TJES - 5014358-53.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BARBARA GASPERAZZO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*28-10 (REQUERENTE), KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0010-30 (REQUERIDO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e VINI
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de VINICIUS DO CARMO GARCIA em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BARBARA GASPERAZZO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014358-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA GASPERAZZO DE OLIVEIRA, VINICIUS DO CARMO GARCIA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA GASPERAZZO DE OLIVEIRA - ES22303 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório: Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Soma-se a isso o fato de que ambas as requeridas fazem parte da cadeia de consumo de que trata o feito, de modo que ambas possuem correlação com o objeto do processo, sendo que eventual liame subjetivo apto a ensejar condenação será analisado em fase de apreciação do mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial.
A segunda requerida arguiu, ainda, a inépcia da inicial em virtude da ausência de comprovante de residência em nome da primeira requerente.
Contudo, o art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, ao elencar os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação, exige a indicação do domicílio e residência do autor, mas nada dispõe sobre a necessidade de juntada do comprovante de residência.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESENÇA.
PESCADOR INFORMAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR INFORMAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NO DIREITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O comprovante de residência também não se trata de documento indispensável à propositura da ação. 4.
O CPC vigente, em seu art. 319, II, exige que a inicial indique, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor, e, assim como o CPC anterior, não prevê a necessidade de juntada de documento para a comprovação da informação respectiva. [...] (TJ-ES - AC: 00001082520198080047, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 06/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) Assim sendo, rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 Mérito.
Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 64039754).
Analisando o caso, vejo que deve trilhar o caminho da procedência parcial.
Firmo este entendimento, pois, diante da defesa apresentada pela segunda requerida, atestando o cancelamento das passagens aéreas e demonstrando a ausência de informações concretas sobre a efetivação do pedido de reembolso, somada à defesa indireta da primeira requerida, no sentido de que solicitou o reembolso às partes autoras, mas sem comprovação, vejo ser incontroverso o cancelamento do voo em razão de condições climáticas e estruturais, além da ausência de informação no sentido de restituição do valor da passagem.
Resta claro que, transcorrido longo prazo e diante de inúmeras tentativas da parte requerente, as providências para restituição demoraram meses para ser realizadas, sendo que, até hoje, a única notícia que se tem nos autos é de que foi enviada solicitação de cancelamento para viabilizar o estorno pretendido.
Entendo que, nesse caso, a responsabilidade é solidária, tendo em vista que foi a primeira requerida (agência de viagem) que recebeu o valor das passagens e, posteriormente, repassou à segunda requerida (companhia aérea) e, por conseguinte, em caso de cancelamento a empresa aérea a estorna a quantia para devolução ao consumidor.
Analisando os autos, vejo que as partes requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Nesse caso, a restituição do valor pago pelo requerente, sem qualquer desconto, é uma medida impositiva.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na inexistência de realização do reembolso pela requerida, mas na recusa renitente desta em solucionar o impasse.
Destaca-se, nesse sentido, que, embora a requerente tenha solicitado o reembolso do valor desde o dia 28 de maio de 2024, a solicitação de cancelamento só foi realizada em 08/01/2025 (ID 63987222), meses após o ajuizamento da presente ação.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa das fornecedoras, desatentas às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que as fornecedoras tenham abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
No tocante à hipótese específica dos autos, precisamente é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
AGÊNCIA.
VENDA DAS PASSAGENS.
INTERMEDIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de demanda que visa a reparação por danos materiais e morais advindos da indevida retenção integral do valor pago por viagem posteriormente cancelada, em razão do fechamento de fronteiras com a Itália devido à pandemia de COVID-19, deve ser aplicado o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de a apelante ter intermediado a venda das passagens atrai a sua responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço. 2.
Tendo como base a Resolução 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese de empresa aérea cancelar o voo, o passageiro teria direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
Caso fosse do passageiro a iniciativa de desistir do bilhete aéreo, a empresa poderia cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
De tal modo, a retenção integral do valor da passagem é incabível, já que ocorreu o fechamento da fronteira do país de destino.
E, em razão da responsabilidade solidária da apelante, também deve ser mantida a sua condenação, sem prejuízo de posterior ação regressiva. 3.
Quanto ao dano moral, também não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que os fatos narrados na inicial ultrapassaram o mero dissabor, sobretudo porque foi necessário o ajuizamento da presente ação para ser restituição dos valores. 4.
De igual forma, não vejo como alterar o valor arbitrado (R$ 5.000,00), tendo em vista que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, além de não causar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. 5.
Recurso desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5031034-65.2022.8.08.0024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 15/May/2024 – grifo nosso).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DO VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA SEM POSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DENTRO DO PRAZO DE DOZE MESES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$1.903,63 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$5.000,00.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$2.000,00.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
RECURSO INOMINADO.
Número: 5010497-82.2021.8.08.0024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES.
Data: 07/Oct/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO.
COMPRA DE PASSAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
TENTATIVA DE REMARCAÇÃO.
TENTATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
NARRAM OS AUTORES QUE ADQUIRIRAM AS PASSAGENS AÉREAS DA 2ª REQUERIDA, ATRAVÉS DA SÍTIO DA 1ª REQUERIDA, PORÉM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 TIVERAM O VOO CANCELADO.
ALEGAM QUE TENTARAM REMARCAR A VIAGEM POR DIVERSAS VEZES, ENTRETANTO, NÃO CONSEGUIAM EFETIVAR A REMARCAÇÃO SEM ÔNUS.
ALEGAM QUE RECEBERAM UM E-MAIL DOS REQUERIDOS DIZENDO QUE SEUS BILHETES ESTAVAM CANCELADOS E QUE NÃO HAVIA A POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO VOO E NEM DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO AS REQUERIDAS DECOLAR.COM e AZUL LINHAS AÉREAS DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$1.430,33 A TÍTULO DE DANO MATERIAL, E CONDENOU AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO A CADA PARTE AUTORA, DO VALOR DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, PUGNANDO PELA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PELO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, E CASO SEJA MANTIDA A INDENIZAÇÃO, QUE ESSA TENHA SEU QUANTUM REDUZIDO.
CONTRARRAZÕES DAS PARTES AUTORAS PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES DA DECOLAR.
COM LTDA ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NÃO REMARCAÇÃO DO VOO SEM ÔNUS.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL CRIADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 PARA REGULAR O SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL (LEI 14.034/2020), PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DE VOOS.
DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO É INEQUÍVOCO.
FALHA NO DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELA PARTE REQUERIDA.
DESÍDIA DA REQUERIDA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES.
RECURSO INOMINADO.
Número: 5000921-47.2021.8.08.0030. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO.
Data: 14/Sep/2022) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Primeira Câmara Cível do Eg.
TJES e pelas Colendas Segunda e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJE, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais e materiais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituírem às partes requerentes o valor de R$ 1.311,20 (mil trezentos e onze reais e vinte centavos), com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa também desempenha tal função), caso ainda não tenha sido efetivado o estorno do valor na fatura de cartão de crédito correspondente.
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem a cada um dos requerentes o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), somando R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caroline Zambon Moraes Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: ITAPEVA, 26, 4 Andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01332-000 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, 8 E 9 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
20/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA GASPERAZZO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*28-10 (REQUERENTE) e VINICIUS DO CARMO GARCIA - CPF: *40.***.*89-60 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:33
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 09:32
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 09:32
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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