TJES - 0003587-28.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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22/06/2025 21:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0003587-28.2020.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 REQUERIDO: AILTON ROGERIO DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão do Dec.-lei 911/69, cuja parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição de id 56940575.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem registro anterior de restrição RENAJUD averbada.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
15/05/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:51
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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