.
O caso em si não se trata tão somente da perda de um perfil de rede social, mas do próprio prestígio e confiabilidade que o autor gozava perante seu público, não podendo ser desconsiderado o fato de que o mesmo é um artista e se vale justamente do aplicativo para a divulgação do seu trabalho.
A falha na prestação do serviço e segurança é notória, de modo que são desnecessárias maiores considerações acerca do ponto.
Evidenciado, assim, o sentimento negativo dos direitos de personalidade da parte autora.
Por tais motivos, é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem (R$ 5.000,00), nota-se que o valor é razoável e proporcional, merecendo ser mantido nos seus exatos termos. (10).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (11).
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95), condena-se a parte ré/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5007231-78.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 14/Sep/2022 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE REDE SOCIAL POR HACKER.
OFERTA DE PRODUTOS A TERCEIROS.
FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5005627-87.2022.8.08.0014.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Fep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a manutenção do valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR a seu tempo concedida e CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil de titularidade da parte requerente (@tassiocanal.adv) da rede social Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se do e-mail já informado nos autos (ID 51744202) para cadastro e liberação de acesso.
Ante o alegado descumprimento da tutela de urgência concedida, majoro a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda assim não tenha procedido.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caroline Zambon Moraes Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 3 ao 7 8 ALA SUL 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
20/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido de TASSIO CANAL GAMA registrado(a) civilmente como TASSIO CANAL GAMA - CPF: *98.***.*94-13 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 10:17
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:14
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2024 10:13
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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