TJES - 5001415-52.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001415-52.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA VERDE REQUERIDO: SIRLEY DE SOUZA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELEN SUELY SOARES RODRIGUES - ES41277 DECISÃO Vistos etc.
A requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 66631218, atacando a sentença exarada no ID 64514406, aduzindo a existência de obscuridade, contradição e omissão.
Para tanto, alegou, em resumo, que há CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO apresentada no ID 50392531; OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA COISA JULGADA MATERIAL, JUÍZO PREVENTO e também a INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Ao final, requereu que a impugnação fosse recebida como exceção de pré-executividade e análise dos vícios acima mencionados.
O autor, ora embargado, apresentou suas contrarrazões no ID 69211578, requerendo, em resumo, a manutenção da sentença proferida, vez que não existem vícios a serem sanados.
Por fim, pugnou pela condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. art. 1.026 do CPC; afastamento do princípio da fungibilidade e condenação ao pagamento de custas na forma art. 55, II da Lei 9099/95. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, pois no julgado consta o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, de acordo com todos os documentos e premissas expostas e apresentadas pelas partes até o momento do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela embargante.
Acerca do recebimento da impugnação como se exceção de pré-executividade fosse, é de bom alvitre mencionar que na própria sentença atacada já há menção expressa de que o acordo homologado por este Juízo não se afigura como matéria de ordem pública que admite a análise pela via de exceção de pré-executividade.
Assim, não há nenhum vício a corrigir.
Vejo que a real pretensão da embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença.
Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento.
Já no que tange ao pedido de condenação da embargante a multa prevista no art. 1.026 do CPC, não vislumbro ser o caso de embargos protelatórios.
Quanto ao pedido de condenação em custas na forma do art. 55, II da Lei 9099/95, tal artigo não se aplica no caso em comento, haja vista que estamos diante de embargos declaratórios e não embargos do devedor.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 31 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SIRLEY DE SOUZA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001415-52.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALAMEDA VERDE REQUERIDO: SIRLEY DE SOUZA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELEN SUELY SOARES RODRIGUES - ES41277 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem como do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No presente caso, observa-se que a impugnação lançada ao id 50392531 foi juntada intempestivamente, porquanto foi apresentada após decorrido o prazo legal concedido pelo juízo (id 38692189), mais especificamente, o prazo para juntada da impugnação era até 28/08/2024, sendo esta juntada somente em 10/09/2024, de modo que se entende operada a preclusão temporal para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nestes aspectos, devem ser rejeitados os embargos à execução.
Via de consequência, torno sem efeito a certidão de id 54503585.
Além disso, vale ressaltar que é praxe deste Juízo o conhecimento de embargos à execução desprovidos de garantia do juízo ou intempestivos, como exceção de pré-executividade (SILVEIRA DE OLIVEIRA, Bruno.
O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 181/183, passim).
No caso vertente, sucede, porém, que a questão de fundo consiste na discussão sobre o cumprimento da sentença homologatória do acordo anexado ao id 7831483, proferida no id 7954745, o que não se afigura como matéria de ordem pública que admitem a análise pela via da exceção de pré-executividade.
Portanto, estando rejeitados os embargos à execução. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, REJEITO os embargos à execução e a exceção de pré-executividade.
CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 55, II, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização da quantia devida (id 23282055), inclusive com a multa do art. 523, §1º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) Nome: SIRLEY DE SOUZA RAMOS Endereço: Carlos Medeiros, 703, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
13/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido de SIRLEY DE SOUZA RAMOS - CPF: *43.***.*09-51 (REQUERIDO).
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20/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SIRLEY DE SOUZA RAMOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2023 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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28/03/2023 12:45
Processo Reativado
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28/03/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 13:44
Audiência Una cancelada para 22/07/2021 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2021 15:34
Processo Inspecionado
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15/07/2021 15:34
Homologada a Transação
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15/07/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 15:43
Processo Inspecionado
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13/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 16:28
Processo Inspecionado
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09/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2021 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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24/02/2021 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 11:52
Audiência Una designada para 22/07/2021 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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